Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: EUDILENE SILVA DE AVILA ARAUJO e outros (7)
Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A Ana Marta Gomes das Chagas, Carmen Célia Farias Dos Santos, Eveline Ferreira Feitosa, Eudilene Silva de Ávilan, Francisco Paulo de Andrade Filho, Maria Silvia Helena Silvestre, Messias Carlos de Souza e Rejane Amaro de Moura, em Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor do Município de Fortaleza/CE, pretendem a implantação e pagamento em folha dos valores referentes às horas extras trabalhadas, bem como das verbas em atraso desde a data de suas nomeações para os cargos que ocupam. Narram os autores que são servidores públicos municipais, exercendo a função de auxiliar de enfermagem, e que vêm realizando horas extras sem receber o devido pagamento. Afirmam que o edital do concurso para o qual foram aprovados e nomeados previu carga horária mensal de 120 horas, e que os autores vêm sendo obrigados, sob a imposição de descontos em suas folhas de pagamento, a exercerem suas atividades por um período não inferior a 132 horas mensais. Citado, o Município de Fortaleza ofereceu contestação (ID 38433444), alegando que o edital do concurso público em questão previu uma carga horária semanal de 30 horas, ou mensal de 180 horas em relação aos auxiliares de enfermagem, com amparo legal no Plano Municipal de Cargos e Carreiras da Saúde (Lei nº 7.759/95). Alega que o edital nº 004/2000 previu, inicialmente, uma carga horária de 120 horas semanais para os cargos de auxiliar de enfermagem, entretanto, antes da realização do certame, houve alteração na carga horária do referido cargo, que passou a ser de 180 horas, conforme Ato nº 6165/00. Sustenta, por fim, que qualquer variação na carga horária dos servidores se circunscreve nos limites de 180 horas mensais e 30 semanais previstas em lei. Em decisão interlocutória de ID 38433613, foi indeferida a tutela provisória pleiteada pelos autores. Os promoventes apresentaram réplica à contestação (ID 3843316). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide, conforme decisão de ID 38433619. É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos cinge-se à análise acerca do direito dos autores à implementação nas suas folhas de pagamento das alegadas horas extras trabalhadas no exercício do cargo de auxiliares de enfermagem. Verifico que os promoventes prestaram concurso público para o provimento de cargo efetivo de auxiliar de enfermagem regido pelo edital nº 004/2000. A pretensão da parte autora encontra obstáculo nas alterações promovidas no edital do concurso, bem como na legislação de regência. A lei nº 7.759/95, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras da Saúde no Município de Fortaleza, incidindo sobre todos os servidores da área da saúde om lotação na Secretaria da Saúde do Município, Instituto Dr. José Frota e Instituto de Previdência do Município, estabelece, em seu art. 30, a carga horária de trabalho dos servidores abrangidos pelo referido diploma legal, incluindo os auxiliares de enfermagem, que se enquadram na hipótese do inciso II do citado dispositivo, nos seguintes termos: Art. 30 - A tabela de vencimentos básicos indicada nesta lei é referente às seguintes cargas horárias: I - para Médico, Cirurgião-Dentista, Médico Veterinário, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Nutricionista, Fonoaudiólogo, 120 (cento e vinte) horas por mês, correspondendo a uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais; II - para os demais cargos e funções, 180 (cento e oitenta) horas por mês, correspondendo a uma jornada de trabalho de 30(trinta) horas semanais. (destaquei) O edital nº 004/00 (ID 38433173) previu uma carga horária para os cargos de auxiliares de enfermagem de 120 horas mensais (Anexo I, ID 38433438). Contudo, a fim de adequar as regras do certame à legislação de regência, foi publicado o Ato 6165/00, subscrito pela Secretária de Administração do Município, à época, que modificou a carga horária de vários cargos, incluindo o de auxiliar de enfermagem, a qual passou a ser de 180 horas mensais, conforme se observa no documento de ID 38433591). Depreende-se, pois, da análise dos documentos que instruem o processo, que os autores foram admitidos para o cargo de auxiliar de enfermagem com a carga horária de 180 horas mensais, denotando-se que não houve a realização de horas extraordinárias, não havendo em que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, nem ofensa ao edital do concurso ou à lei nº 7.759/95. É importante destacar que, embora a parte autora reclame que o edital n.º 004/2000, previa a jornada de 120h, houve alteração no instrumento para adequar as regras editalícias à legislação de regência. Por sua vez, mesmo com a subsunção dos autores à jornada de trabalho de 180 horas mensais, seria plenamente possível o exercício do trabalho em regime extraordinário com o consequente pagamento das horas extras, caso comprovado. Entretanto, na hipótese dos autos, os demandantes não comprovaram a realização de horas extras, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código Processo Civil. Conclui-se que a atuação da Administração Pública fora pautada, entre outros princípios, no da legalidade dos seus atos, consoante exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0046132-03.2005.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Horas Extras]
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os promoventes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade pelo prazo de lei, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor dos autores. Retifique-se a autuação para que conste a habilitação dos advogados qualificados no substabelecimento de ID 38433138. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, 14 de agosto de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito