Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0221522-59.2020.8.06.0001.
APELANTE: DOMENICO ANTONIO PRINCI, VINCENZA DI FLUMERI
APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁRELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/1932). TERMO INICIAL. FATO DANOSO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que, ao reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal a partir da data do evento danoso, julgou improcedente o pleito autoral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se a pretensão indenizatória foi atingida, ou não, pela prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932). III. Razões de decidir 3. Tratando-se de ação de reparação civil por danos, a prescrição rege-se pelo Decreto nº 20.910/1932, que disciplina que toda demanda contra a Fazenda Pública, incluindo a indenizatória, prescreve em cinco anos da data do fato do qual se origina. 4. No caso vertente, o pleito indenizatório está embasado nos supostos atos ilícitos praticados pelo Estado do Ceará, quais sejam, a inadimplência de Contrato Administrativo e a sua posterior rescisão unilateral, fatos que ensejaram o colapso financeiro da sobredita empresa, cujo pedido de recuperação judicial foi convolado em falência. A causa de pedir desta ação (inadimplência e rescisão unilateral do contrato administrativo) ocorreu há mais de 05 (cinco) anos antes da propositura desta demanda em 01/04/2020. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença de reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de março de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Domenico Antonio Princi e Vicenza Di Flumeri em face de sentença (id. 14313213) proferida pela Juíza de Direito Ana Cleyde Viana de Souza, da 14ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedente o pedido formulado pelos apelantes contra o Estado do Ceará ante o reconhecimento da prescrição, nestes termos:
Ante o exposto, conheço da ação, para julgá-la improcedente, o que faço com fulcro no Art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Fixo honorários de sucumbência em desfavor da parte autora no mínimo legal, a ser calculado sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, §3º, incisos I e II; §4º, inciso IV, do CPC, a incidir por faixas, consoante o §5º do mesmo dispositivo legal. No entanto, restam as referidas verbas sujeitas à condição suspensiva de exigibilidade prevista no Art. 98, §3º, do referido código, em razão da gratuidade deferida. (id. 14313213) Na sentença (id. 14313213), observou-se: (i) tratar-se de ação de indenização pelos danos decorrentes da inadimplência do Estado do Ceará, o qual teria deixado de adimplir os valores resultantes da aquisição de equipamentos e, posteriormente, rescindido unilateralmente o contrato administrativo celebrado com a empresa Secom, da qual os autores eram sócios; (ii) os promoventes narram que tais fatos ocasionaram a crise financeira da empresa, a qual veio a falir; (iii) "seja considerando como termo inicial a rescisão unilateral, publicada no dia 07/01/2015 (ID nº 37715698 - Pág. 1), ou o inadimplemento do promovido, ocorrido em momento anterior, o respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Art. 1º do Decreto nº 20.910/32 foi ultrapassado, haja vista que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 01/04/2020"; (iv) "ainda que se adotasse a vertente subjetiva da referida teoria, o conhecimento do dano pelos autores é inquestionável, seja pelo seu caráter patrimonial, seja pelo próprio reconhecimento da situação mediante protocolo de pedido de recuperação judicial na data de 24/07/2014, cujo fundamento era a crise financeira causada, dentre outros motivos, pelo inadimplemento do promovido"; e (v) o termo inicial da prescrição não deve ser a data da decretação definitiva da falência. Nas razões recursais (id. 14313219), os apelantes aduzem: (i) a Secom, empresa da qual eram sócios, firmou com o Estado do Ceará em 13/06/2013 o contrato administrativo nº 31/2013 - SSPDS, com a vigência de 24 (vinte e quatro) meses e o valor original de R$ 25.438.200,00; (ii) a inadimplência do ente público quanto ao pagamento da contraprestação pelos produtos e serviços fornecidos e a rescisão unilateral do contrato em 29/12/2014, com publicação no DOE em 07/01/2015, ensejaram o colapso da empresa e, consequentemente, da vida financeira dos apelantes; e (iii) o termo inicial do prazo prescricional deve ser considerada a data da falência da Secom em 22/07/2016, pois os prejuízos financeiros do ato ilícito só foram conhecidos tempos depois com o encerramento da empresa. Ao final, roga pelo provimento da apelação, reformando a sentença para reconhecer "que o Termo Inicial da contagem prescritiva aos direitos pleiteados pelos Apelantes foi a efetivação da falência, ou seja, a morte civil da pessoa jurídica 'SECOM'" (id. 14313219). Requer, ainda, a apreciação do mérito, com fulcro no art. 1.013, § 3º, do CPC. Contrarrazões do Estado do Ceará (id. 14313223). A Promotora de Justiça Convocada Edna Lopes Costa da Matta (Ato nº 46/2024) deixou de se manifestar sobre o mérito do recurso (id. 15904072). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, o recurso volta-se contra a decisão de primeiro grau que, ao reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal a partir da data do evento danoso, julgou improcedente o pleito autoral. Os apelantes pretendem obter a reforma da sentença para: (i) afastar a prescrição quinquenal; e (ii) apreciar o mérito da ação, com fulcro na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC). Pois bem. O prazo prescricional para propositura de ação indenizatória contra o Estado começa a correr da data do fato danoso, ou seja, inicia-se no momento da violação do direito sobre o qual se fundamenta a demanda. A prescrição rege-se pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual toda demanda contra a Fazenda Pública, incluindo a indenizatória, prescreve em cinco anos da data do fato do qual se origina; veja-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso vertente, os autores, ora apelantes, objetivam a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes do encerramento da sociedade Secom do Brasil Serviços e Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. (Secom), da qual eram sócios. O pleito indenizatório está embasado nos supostos atos ilícitos praticados pelo Estado do Ceará, quais sejam, a inadimplência do Contrato Administrativo nº 31/2013 (id. 14312974-14312975), cujo valor original da contraprestação era de R$ 25.438.200,00, e a sua posterior rescisão unilateral, publicada no DOE do dia 07/01/2015 (id. 14312990). Segundo os promoventes, a referida inadimplência e a rescisão contratual ocasionaram o colapso financeiro da sobredita empresa, que era fruto dos esforços e investimentos realizados durante mais de 14 anos e era anteriormente altamente lucrativa, tendo sido o pedido de recuperação judicial foi convolado em falência em 02/04/2015. Entretanto, nada obstante o prejuízo financeiro suportado pelo encerramento da aludida sociedade, é inquestionável que a pretensão de indenização foi atingida pela prescrição quinquenal. Com efeito, a causa de pedir desta ação (inadimplência e rescisão unilateral do contrato administrativo) ocorreu há mais de 05 (cinco) anos antes da propositura desta demanda em 01/04/2020 (id. 14312967). Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença de reconhecimento da prescrição. Ademais, não prospera a alegação recursal de que deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data da decretação da falência em 02/04/2015, porquanto, como bem destacou a Magistrada singular, os autores já tinham pleno conhecimento dos supostos fatos ilícitos e dos seus prejuízos, haja vista os danos patrimoniais causados à sociedade empresária e o protocolo do pedido de recuperação judicial em 24/07/2014, cujo principal fundamento era a crise financeira causada pela inadimplência do Estado do Ceará, dentre outros motivos. Sob tais fundamentos, conheço da apelação para negar-lhe provimento. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5