Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3003159-02.2024.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: MARCIA MORAIS DE MELO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3003159-02.2024.8.06.0167 [Taxa de Limpeza Pública] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL
Recorrido: MARCIA MORAIS DE MELO Ementa: Direito Processual Civil e Direito Tributário. Apelação Cível. Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos. Inconstitucionalidade Do Tributo. Tema 146 Do STF. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que determinou que o apelante se abstenha de cobrar a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos, assim como proceda a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos, relativos à cobrança desse taxa, em razão da inconstitucionalidade desse tributo. 2. O apelante alega a impossibilidade defende que a cobrança da taxa é constitucional, pois se refere a prestação de serviços específicos e divisíveis, conforme caracterizado pela legislação de regência estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão envolve a constitucionalidade da cobrança da taxa de conservação e limpeza de logradouros públicos. III. Razões de decidir 4. O item II da tese fixado no tema 146 do STF reputa inconstitucional a taxa de manutenção e limpeza dos logradouros públicos, por ofensa ao art. 145, II, da C.F/88, por não se tratar de um serviço público específico e divisível. IV. Dispositivo 5. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 145, II. Jurisprudência relevante citada: Tema 146 do STF. CTN: Art. 77 e 79. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito. A taxa é espécie tributária destinada a custear o exercício do poder de polícia ou a prestação de um serviço público específico e divisível efetivamente utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição, nos termos do que dispõem o art. 145, II, da C.F/88 e os arts. 77 e 79 do CTN: C.F/88 Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. CTN Art. 77. as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Por sua vez, a THSCL foi instituída pelo art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar n° 39, de 23 de dezembro de 2013). Art. 106. A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município. Parágrafo único. Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio comum órgão gestor ou diretamente pelo Município. À luz da norma constitucional plasmada no art. 145, II, da C.F/88, e nos artigos 77 e 79 do CTN, a instituição dessa taxa destoa desse figurino normativo, como definiu o item II da tese fixada pelo STF no tema 146 (RE 576321). I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Diante do exposto, não merece provimento o presente apelo, implicando a majoração dos honorários de sucumbência em R$ 600,00 (seiscentos reais), por força do art. 85, parágrafo 11º, do CPC. É o voto que submeto à consideração dos meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator