Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0355612-05.2000.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: FERGAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença (id. 13244972), proferida pela Juíza de Direito Mirian Porto Mota Randal Pompeu, da 6ª Vara de Execuções da Comarca de Fortaleza, nos autos de execução fiscal movida em face de Fergal Comercio Importação e Exportação de Veículos, na qual reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, §§ 4º e 5º da Lei n.º 6830/80, c/c art. 924, V e art. 487, II do CPC, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente em ordem a DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Bacenjud, se a medida houver sido efetivada. Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais: "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade emdesfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (RESP 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3.º, II, CPC). Sem recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. Nas razões de apelação (id. 13244980), o Estado do Ceará aduz, em síntese: i) a inocorrência da prescrição intercorrente, porquanto houve citação pelos correios dos corresponsáveis, o que interrompe a fluência do prazo prescricional, conforme a jurisprudência do STJ; ii) "a petição de fls. 187 foi realizada dentro do prazo prescricional, o que permite sua análise e deferimento dos itens ali requeridos"; iii) a demora na análise e no cumprimento da diligência deferida por culpa dos mecanismos da Justiça não pode prejudicar o Exequente, de modo que se aplica ao caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, roga pelo provimento do apelo para que seja afastada a prescrição intercorrente e determinada a continuidade da execução fiscal. Desnecessária intervenção do Ministério Público (Súmula 189 STJ). É o relatório. Decido. Presente os requisitos de admissibilidade conheço da apelação. O cerne da controvérsia recursal cinge-se a analisar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente no curso da ação de execução fiscal proposta pelo ente público estadual. A prescrição intercorrente nas ações de execução fiscal está prevista no art. 40 da Lei Federal nº 6.830/1980; veja-se: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) (grifei) Nessa linha, o enunciado da Súmula 314 do STJ afirma que "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Para dirimir todas as dúvidas e controvérsias sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, o STJ julgou o REsp 1.340.553/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018), em sede de recursos repetitivos, ocasião em que foram firmados os Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, consoante a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018, negritei) Por sua vez, o STF firmou o Tema 390 da repercussão geral, no sentido de que "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF), tendo natureza processual o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos." (STF, Plenário, RE 636.562/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/02/2023, Repercussão Geral - Tema 390). Fixadas essas premissas, tenho por necessário fazer um breve histórico dos principais fatos ocorridos na origem para facilitar a resolução da questão discutida. Na espécie, observa-se que o Estado do Ceará ajuizou execução Fiscal nos idos de 1997 em face de Fergal Comércio Importação e Exportação de Veículos Ltda e seus corresponsáveis (petição inicial de id. 13244578 e CDA's de ids. 13244579 e 13244581). Recebida a exordial e determinada a citação dos executados, somente a do devedor principal obteve êxito, conforme se extrai do AR de id. 13244692. Em razão disso, foi realizada a citação por edital dos corresponsáveis tributários (id. 13244799). Dando-se prosseguimento ao feito, foi expedida carta precatória com a finalidade de penhora e avaliação do imóvel localizado SQS 105 - Bloco D, 604 - Asa Sul - CEP 70.344-040 - Brasília / DF. Referida diligência restou frustrada, conforme certidão do Oficial de Justiça (id. 13244844). Diante disso, foi expedido novo mandado de penhora e avaliação, o qual também restou infrutífero (id. 13244861). Intimado acerca do retorno da carta precatória em 28 de agosto de 2012, o ente público requereu a realização de penhora por meio do sistema Bacenjud (id. 13244876). Tal diligência foi deferida, mas não obteve êxito (id. 13244879), razão pela qual, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano. Decorrido o supracitado prazo, em 31 de julho de 2015, o exequente pediu a citação postal dos corresponsáveis tributários (id. 13244943), a qual foi cumprida somente quanto aos sócios (id. 13244954). Em 26 de março de 2019, foi requerida a citação pelo correio, com aviso de recepção da corresponsável FORMI ART VEICULOS LTDA., bem como o bloqueio online de valores bancários do(s) Executado(s) já citados, por meio do sistema BacenJud. Em 23/06/2020, a Judicante a quo proferiu sentença de extinção do feito ante a prescrição intercorrente. Pois bem. À luz da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), depreende-se que está caracterizada a prescrição intercorrente. Com efeito, a contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo iniciou-se da intimação da Fazenda Pública em 28/08/2012 (id. 13244874) (Tema Repetitivo 566). Ademais, considerando que "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável" (Tema Repetitivo 567 e 569), o prazo prescricional de 05 (cinco) anos começou a correr automaticamente após passado o prazo de 01 (um) ano da suspensão, ou seja, iniciou em maio de 2013, findando em maio de 2018. Nesse mesmo sentido, o requerimento de citação e penhora online formulado em 29/03/2019 (id. 13244963) também não interrompeu a prescrição, porquanto foi protocolado após o prazo de 06 anos (1 ano de suspensão e 5 anos de prazo prescricional). Por fim, não prospera a tese de que houve interrupção da prescrição com a citação dos corresponsáveis por carta com aviso de recebimento (ids. 13244950 e 13244953), tendo em vista que o devedor principal fora validamente citado em 11/11/1997, interrompendo-se, nesta data, o prazo prescricional em relação aos demais devedores, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil. Portanto, na época da prolação da sentença já estava configurada a prescrição intercorrente. Sob tais fundamentos, com arrimo no art. 932, IV, "b", do CPC, conheço da apelação para negar-lhe provimento. Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos à primeira instância, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não mais se encontrem vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Fortaleza, 16 de julho de 2024 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11