Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000010-77.2023.8.06.0055.
Apelante: MUNICÍPIO DE CANINDÉ Apelado(a): FRANCISCA GORETE FONSECA CRUZ Ementa: Processo civil. Execução fiscal. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução de mérito. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Canindé contra sentença que extinguiu a ação de execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15, no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A despeito do julgamento e das razões expostas no apelo da municipalidade, precede a questão sobre a admissibilidade do recurso quanto à impugnação adequada dos fundamentos da decisão que extinguiu a execução fiscal. III. Razões de decidir 3. Cotejando o arrazoado da municipalidade recorrente com o teor da sentença vergastada, constata-se a existência de irregularidade formal no recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que, no presente caso, o magistrado processante da causa, com base nas Teses nº(s) 2 e 3 do julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral pelo STF (RE 1.355.208/SC), extinguiu o feito executivo sem resolução de mérito, enquanto o recurso se limitou a argumentar sobre a legalidade da execução fiscal. 4. Em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, o recurso não preenche os requisitos necessários para o seu conhecimento, conforme o Art. 932, inciso III, do CPC/15 e a Súmula nº 43 do TJCE. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, inciso VI, e 932, inciso III. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em não conhecer da apelação, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CANINDÉ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé que, em Ação de Execução Fiscal movida pela parte recorrente em face de FRANCISCA GORETE FONSECA CRUZ, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, Tema 1.184 do STF e Resolução nº 547 do CNJ. Sem custas e honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais, a parte recorrente defende, em síntese, que o processo de execução fiscal está fundamentado na legislação municipal e na Constituição Federal, assegurando a legalidade e legitimidade das ações empreendidas pela municipalidade. Ao final, pugna pelo provimento do apelo para o fim de que seja decretada a nulidade da sentença recorrida, devendo os autos retornarem à origem para regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a teor da Súmula nº 189 do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Pois bem. Como se sabe, é dever do julgador, antes de analisar o mérito recursal, averiguar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse sentido, a doutrina majoritária elenca os requisitos intrínsecos em: legitimidade, interesse recursal, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e os extrínsecos em: tempestividade, preparo e regularidade formal. Cotejando o arrazoado da parte apelante com o teor da decisão hostilizada, constato a existência de irregularidade formal do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Explico. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida. Tal exigência é requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequentemente, à predeterminação da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. No presente caso, o magistrado processante da causa, com base nas Teses nº(s) 2 e 3, do julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral pelo STF (RE 1.355.208/SC), extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15. Diante de tal decisão, a municipalidade recorrente aduziu que o processo de execução fiscal está fundamentado na legislação municipal e na Constituição Federal, assegurando a legalidade e legitimidade das ações empreendidas pela municipalidade. Como se vê, a parte recorrente, não atacou os fundamentos da decisão, cuidando apenas de formular argumentação acerca da legalidade e legitimidade do processo de execução fiscal em curso, nada tratando da extinção do feito na forma do Art. 485, inciso I, do CPC ou do julgamento do Tema 1.184 do STF, o que traduz no não conhecimento do recurso, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, restando prejudicada, pois, a análise do mérito do recurso, na forma do Art. 932, inciso III do CPC/15. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Destaque-se). Outro não é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO COM RAZÕES DESCONEXAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DA APELAÇÃO MANEJADA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO TJCE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1 - À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida. 2 - Cotejando a sentença e as razões da apelação, constata-se que o apelante não impugna os fundamentos utilizados pelo Juiz de Direito sentenciante, mas se limitou a replicar argumentos desconexos, o que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, dada a ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.010, incisos II e III, CPC. 3 - Apelação não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data de assinatura digital. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador. (Apelação Cível - 0041494-53.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023). (Destaque-se). Ademais, aplica-se ao caso concreto, o enunciado sumular nº. 43, deste egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: Súmula nº 43 do TJCE: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Desse modo, conforme exposto, conclui-se que o presente recurso se mostra incabível, por não atender ao à dialeticidade recursal. Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da Apelação Cível interposta pelo Município de Canindé. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora