Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0180345-19.2000.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Processual civil. Apelação cível em execução fiscal. inércia do exequente. abandono da causa. extinção do processo. Oposição de embargos à execução. Necessidade de prévio requerimento do executado para extinguir a ação. Apelação provida. Sentença reformada. Devolução dos autos ao primeiro grau. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal pelo abandono da causa. III. Razões de decidir 3. A extinção do feito com amparo no abandono da causa pela parte autora/exequente por mais de 30 (trinta) dias pressupõe a oportunidade subsequente para pronunciar-se no quinquídio legal, observada, no caso da Fazenda Pública, a contagem do lapso em dobro (art. 183, CPC), através de prévia intimação pessoal. 4. Caso tenha sido oferecida contestação, a extinção do processo por abandono da causa dependerá de prévio requerimento do réu. Nessa mesma linha, a necessidade de prévio requerimento aplica-se às execuções fiscais, salvo nas hipóteses de execução fiscal não embargada, quando se admite a extinção de ofício. 5. Como o executado opôs embargos à execução fiscal, afigura-se indevida a extinção de ofício da execução sem o seu prévio requerimento. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau para o regular processamento. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação provida. Tese de julgamento: "Na hipótese de apresentação de embargados à execução fiscal, esta apenas pode ser extinta por abandono da causa após prévio requerimento do embargante/executado". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II, III, §§ 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 240/STJ; Tema repetitivo 314 do STJ. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de setembro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Fortaleza em face de sentença (id. 13556811) proferida pela Juíza de Direito Maria José Sousa Rosado de Alencar, da 3ª Vara de Execuções Fiscais, em sede de execução fiscal proposta contra o Banco Bradesco S/A, julgou extinta a ação, nestes termos: Ex positis, em face da inércia da exequente quanto aos atos a ser promovidos, DECLARO A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO com arrimo nos artigos 485, inciso III, do Código de Processo Civil/2015 e com fulcro no REsp 1120097 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). SEM CUSTAS, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. Sentença NÃO SUJEITA ao reexame obrigatório, ex vi do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC/2015. (id. 13556811) Na sentença, observou-se: (i) apesar de ter sido intimado para impulsionar o feito, o ente municipal se manteve inerte; e (ii) por se tratar de execução fiscal não embargada, é possível a extinção do processo por abandono da causa sem requerimento dos réus (tema repetitivo 314 do STJ). Opostos embargos de declaração (id. 13556817), os quais foram desprovidos (id. 13556826). Apelação do Município de Fortaleza (id. 13556829), na qual aduz: (i) que a execução fiscal foi embargada, razão pela qual o processo só poderia ser extinto por abandono da causa mediante prévio requerimento do executado/embargante; e (ii) por se tratar de execução já garantida, não há falar em inércia da Fazenda exequente, pois o prosseguimento da ação independia de ato privativo do ente municipal. Ao final, roga pelo provimento da apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da ação. Contrarrazões do Banco Bradesco S/A (id. 13556837), nas quais alega: (i) o evidente abandono da causa; (ii) pelo não processamento dos embargos à execução, é plenamente aplicável o tema repetitivo 314 do STJ; (iii) ser vedada a propositura de nova execução fiscal. Desnecessidade de intervenção do Ministério Público, a teor da Súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. A questão em análise cinge-se a aferir a possibilidade ou não de extinção da execução fiscal pelo abandono de causa. Ao tratar do abandono da causa, o art. 485 do CPC estabelece que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Como se vê, a extinção do feito com amparo no art. 485, § 1º, do CPC pressupõe o abandono da causa pela parte autora/exequente por mais de 30 (trinta) dias e a oportunidade subsequente para pronunciar-se no quinquídio legal, observada, no caso da Fazenda Pública, a contagem do lapso em dobro (art. 183, CPC), através de prévia intimação pessoal. Ademais, conforme o § 6º acima transcrito, caso tenha sido oferecida contestação, a extinção do processo dependerá de prévio requerimento do réu. Nessa mesma linha é a orientação da Súmula 240 do STJ, segundo a qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". A necessidade de prévio requerimento aplica-se às execuções fiscais, salvo nas hipóteses de execução fiscal não embargada, quando se admite a extinção de ofício; veja-se: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (STJ, REsp 1120097/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, tema repetitivo 314) (grifos nossos) In casu, consoante certidões coligidas aos autos (id. 13556756), verifica-se que o Banco Bradesco S/A opôs a ação de embargos à execução, autuada sob o nº 6557/93 e apensada a esta execução fiscal. Nesse contexto, afigura-se equivocada a extinção da execução fiscal sem o prévio requerimento da parte executada. Do exposto, conheço da apelação para dar-lhe provimento, reformando a sentença e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular processamento. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5