Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
APELADO: MARIA LAIS ALMEIDA LOPES - ME RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ISSQN. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prescrição é causa extintiva do crédito tributário, à luz do preceituado no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, ocasionando a perda do direito subjetivo com vistas ao ajuizamento da demanda; 2. Em sede de execução fiscal, a ação judicial tencionando a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 174, caput, do CTN; 3. Destarte, o vencimento da obrigação tributário ocorreu em 20.06.2016 (ID nº 12317795), cujo lustro prescricional se deu em 20.06.2021, de sorte que, a execução fiscal fora ajuizada em 08.11.2021, portanto, posterior ao transcurso do quinquênio legal previsto no art. 174 do CTN; 4. Apelação Cível conhecida e desprovida; ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051044-77.2021.8.06.0164 COMARCA: SÃO GONÇALO DO AMARANTE - 2ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, visando à reforma de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível, que extinguiu com resolução de mérito Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de MARIA LAIS ALMEIDA LOPES - ME, declarando a ocorrência da prescrição, art. 174 do CTN. Nas razões recursais, ID nº 12317809, aduz o ente municipal que merece ser reformada a sentença. Afirma que a extinção do crédito tributário ocorre após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, tendo o lançamento do ISSQN ocorrido dentro do exercício de 2016, conforme art. 173 e art. 174 do CTN. Assevera que se faz necessário afastar de imediato a alegação de prescrição da pretensão de cobrança do crédito fiscal descrito nos autos, na medida em que o crédito em questão fora constituído definitivamente em 31 de dezembro de 2016, competindo à Municipalidade ingressar com a execução fiscal até o dia 31 de dezembro de 2021, prazo este amplamente observado pelo Ente Público recorrente. Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença, permitindo à municipalidade o prosseguimento da execução. A parte executada não fora localizada para citação. A matéria posta a destrame refoge àquelas elencadas no art. 178 do CPC, prescindindo de intervenção do Ministério Público. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios.
No caso vertente, o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ajuizou Ação de Execução Fiscal (08.11.2021) em face de MARIA LAIS ALMEIDA LOPES - ME, relativa a débito de ISSQN do exercício de 2016, com vencimento em 20.06.2016, no importe de R$ 13.736,29 (treze mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos), consoante CDA de ID nº 12317796. Na sentença, o magistrado extinguiu a lide com resolução de mérito, declarando a ocorrência da prescrição quinquenal, art. 174 do CTN, ocasião em que, irresignado, o ente municipal interpôs apelação cível. Incensurável o édito sentencial. Como se sabe, o instituto da prescrição, de modo induvidoso, é causa extintiva do crédito tributário, à luz do preceituado no art. 156, V1, do Código Tributário Nacional, ocasionando a perda do direito subjetivo com vistas ao ajuizamento da demanda, desaparecendo o direito de pleitear a intervenção do Judiciário. A ação Judicial tencionando a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 174, caput, do CTN, aplicável referido lapso temporal às demandas executivas fiscais, cuja transcrição se faz necessária, ipsis litteris: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Cediço que, o lançamento, ato vinculado da autoridade fazendária, tem o condão de constituir definitivamente o crédito tributário, conforme preconiza o art. 142 do CTN, verbis: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Desta feita, infere-se das citadas normas, que o dies a quo para fins de contagem do quinquênio prescricional se dá na constituição definitiva do crédito tributário. É assente tanto na doutrina como no âmbito dos pretórios, mormente do STJ, que a exegese desta expressão (constituição definitiva do crédito tributário) ocorre quando o crédito fazendário se torna indiscutível, com manto de definitividade, não cabendo mais ao Fisco discutir, administrativamente, a seu respeito. Convém por em destaque a relevância da hermenêutica das citadas normas, posto despontará o termo a quo para contagem do lustro prescricional. Nesta temática, impende citar doutrinador de prol, Eduardo Sabbag2: É relevante enaltecer que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre em datas distintas, conforme o comportamento do contribuinte, em face do lançamento. Assim, se o contribuinte, após o lançamento, não procura impugnar o débito, desprezando-o por completo, a constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá ao término do prazo (previsto em legislação específica) permitido para a protocolização da defesa administrativa. (grifei) (…) Por outro lado, se o contribuinte impugnar o débito na via administrativa, inaugurando a fase contenciosa do lançamento, a constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá com a última decisão administrativa, da qual não caiba mais recurso. (grifei) Portanto, a base normativa regente da prescrição tributária é o Código Tributário Nacional, art. 1743, o qual estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública cobrar judicialmente seus créditos tributários, respaldado pela Constituição Federal, art. 146, III, "b"4, que reserva à lei complementar disciplinar acerca da referida matéria. Com efeito, o ISS consiste em imposto que, em regra, é lançado por homologação e, excepcionalmente, na ausência de pagamento, poderá a Municipalidade lançá-lo de ofício. Na espécie, o termo a quo do prazo prescricional do ISSQN se inicia na data do vencimento da respectiva obrigação e, não, da data limite para que a municipalidade constitua o referido crédito tributário, nos termos do art. 173 do CTN, como parece sustentar a exequente em suas razões recursais ao afirmar que "a contagem do prazo prescricional tem início somente a partir da constituição do crédito tributário, ou seja, depois de cinco anos do prazo decadencial, o qual tem início no primeiro dia do exercício seguinte nos termos do art. 173, I do CTN. Destarte, o vencimento da obrigação tributário ocorreu em 20.06.2016 (ID nº 12317795), cujo lustro prescricional se deu em 20.06.2021, de sorte que, a execução fiscal fora ajuizada em 08.11.2021, portanto, posterior ao transcurso do quinquênio legal previsto no art. 174 do CTN. Sendo assim, operou-se a prescrição originária (já que consumada antes mesmo do ajuizamento do feito) dos créditos tributários relativos ao ISS do exercício de 2016. Confira-se, por oportuno, a jurisprudência dos Tribunais pátrios: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. ISS do exercício de 2018 e Taxas de Alvará e Poder de Polícia do exercício de 2021. Decisão que, de ofício, reconheceu a prescrição originária do ISS, e julgou parcialmente extinta a execução. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Ação ajuizada em março de 2023, quando já ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos (art. 174 do CTN) em relação ao ISS. Termo inicial da contagem do prazo prescricional que corresponde a data de vencimento do crédito, e não ao termo final do prazo decadencial de constituição. Inaplicabilidade da suspensão prevista no art. 2º, § 3º, da LEF, vez que se está diante da cobrança de crédito tributário. Precedente do E. STJ. Prescrição Originária consumada. Extinção parcial mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21134412220238260000 Lençóis Paulista, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 12/06/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. 1. Recolhimento do ISS Fixo, da Taxa de Alvará de Licença e da Taxa de Vigilância Sanitária no exercício de 2017 - Prescrição do direito material - Reconhecimento - Termo inicial contado a partir da data de vencimento - Precedentes - Ajuizamento da execução que ocorreu quando já escoado o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional - Prescrição direta dos créditos tributários. 2. Sentença mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001684-61.2022.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00016846120228160100 Jaguariaíva 0001684-61.2022.8.16.0100 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS FIXO. PRESCRIÇÃO DIRETA. ARTIGO 174, CAPUT, CTN. O ISS Fixo, por se tratar de tributo periódico sujeito a lançamento de ofício, está sujeito aos efeitos do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.641.011/PA, cujo julgamento se deu na forma de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, em que fixou a tese de que o termo inicial do prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. Prescrição afastada. Inteligência do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Precedentes jurisprudenciais.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (TJ-RS - AI: 50476980920208217000 SÃO LOURENÇO DO SUL, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 25/08/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2020) EX POSITIS, conheço da apelação cível, mas para lhe negar provimento. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Art. 156. Extingue-se o crédito tributário: (omissis) V - a prescrição e a decadência; (grifei) 2Manual de Direito Tributário, editora Saraiva, 3ª edição, 2011, p. 805. 3Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 4Art. 146. Cabe à lei complementar: (…) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (grifei) (…) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (grifei)