Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0054158-38.2018.8.06.0064.
APELANTE: L S N DA SILVA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICÍOS LTDA..
APELADO: ESTADO DO CEARÁ. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ART. 998 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito. O caso/a ação originária: o Estado do Ceará ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de L S N Silva com Varejista de Produtos Alimentícios Ltda., com base em certidão da dívida ativa, oriunda de débitos de multa decorrente de ICMS, no valor total de R$ 10.186,03 (dez mil, cento e oitenta e seis reais e três centavos). A Sentença: ID nº 12679429, o Magistrado da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito. Confira-se seu dispositivo: "Diante do exposto, com fundamento nos arts. 156, I, do CTN e 924, II, e 925 do CPC/15, declaro, por sentença, a extinção da presente execução fiscal." Processo redistribuído para 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais (ID nº 12679438). Irresignada, a parte executada interpôs recurso apelatório, ID nº 12679444, pugnando tão somente pela concessão do benefício da justiça gratuita e, consequente reforma do desicum quanto a condenação ao pagamento de custas processuais. Despacho: ID nº 13328949, determinando que o apelante juntasse documento comprobatório de sua incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais ou efetuasse o recolhimento do respectivo preparo, a teor do art. 99, §2º, do CPC. Pedido de homologação de desistência do recurso, ID nº 13527533, formulado pelo executado. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Conforme acima relatado, consta dos autos pedido de homologação de desistência do recurso formulado logo após a prolação de despacho da então relatora do feito, Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, determinando que o apelante juntasse documento comprobatório de sua incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais ou efetuasse o recolhimento do respectivo preparo Com efeito, consoante disposto no art. 998 do CPC, "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Sendo assim, nada obsta o atendimento à desistência do recurso, sendo sua homologação medida de direito. Neste sentido também leciona Cássio Scarpinella Bueno, como se infere do trecho de sua doutrina (in Novo Código de Processo Civil Anotado): "O art. 998 prevê a possibilidade de desistência do recurso, a exemplo da disciplina que ocupa o [então vigente] art. 501 do CPC atual. Como se verifica da leitura do caput, prevaleceu a regra de que a desistência, independentemente da concordância de quem quer que seja, é possível a qualquer tempo...". Assim sendo, por não existir qualquer óbice, a homologação é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198).
Diante do exposto, com fulcro no art. 76, VI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verificados os pressupostos legais, estando presentes os respectivos poderes, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de desistência recursal. Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de agosto de 2024. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIROPortaria 1550/2024