Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0221522-59.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: DOMENICO ANTÔNIO PRINCI e VINCENZA DI FLUMERI
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 25888367), interposto por Domenico Antônio Princi e Vicenza Di Flumeri, insurgindo-se contra o acórdão proferido (ID nº 18644150) pela 1ª Câmara de Direito Público, complementado pelo julgamento de aclaratórios (ID nº 21387380), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorrentes. Os recorrentes fundamentam a pretensão no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, bem como alegam violação direta ao artigo 1º do Decreto 20.910/1932 e ao artigo 189 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (ID n° 28227346). É o relatório. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID nº 21387380). Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, assim assentou: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/1932). TERMO INICIAL. FATO DANOSO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que, ao reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal a partir da data do evento danoso, julgou improcedente o pleito autoral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se a pretensão indenizatória foi atingida, ou não, pela prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932). III. Razões de decidir 3. Tratando-se de ação de reparação civil por danos, a prescrição rege-se pelo Decreto nº 20.910/1932, que disciplina que toda demanda contra a Fazenda Pública, incluindo a indenizatória, prescreve em cinco anos da data do fato do qual se origina. 4.
No caso vertente, o pleito indenizatório está embasado nos supostos atos ilícitos praticados pelo Estado do Ceará, quais sejam, a inadimplência de Contrato Administrativo e a sua posterior rescisão unilateral, fatos que ensejaram o colapso financeiro da sobredita empresa, cujo pedido de recuperação judicial foi convolado em falência. A causa de pedir desta ação (inadimplência e rescisão unilateral do contrato administrativo) ocorreu há mais de 05 (cinco) anos antes da propositura desta demanda em 01/04/2020. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença de reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo 5. Apelação desprovida. De início, observa-se que o cerne da controvérsia consiste em definir se ocorreu, ou não, a prescrição da ação de indenização proposta pelos ex-sócios da empresa Secom em face do Estado do Ceará. Os recorrentes tiveram seus pedidos julgados improcedentes em primeiro grau, sob o fundamento da prescrição, entendimento este que foi integralmente mantido pelo Colegiado. Inconformados, interpuseram Recurso Especial, alegando que, na qualidade de sócios da Secom, somente tiveram ciência plena da extensão do dano pessoal com a decretação definitiva da falência da empresa, em 22/07/2016, marco que, segundo sustentam, deveria representar o início da contagem do prazo prescricional, por caracterizar o efetivo conhecimento do prejuízo. Nesse contexto, verifica-se que os recorrentes, ao interpor o Recurso Especial, incorreram em afronta ao princípio da dialeticidade, evidenciando-se deficiência na fundamentação recursal. Isso porque o acórdão recorrido reconheceu expressamente, em decisão devidamente fundamentada, a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. Todavia, os suplicantes limitaram-se a requerer a reanálise do mérito, providência manifestamente incabível em sede de Recurso Especial, reiterando os mesmos argumentos anteriormente deduzidos na apelação. Sustentaram, novamente, que o prazo prescricional da ação de reparação de danos deveria ser contado a partir da ciência inequívoca da extensão do prejuízo causado, que seria a data da decretação da falência da empresa, e não a partir da rescisão contratual promovida pelo Estado do Ceará. Tal tese, contudo, já havia sido oportunamente arguida na apelação, sendo devidamente analisada e rejeitada pelo Colegiado. A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: [...] O pleito indenizatório está embasado nos supostos atos ilícitos praticados pelo Estado do Ceará, quais sejam, a inadimplência do Contrato Administrativo nº 31/2013 (id. 14312974-14312975), cujo valor original da contraprestação era de R$ 25.438.200,00, e a sua posterior rescisão unilateral, publicada no DOE do dia 07/01/2015 (id. 14312990). [...] Segundo os promoventes, a referida inadimplência e a rescisão contratual ocasionaram o colapso financeiro da sobredita empresa, que era fruto dos esforços e investimentos realizados durante mais de 14 anos e era anteriormente altamente lucrativa, tendo sido o pedido de recuperação judicial foi convolado em falência em 02/04/2015. [...] Entretanto, nada obstante o prejuízo financeiro suportado pelo encerramento da aludida sociedade, é inquestionável que a pretensão de indenização foi atingida pela prescrição quinquenal. [...] Ademais, não prospera a alegação recursal de que deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data da decretação da falência em 02/04/2015, porquanto, como bem destacou a Magistrada singular, os autores já tinham pleno conhecimento dos supostos fatos ilícitos e dos seus prejuízos, haja vista os danos patrimoniais causados à sociedade empresária e o protocolo do pedido de recuperação judicial em 24/07/2014, cujo principal fundamento era a crise financeira causada pela inadimplência do Estado do Ceará, dentre outros motivos. [...] Nessa perspectiva, citam-se os trechos pertinentes ao Recurso Especial colacionado aos autos: Na hipótese dos autos, os recorrentes, enquanto sócios da Secom, somente tiveram ciência plena da extensão do dano pessoal com a decretação definitiva da falência da empresa, em 22/07/2016 - evento que marcou a completa ruína patrimonial, profissional e existencial dos autores, obrigando-os a regressar ao país natal em estado de miséria. Fixar como termo inicial o mero inadimplemento contratual - ocorrido enquanto ainda havia legítima expectativa de superação via recuperação judicial - colide diretamente com a ratio decidendi do REsp paradigma Dessa forma, evidencia-se que, muito embora os recorrentes tenham deduzido razões recursais voltadas a infirmar os fundamentos expedidos no acórdão, tais argumentos não se mostram aptos a modificar a decisão colegiada, porquanto as razões da decisão recorrida mostram-se mais consistentes e são suficientes para a manutenção do julgado, especialmente no que se refere ao entendimento do Colegiado de que o prazo prescricional teve início na data da rescisão contratual, tendo em vista que os ex-sócios já tinham pleno conhecimento dos supostos fatos ilícitos e dos seus prejuízos. Destarte, atrai-se, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3. Agravo interno não conhecido. (RMS 34044 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) GN. Ademais, ao se compulsar a pretensão recursal, verifica-se que a modificação das conclusões alcançadas pelo Colegiado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Por fim, observa-se que os recorrentes alegam que o acórdão recorrido se manifestou de forma divergente a precedente judicial e apontam, na hipótese de cabimento do recurso especial, o artigo 105, II, "c", da Constituição Federal Todavia, a parte recorrente não foi capaz de demonstrar o dissídio jurisprudencial, pressuposto do cabimento da hipótese de incidência eleita. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, pontua que: "Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, coma transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se ofe recendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Ressalte-se, portanto, que a mera transcrição de ementas não é suficiente para cumprir o requisito mencionado, eis que carece de demonstração da similitude entre os casos cotejados.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessário Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente