Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0096914-86.2015.8.06.0090.
APELANTE: MUNICIPIO DE ICO, MARIA AURICELIA TORRES
APELADO: MUNICIPIO DE ICO, MARIA AURICELIA TORRES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF. APLICAÇÃO DO TEMA 916 STF. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELOS CONHECIDOS. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Caso em exame: 1.1. Tratam-se os autos de apelações cíveis interpostas pelo Município de Icó (ID's13303200 a 13303207) e por Maria Auricélia Torres (ID 13303231) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Icó (ID's 13303192 a 13303195) que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela segunda apelante, em desfavor do primeiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2. Questão em discussão: 2.1. Quais verbas são devidas pelo ente público para o trabalhador temporário que teve sua contratação declarada nula em razão de não atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 3. Razões de decidir: 3.1. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 3.2. Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 3.3. Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária, porquanto a autora laborou por quase 3 anos e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 3.4. Revela-se inapropriada a fixação da verba sucumbencial neste momento, por malferir o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retrocitado. 4.Dispositivo: 4.1. Apelações conhecidas. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora provido. Sentença reformada para condenar o réu ao pagamento do saldo de salários pleiteado e, ex officio, e para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, somente ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. Tese de julgamento: "Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS". Dispositivos relevantes citados: art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, art. 19-A da Lei 8.036/1990. Jurisprudência relevante citada: Temas 551, 612, e 916 do STF. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer das apelações, para dar provimento a recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do réu, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. DES.JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA. Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de apelações cíveis interpostas pelo Município de Icó (ID's13303200 a 13303207) e por Maria Auricélia Torres (ID 13303231) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Icó (ID's 13303192 a 13303195) que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela segunda apelante, em desfavor do primeiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Em sua petição inicial (ID's 13303142 a 13303148), a autora alegou que foi contratada pelo réu, como servidora pública temporária, para o exercício da função de Professora, em 01/03/2010. Alegou que o contrato foi sucessiva e reiteradamente renovado, vigendo até 01/01/2013, ocasião em que foi rescindido. Nesse sentido, ajuizou a presente demanda, onde pleiteou a declaração de nulidade dos contratos de trabalho temporário, a condenação do requerido ao pagamento de saldo de salário não pago, verbas rescisórias, férias e respectivo adicional, décimo terceiro salário, depósitos e multa do FGTS, adicional de insalubridade e adicional noturno, todos referentes ao tempo em que prestou os serviços citados e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano moral decorrente da doença laboral desenvolvida. Proferida a sentença (ID's 13303192 a 13303195), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a municipalidade ao pagamento das verbas referentes somente ao FGTS, observando a prescrição quinquenal. Irresignada, a municipalidade interpôs apelação (ID's 13303200 a 13303207) alegando, em suma, que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes era estatutário, não sendo aplicáveis as previsões da CLT. Alegou, ainda, que o regime jurídico próprio do Município não prevê o pagamento de FGTS aos servidores temporários. Por fim, pugnou a reforma da decisão, devendo ser julgados totalmente improcedentes os pedidos da autora. Inconformada com a decisão, a requerente apresentou a apelação (ID 13303231), alegando que, além dos depósitos do FGTS, faz jus ao saldo de salários não pagos. Contrarrazões do município (ID 13303235), pugnando o não conhecimento do apelo da autora, e caso conhecido que seja desprovido. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 13592988), opinando pelo conhecimento de ambos os apelos. No mérito, manifesta-se pelo desprovimento do apelo do réu e pelo provimento do apelo da autora, reformando-se a sentença apenas para condenar o réu ao pagamento do saldo de salários pleiteado. É o relatório, em síntese. VOTO Incialmente quanto a preliminar levantada pelo município em suas contrarrazões acerca do não conhecimento do apelo da parte autora por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal, entendo que não merecer acolhimento. Mediante leitura do arrazoado recursal colacionado aos autos pela autora, é possível constatar que a recorrente combateu através de seus argumentos os capítulos da decisão monocrática que na sua concepção merecem reforma. Preliminar rejeitada. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos. Conforme brevemente relatado, a parte autora alegou que exerceu o cargo de Professora no Município de Icó /CE, entre os períodos de 01/03/2010 e 01/01/2013, mediante sucessivos contratos temporários. Desse modo, ajuizou a presente demanda, onde pleiteou a declaração de nulidade dos contratos de trabalho temporário, a condenação do requerido ao pagamento de saldo de salário não pago, verbas rescisórias, férias e respectivo adicional, décimo terceiro salário, depósitos e multa do FGTS, adicional de insalubridade e adicional noturno, todos referentes ao tempo em que prestou os serviços citados e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano moral decorrente da doença laboral desenvolvida. Já a municipalidade recorrente, não nega o vínculo entre as partes, mas sustenta que a autora não teria direito a verba referente ao FGTS devido à natureza estatutária do vínculo celebrado entre as partes. Ademias, alegou, ainda, que o regime jurídico próprio do Município não prevê o pagamento de FGTS aos servidores temporários. Nesse sentido, comprovado o trabalho referente ao período sobredito, vez que reconhecido pela municipalidade, torna-se, portanto, incontroversa a relação havida entre as partes, razão pela qual a sentença condenou o Município de Icó ao pagamento a autora, dos valores correspondentes ao FGTS, referentes ao período laborado e respeitada a prescrição quinquenal. Pois bem. É cediço que a Administração Pública tem a obrigatoriedade de realizar concurso público ou processo seletivo para prover cargos existentes em seu quadro de pessoal, existindo, contudo, exceções à referida regra, por meio da qual se permite que sejam contratados, de forma excepcional e precária, servidores para o exercício de cargos em comissão, além da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF/88. Muitos municípios de nosso Estado têm transformado a exceção em regra ao se utilizarem da contratação temporária para manter a máquina administrativa funcionando, burlando, assim, a exigência constitucional de submissão prévia do colaborador ao concurso público de provas e títulos. Enfrentando reiteradamente o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". - destaquei Observa-se, entretanto, que, na hipótese, o caso não está previsto em lei; a necessidade não se mostra temporária, porquanto a autora permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de quase três anos, de 01/03/2010 a 01/01/2013; e a função exercida não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, por si só, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. Em casos análogos, o STF também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. - destaquei. É possível constatar que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em resumo, replicam o enunciado do repositório de jurisprudência nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, pois é matéria afeta à Justiça Laboral; vejamos: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. - negritei Corroborando como acima exposto, por ser nula a contratação, o empregado somente terá direito à verba fundiária, própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública, por isso afasto as condenações impostas na sentença referentes a férias e 13º salário, vez que imerecidas. Como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja, o recolhimento de FGTS - este característico dos trabalhadores regidos pela revogada CLT. Mesmo que decorrente de ato imputável à Administração,
trata-se de contratação manifestamente contrária à norma constitucional, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido e alcance não poderia ser ignorado pela apelante. É forçoso destacar que não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso. Nesse sentido, diante do desvirtuamento da contratação temporária, os Ministros do STF decidiram equiparar o contratado (titular de contrato regular que transpassou à irregularidade ante prorrogações/renovações sucessivas) ao servidor público, passando a gozar dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF/1988 (férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, caso lei e/ou contrato silenciem a respeito), sem a eles aplicar as normas da CLT; segue ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) - negritei Não é diferente o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DESDE A ORIGEM. DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990). TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INDEVIDAS. TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme acima relatado,
trata-se de análise de Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face de acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. No acórdão de fls. 130/145, esta Câmara Julgadora e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, no sentido de condenar o Município de Quixadá/CE ao pagamento do 13º salário e férias proporcionais não adimplidas, estas acrescidas do terço constitucional. Em face do acórdão proferido, o ente público demandado interpôs Recurso Especial, visando à reforma do acórdão recorrido e, por ocasião da análise do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, a Vice-Presidência deste TJCE, em sede de decisão monocrática, determinou o retorno dos autos a esta 1ª Câmara de Direito Público, a fim de que restasse viabilizada eventual retratação do julgado, identificando-se se ao caso é aplicável a ressalva do Tema 551 ou o Tema 916 propriamente dito. 2 - O cerne da questão cinge-se em apreciar a higidez do acórdão proferido por este Colegiado e, se for o caso, em realizar o juízo de retratação, para adequação da decisão em comento às matérias tratadas nos Temas nº 551 e 916 do STF. 3 - Tratando-se de contratação temporária irregular na origem, em razão do desatendimento dos requisitos constitucionais, resta clara a aplicação, ao caso concreto, do Tema nº 916 do STF, o qual assim dispõe: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS". 4 - O acórdão também considerou como incidente ao feito sob exame as conclusões do Tema nº 551 do STF, segundo o qual - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações -, a fim de condenar o Município ao pagamento de verbas trabalhistas. 5 - Em recentes decisões proferidas em juízo de retratação, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE passaram a adotar o entendimento da impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato. 6 - O Código de Processo Civil estabelece, no art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Tribunal, de modo que resta necessário afastar, na hipótese, a condenação do Município de Quixadá ao pagamento de verbas relacionadas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional ao autor, em conformidade com o tema 916 do STF. 7 - Juízo de Retratação. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em fazer juízo de retratação, para negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050390-32.2021.8.06.0151 Quixadá, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 13/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2024) ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NULIDADE. DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990). TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INDEVIDAS. TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916. INADEQUADA. JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. No caso, a contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), sem apresentação do contrato, e, muito menos sem realização da seleção por meio de concurso público, nos termos da Constituição Federal (art. 37, II, da CF/1988). 2. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3. Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4. Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5. Na situação dos autos, o ex-servidor faz jus ao levantamento do FGTS, e eventual saldo de salários, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral). 6. Apelação reformada em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7. Recursos de apelação e adesivo conhecidos e desprovidos, em juízo de retratação. Sentença mantida em seus ulteriores termos, em sede de remessa necessária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reformar o acórdão de julgamento, em Juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), para conhecer da Apelação e do Recurso Adesivo, negando-lhes provimento, mantida a sentença em seus ulteriores termos, em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator (TJ-CE - Apelação: 0200107-68.2022.8.06.0027 Acarape, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/01/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF. APLICAÇÃO DO TEMA 916 STF. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 2. Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 3. Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária, porquanto a autora laborou por quase cinco anos e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar as condenações em férias e 13º salário, indevidas na contratação temporária irregular. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 0011465-16.2023.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 01/04/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/04/2024) Consoante a noção cedida, se uma tutela jurisdicional entrega direito próprio do trabalhador regido pela CLT e outra o equipara ao servidor público, essas soluções jurídicas jamais poderão ser aplicadas à mesma situação fática, pois são juridicamente incompatíveis. O eventual reconhecimento do direito à percepção de FGTS e, concomitantemente, verbas extraídas do serviço público possibilitaria uma acumulação indevida de direitos relativos a dois regimes jurídicos distintos, por parte do contratado. Por fim, com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial neste momento, por malferir o dispositivo legal citado. Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retrocitado.
Ante o exposto, conheço das apelações, para negar provimento ao recurso da municipalidade e dar provimento ao recurso da autora, reformando a sentença para condenar o réu ao pagamento do saldo de salários pleiteado e, ex officio, determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, somente ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator