Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0180345-19.2000.8.06.0001.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Tributário. Embargos de Declaração em apelação cível em execução fiscal. Presença de omissão. Caracterizada a prescrição intercorrente (art. 40 da lei n 6.830/1980). Precedente vinculante do stj. (resp nº 1.340.553/rs - temas repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571). Embargos de declaração providos, com efeito infringentes. Sentença reformada para reconhecer a prescrição intercorrente. Apelação prejudicada. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação cível do ente público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e se houve a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A matéria referente à prescrição intercorrente é de ordem pública, cognoscível de ofício e passível de modificação em sede revisora sem que se possa alegar o vício de decisão extra petita ou reformatio in pejus. 4. O STJ julgou o REsp 1.340.553/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018), em sede de recursos repetitivos, ocasião em que firmou-se o posicionamento de que (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): "4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." 5. Está caracterizada a prescrição intercorrente diante da inércia do exequente em dar prosseguimento à execução fiscal desde novembro/1997 até 15/09/2020 (data da prolação da sentença). IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração providos para, reconhecendo os vícios apontados, atribuir-lhes os efeitos infringentes no intuito de reformar a sentença para reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal e julgar prejudicada a apelação do Município de Fortaleza. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 6.830/1980, art. 40. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face de acórdão proferido por este colegiado (id. 14077916), cuja ementa segue: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINGUIR A AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal pelo abandono da causa. III. Razões de decidir 3. A extinção do feito com amparo no abandono da causa pela parte autora/exequente por mais de 30 (trinta) dias pressupõe a oportunidade subsequente para pronunciar-se no quinquídio legal, observada, no caso da Fazenda Pública, a contagem do lapso em dobro (art. 183, CPC), através de prévia intimação pessoal. 4. Caso tenha sido oferecida contestação, a extinção do processo por abandono da causa dependerá de prévio requerimento do réu. Nessa mesma linha, a necessidade de prévio requerimento aplica-se às execuções fiscais, salvo nas hipóteses de execução fiscal não embargada, quando se admite a extinção de ofício. 5. Como o executado opôs embargos à execução fiscal, afigura-se indevida a extinção de ofício da execução sem o seu prévio requerimento. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau para o regular processamento. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação provida. (TJCE, Apelação nº 0180345-19.2000.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha. Data do Julgamento: 16/09/2024) Nas razões dos aclaratórios (id. 14832671), o embargante aduz que o acórdão recorrido padece de omissões, pois não se pronunciou sobre aa ocorrência da prescrição intercorrente. Ao final, roga pelo provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para "sanar a omissão apontada, nos limites da fundamentação acostada, devendo ser revogado o r. acórdão para manter a sentença em todos os seus termos, em razão da evidente prescrição intercorrente que se operou sobre o feito em razão dos 27 anos de inércia fazendária, a qual pode ser reconhecida de ofício por representar matéria de ordem pública e não se sujeitar à preclusão" (id. 14832671, p. 5). Apesar de regularmente intimado (id. 15181417), o Município de Fortaleza não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Recurso tempestivamente interposto. Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão. Ademais, como sabido, a matéria referente à prescrição intercorrente é de ordem pública, cognoscível de ofício e passível de modificação em sede revisora sem que se possa alegar o vício de decisão extra petita ou reformatio in pejus. Por tais motivos, passo à análise dessa questão. A respeito da prescrição intercorrente nas ações de execução fiscal, o art. 40 da Lei Federal nº 6.830/1980 prevê: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) (grifei) Nessa linha, o enunciado da Súmula 314 do STJ afirma que "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Para dirimir todas as dúvidas e controvérsias sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, o STJ julgou o REsp 1.340.553/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018), em sede de recursos repetitivos, ocasião em que foram firmados os Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, consoante a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018, negritei) Fixadas essas premissas, é necessário fazer um breve histórico dos principais fatos ocorridos na origem para facilitar a resolução da questão discutida. Na espécie, observa-se que o Município de Fortaleza ajuizou execução fiscal nos idos de 1992 em face do Banco Bradesco S/A (id. 13556681). Após ter sido realizada a citação do executado em maio/1992 (id. 13556688), o qual inclusive ofereceu os títulos da carta de custódia (id. 13556689) e notas do tesouro nacional (id. 13556698) para opor embargos à execução, o exequente recusou a penhora desses títulos (id. 13556695, 13556702 e 13556707). Ainda nos anos de 1992 e 1993, o Banco Bradesco S/A apresentou diversas petições (id. 13556716, 13556722, 13556731, 13556740 e 13556752) e o Município requereu a penhora em dinheiro (id. 13556720, 13556727 e 13556735) Em 08/09/1993, certificou-se a autuação dos embargos à execução (id. 13556756). Em seguida, o Banco Bradesco S/A e o Município apresentaram diversas petições (13556758, 13556784, 13556787, 13556793, 13556796 e 13556799), sendo a última datada de 1997. Desde então, o processo permaneceu paralisado, até o despacho (id. 13556800), datado de 16/08/2011, determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre a documentação juntada. Apesar de regularmente intimado (id. 13556801), o Município não se manifestou. Novo despacho de intimação da Fazenda (id. 13556803), datado de 10/04/2013, o qual foi regularmente cumprido (id. 13556805). Em 28/09/2015, houve uma tentativa audiência de conciliação, a qual restou frustrada pela ausência da parte executada (id. 13556806) Em 27/07/2020 (id. 13556807), houve novo despacho, determinando a intimação da "Credora para sanar a ausência, requerendo, no prazo de 10 (dez) dias, as medidas cabíveis ao feito, sob pena de extinção pelo abandono". Após o decurso do prazo da intimação (id. 13556810), a Magistrada a quo proferiu sentença de extinção do feito por abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC) em 15/09/2020. A apelação protocolada pelo Município (id. 13556829) se insurgia contra essa sentença, alegando que o processo só poderia ser extinto por abandono da causa mediante prévio requerimento do executado/embargante. A 1ª Câmara de Direito Público deu-lhe provimento, reconhecendo ser necessário o prévio requerimento da parte executada para a extinção do processo. Contra essa decisão colegiada voltam-se os presentes embargos de declaração. Pois bem. À luz da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), está caracterizada a prescrição intercorrente. Com efeito, nada obstante a citação válida do executado em maio/1992 (id. 13556688) e a certidão, datada de 08/09/1993 informando a autuação dos embargos à execução (id. 13556756), o processo permaneceu paralisado por mais de 10 anos, no período de 1997 (id. 13556799) até o despacho de 16/08/2011 (id. 13556800), sem a promoção de atos efetivos visando a cobrança do débito. Ademais, apesar de a execução ter sido movimentada na data deste último despacho (16/08/2011), essa tentativa de intimação para dar andamento ao feito e as subsequentes (id. 13556803, 13556806 e 13556807) restaram infrutíferas, uma vez que o processo permaneceu estagnado sem que o Município de Fortaleza, principal interessado, buscasse impulsioná-lo efetivamente. Ou seja, na época da prolação da sentença já estava configurada a prescrição intercorrente diante da inércia do exequente em dar prosseguimento à execução fiscal desde novembro/1997 (id. 13556799) até 15/09/2020 (data da prolação da sentença). Sob tais fundamentos, dou provimento aos embargos de declaração para, reconhecendo o vício apontado, atribuir-lhes os efeitos infringentes no intuito de reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal e julgar prejudicada a apelação do Município de Fortaleza. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5