Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010878-47.2000.8.06.0064.
APELANTE: URAMAR DA SILVA BARBOSA
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0010878-47.2000.8.06.0064
APELANTE: URAMAR DA SILVA BARBOSA
APELADO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, CPC, SOB PENA DE DESERÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO SATISFEITO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1 - A parte apelante, não obstante intimada para realizar/apresentar o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem nada acostar aos autos. 2 - Inegável que a falta de preparo enseja a inadmissibilidade do recurso, diante da deserção operada. Precedentes. 3 - Recurso de apelação não conhecido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Uramar da Silva Barbosa (firma individual) em face da sentença prolatada (ID 13158442) pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que, tendo em vista a extinção da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará em desfavor do apelante, deixou de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. A parte requer, em suma, a concessão do benefício da justiça gratuita e o provimento do recurso, para que a Fazenda Pública seja condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, em razão do princípio da causalidade. Contrarrazões apresentadas (ID 13158455). O Ministério Público (ID 13303997) não se manifestou acerca do mérito da demanda. Em despacho de ID 13459517, determinei a intimação da apelante para que a comprovasse a alegada hipossuficiência financeira ou efetuasse o pagamento das custas do recurso de apelação interposto, nos termos do art.1007, do CPC, sob pena de ser declarado deserto. Decorrido o prazo, não houve manifestação da parte. É o relatório. VOTO Inicialmente, antes de adentar no mérito da questão recursal, cumpre analisar a admissibilidade da peça apelatória. Pois bem. Com efeito, sabe-se que o recurso está sujeito a dois juízos: um de admissibilidade e outro de mérito. O primeiro está ligado aos requisitos formais; ao passo que o segundo ao pedido nele formulado, ou seja, ao reexame propriamente dito da decisão atacada, falando-se, no primeiro caso, em "conhecimento" ou "não conhecimento"; e, no segundo, em "provimento" ou "desprovimento". Acerca do juízo de admissibilidade e de mérito, colaciona-se excerto doutrinário do eminente ministro Luiz Fux, que, com maior propriedade sobre o assunto, aponta as seguintes distinções: "Os recursos, como manifestações de cunho postulatório, submetem-se a um prévio exame de admissibilidade, antes da análise da eventual procedência da impugnação. O denominado juízo de admissibilidade dos recursos equipara-se àquele exame prévio que o juiz enceta quanto às condições da ação e aos pressupostos processuais, antes de apreciar o mérito da causa. Assim, antes de se verificar se o recorrente tem ou não razão, analisa-se a admissibilidade do recurso. Recurso admissível diz-se conhecido e inadmissível não conhecido (Curso de Direito Processual: Processo de Conhecimento; Processo de Execução e Processo Cautelar. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 937). Nessa senda, antes de examinar o mérito do recurso, deve-se verificar se o recorrente preencheu os requisitos formais (de admissibilidade), que, nos dizeres de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, são: "a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 811). Atinente à matéria, convém analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, insertos no art. 1.007, do CPC, o qual prevê (grifei): Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, a parte apelante ingressou com o presente recurso, pretendendo a reforma da sentença, sem, contudo, proceder ao recolhimento das custas recursais ou, ainda, embasar o requerimento de gratuidade judiciária concernente em demonstrar que faz jus ao dito benefício. Diante disso, foi determinada a intimação da recorrente para demonstrar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, tendo em vista que, em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento pátrio é de que não basta a simples declaração de pobreza, impondo-se, para o deferimento do benefício, a efetiva comprovação dos pressupostos legais. Assim dispõe a Súmula 481 do STJ, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nada obstante, a apelante deixou de cumprir a determinação imposta, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação acerca do despacho. Sendo assim, como a parte não é beneficiária da justiça gratuita e, embora intimada para o recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, do CPC, deixou fluir o prazo "in albis" sem nada requerer ou demonstrar nos autos, tem-se por inadmissível a presente apelação, impondo-se a aplicação da pena de deserção. Deveras, o recolhimento do preparo constitui um requisito de admissibilidade recursal, cuja ausência enseja a deserção e o consequente não conhecimento do recurso. Nesse sentido, julgados deste e. Tribunal de Justiça (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO DA APELANTE. ART. 1007, § 4º, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Antes de adentrar no mérito, a análise recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de aceitação do recurso, sem os quais este nem sequer é conhecido. 2. Em se tratando de apelação, fazem parte desses requisitos o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos previstos pelo art. 1.007, do CPC. 3. Conforme relatado, em Decisão Interlocutória (fls. 171/178) fora indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça a ora apelante, ato contínuo, tendo sido esta intimada para que realizasse o pagamento das custas processuais sob pena de inadmissão do apelo. 4. Em atenção ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte apelante foi intimada por seu advogado (fl. 180), para realizar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, mas nada apresentou nos autos, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 184, por esse motivo o juízo de admissibilidade recursal deve ser realizado pela observância da patente deserção para não conhecer do recurso 5. Portanto, não estando a parte apelante sob o amparo da justiça gratuita e não tendo recolhido o preparo, mesmo após ter sido intimada para tal fim, o recurso se encontra deserto. 6. Recurso NÃO CONHECIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 02070998920238060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA APRESENTADO NO RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO APÓS INTIMAR PARA COMPROVAR FAZER JUS AO BENEFÍCIO E NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, SOB PENA DE DESERÇÃO. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível - 0008534-52.2017.8.06.0176, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECORRENTE INTIMADO PARA DEMONSTRAR TER EFETUADO O DEVIDO PREPARO RECURSAL. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO RESPECTIVO. MATÉRIA SOB A REGÊNCIA DO ART. 1.007, § 4º, C/C A REGRA INSERTA NO ART. 932, III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO. INSURGÊNCIA DESERTA. APELATÓRIO NÃO CONHECIDO. 1 - Na espécie, em suas razões decindendas, às fls. 94/95, o(a) magistrado(a), em exercício no juízo recorrido, proclamou a extinção da demanda, sem resolução de mérito, sob o fundamento do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, dada a ocorrência de contumácia processual, em face do não cumprimento de diligências, no prazo regulamentar. 2. O apelatório restou apresentado sem o recolhimento das custas processuais. Como é cediço, o preparo é requisito objetivo à admissibilidade da irresignação, sendo dispensado apenas se a parte gozar do benefício da gratuidade da justiça. 3. Na espécie, o lado apelante restou intimada, por seu advogado, para na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, efetuar o pagamento das custas para o processamento do recurso, mas deixou transcorrer in albis o prazo respectivo. Impõe-se, portanto, o não conhecimento da inconformidade, pois deserta. (...) 5 - Apelação cível não conhecida. (Apelação Cível - 0004895-57.2015.8.06.0156, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2023, data da publicação: 14/02/2023) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, POR OCASIÃO DE SUA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO, COM O PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO. DESERÇÃO MANIFESTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fortal Medic Assistência Médica e Consultoria SS - Me contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária de cobrança, movida pela ora apelante em face do Pronto de Socorro de Acidentados Ltda e Associação Santo Antônio - Casa da Vovó Marieta, homologou o pedido de desistência, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VIII do CPC, além da condenação da parte autora em custas processuais. 2. Os requisitos extrínsecos referem-se ao direito de recorrer, enquanto os extrínsecos se relacionam com o exercício desse direito. Logo, é de responsabilidade da parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo atinente ao processamento do recurso e, caso não o faça, será intimada para efetuar o pagamento em dobro das expensas processuais, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil. 3. Com efeito, o recolhimento do preparo se constitui requisito de admissibilidade recursal, cuja ausência enseja a deserção e o consequente não conhecimento do recurso. No caso dos autos, verificando-se que a recorrente não se desincumbiu, seja no Juízo primevo ou em sede recursal, do ônus que lhe competia quanto à comprovação da alegada insuficiência de recurso a lhe garantia a concessão da gratuidade judiciária, a teor do art. 98 do CPC, indeferiu-se o benefício pleiteado, nos termos art. 99, § 2º do aludido diploma legal, determinando-se a intimação da recorrente, para no prazo de cinco dias efetuar o recolhimento do preparo, sob pana de não conhecimento do recurso (fls. 58/59), todavia a autora/recorrente se manteve inerte quando intimada (fl. 61, SAJ-SG). 4. Na verdade, não há notícia nos autos sobre eventual concessão de gratuidade judiciária em favor da autora, no Juízo primeiro grau foi indeferida a gratuidade, por não restar evidenciada a hipossuficiência autoral. A despeito do comando judicial, a apelante permaneceu silente, sem comprovar o recolhimento do preparo, implicando no impreterível reconhecimento da deserção e, via de consequência, o não conhecimento do recurso. 5. Assim, à vista da manifesta deserção, a inadmissão do recurso interposto é medida que se impõe. 6. Apelação não conhecida. (Apelação Cível - 0166764-38.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/11/2021, data da publicação: 24/11/2021) Assim sendo, a interposição do recurso de apelação foi efetivamente deserta, não podendo a referida insurgência ser conhecida, uma vez que a recorrente não providenciou a regularização do preparo, apesar de devidamente intimada. ISTO POSTO, pelos fundamentos acima alinhados e em consonância com os excertos jurisprudenciais, deixo de conhecer do presente recurso de apelação por manifesta inadmissibilidade. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator