Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- PAULO EDUARDO BENJAMIM VIANA, CLAUDIANY MARIA RAMOS CAVALCANTE
- Advogados
- PAULO EDUARDO BENJAMIM VIANA (OAB 30291/CE), CLAUDIANY MARIA RAMOS CAVALCANTE (OAB 23190/CE)
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZARua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º Piso, Benfica Processo nº 3944728-37.2012.8.06.0018CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)[Liquidação / Cumprimento / Execução]EXEQUENTE: AMELIA HONORIO OLIVEIRAEXECUTADOS: MARIA SOCORRO BRAGA FARIAS, FRANCISCO DAS CHAGAS DE FREITAS FARIAS JUNIOR
SENTENÇA
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conforme já narrado no id. 86068113, o presente cumprimento de sentença se encontra arquivado há mais de cinco anos pela não localização de bens penhoráveis dos executados (id. 14835946). Após o decurso do lapso temporal acima, a exequente reaparece requerendo a continuidade da execução, o que foi indeferido diante da ausência de provas da alteração da situação fática dos executados (id. 86068113).
A exequente, então, insistiu na continuidade da execução, requerendo a renovação das ordens de bloqueio via teimosinha. O pedido não merece prosperar pois, além da insuficiência de provas da mudança do quadro financeiro dos executados, é de se atentar que o decurso do lapso temporal extinguiu a pretensão da exequente. Nos termos da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O cumprimento de sentença tem por objeto título executivo judicial prolatado por ocasião do julgamento de pretensão de reparação civil de danos a qual, nos termos do art. 206, §3º, inciso V do Código Civil, prescreve em 03 (três) anos. Não custa atentar que não se trata de relação consumerista, não atraindo o prazo previsto no art. 27 do CDC. Diante disso, é de se admitir como prescrita a pretensão da exequente dado o lapso temporal transcorrido desde a extinção da presente execução por inexistência de bens penhoráveis do devedor, salientando-se não se aplicar ao caso os ditames do art. 921 do CPC por ausência de compatibilidade com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995.
