Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: EUDILENE SILVA DE AVILA ARAUJO, REJANE AMARO DE MOURA, CARMEN CELIA FARIAS DOS SANTOS, MARIA SILVIA HELENA SILVESTRE DA SILVA, MESSIAS CARLOS DE SOUZA, ANA MARTA GOMES DAS CHAGAS, EVELINE FERREIRA FEITOSA E FRANCISCO PAULO DE ANDRADE FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAL DE FORTALEZA. AUXILIARES DE ENFERMAGEM. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EXTRAORDINÁRIA TRABALHADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de horas extras supostamente devidas a servidores públicos municipais ocupantes do cargo de auxiliar de enfermagem. Os autores alegaram cumprimento de jornada superior à prevista no edital de concurso. O juízo de origem reconheceu que a carga horária praticada estava em conformidade com a legislação municipal e que não houve prova do labor extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os autores faziam jus ao pagamento de horas extras pelo exercício de jornada superior à inicialmente prevista no edital do concurso, considerando a carga horária posteriormente fixada por ato administrativo em conformidade com a legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal vigente (Lei nº 7.759/1995) estabelece carga horária de 180 horas mensais para auxiliares de enfermagem. 4. A alteração da carga horária do cargo antes da posse foi devidamente formalizada pelo Ato nº 6165/2000, o que afasta a alegação de sobrejornada em relação ao edital. 5. Não foi comprovado nos autos o desempenho de jornada extraordinária além do previsto, não se desincumbindo os autores do ônus probatório (art. 373, I, do CPC). 6. Mantida a sentença de improcedência, por inexistir prova de horas extras não pagas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A alteração da carga horária do cargo antes da nomeação do servidor, desde que em conformidade com a legislação vigente, afasta a pretensão ao pagamento de horas extras. 2. Incumbe ao servidor demonstrar a efetiva realização de jornada extraordinária além daquela prevista em lei ou ato normativo, sob pena de improcedência do pedido." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS CF/1988, arts. 7º, XVI, e 39, §3º; CPC, art. 373, I; Lei nº 7.759/1995, art. 30, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA TJCE, Apelação Cível nº 0017301-20.2018.8.06.0055, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, j. 25.01.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0000609-43.2018.8.06.0055, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, j. 19.09.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0014339-63.2013.8.06.0034, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 10.11.2021. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0046132-03.2005.8.06.0001 - APELAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (Id.15401393), interposta por EUDILENE SILVA DE AVILA ARAUJO E OUTROS, em face da sentença (Id.15401388) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada pelos ora apelantes em desfavor do Município de Fortaleza. Na inicial (Id.15401240 a Id.15401247), os autores afirmam que são servidores públicos municipais, exercendo a função de auxiliar de enfermagem, junto ao Hospital Distrital Gonzaga Mota de Messejana do Município de Fortaleza/CE e que vêm realizando horas extras sem receber o devido pagamento. Afirmam que o edital do concurso para o qual foram aprovados e nomeados previu carga horária mensal de 120 horas, e que os autores vêm sendo obrigados, sob a imposição de descontos em suas folhas de pagamento, a exercerem suas atividades por um período não inferior a 132 horas mensais. Requer, assim, a condenação do Município ao pagamento das horas extraordinárias devidas e não pagas. O Município de Fortaleza, em sua contestação (Id.38433444), afirmou que o edital do concurso previu carga horária de 30 horas semanais ou 180 mensais para auxiliares de enfermagem, conforme a Lei nº 7.759/95. Alegou que, embora o edital nº 004/2000 inicialmente previsse 120 horas mensais, antes da realização do certame a carga foi alterada para 180 horas pelo Ato nº 6165/00. Por fim, defendeu que qualquer variação de carga horária está limitada ao previsto em lei. O Juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os promoventes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade pelo prazo de lei, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor dos autores. Retifique-se a autuação para que conste a habilitação dos advogados qualificados no substabelecimento de ID 38433138. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, 14 de agosto de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE. Juiz de Direito" Em suas razões recursais (Id.15401393), a apelante alega, em suma, o pagamento de horas extras de servidores municipais, desde as respectivas nomeações, alegando que fizeram concurso público para auxiliar de enfermagem com carga horária de 120h mensais e na prática exerciam a função com carga horária de 180h mensais. Por fim, requerem o provimento do recurso para julgar totalmente procedente o pleito autoral. Contrarrazões recursais interpostas pelo apelado (Id.15401397), pugnando pela manutenção do julgado. Termo de distribuição por sorteio a esta Relatora na abrangência da 2ª Câmara de Direito Público datado de 26/10/2024. A Procuradoria Geral de Justiça, devidamente intimada (id.17780712), deixou decorrer o prazo do parecer em 4/4/2025. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir acerca do direito dos autores à implementação nas suas folhas de pagamento das alegadas horas extras trabalhadas no exercício do cargo de auxiliares de enfermagem. Sobre o tema, cumpre apreciar o art. 7º da CF/1988 que instituiu direitos a serem observados pelo empregador, sendo que alguns deles necessitam de regulamentação por norma infraconstitucional, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátrias. "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. [...] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] §3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." (Grifo nosso) De igual modo, no âmbito local, a lei nº 7.759/95, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras da Saúde no Município de Fortaleza, incidindo sobre todos os servidores da área da saúde com lotação na Secretaria da Saúde do Município, Instituto Dr. José Frota e Instituto de Previdência do Município, estabelece, em seu art. 30, a carga horária de trabalho dos servidores abrangidos pelo referido diploma legal, incluindo os auxiliares de enfermagem, que se enquadram na hipótese do inciso II do citado dispositivo, nos seguintes termos: Art. 30 - A tabela de vencimentos básicos indicada nesta lei é referente às seguintes cargas horárias: I - para Médico, Cirurgião-Dentista, Médico Veterinário, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Nutricionista, Fonoaudiólogo, 120 (cento e vinte) horas por mês, correspondendo a uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais; II - para os demais cargos e funções, 180 (cento e oitenta) horas por mês, correspondendo a uma jornada de trabalho de 30(trinta) horas semanais. (Grifo nosso) O edital nº 004/2000 inicialmente fixava a carga horária de 120 horas mensais para o cargo de auxiliar de enfermagem. Contudo, o Ato 6165/2000, editado para ajustar o edital à legislação vigente, alterou essa jornada para 180 horas mensais. Os autores foram admitidos já sob essa nova carga horária, não configurando, portanto, realização de horas extras nem violação ao edital ou à lei nº 7.759/95. Embora seja possível o pagamento de horas extras caso comprovadas, os autores não demonstraram ter trabalhado além da jornada estabelecida, não cumprindo o ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC. Diante disso, conclui-se que a atuação da Administração respeitou a legalidade, conforme o art. 37 da Constituição. Ademais, apesar de devidamente intimadas para especificarem provas, os autores deixaram transcorrer in albis o prazo legal, de modo que não é possível atestar se as parcelas quitadas, referentes ao serviço extraordinário, correspondem à importância efetivamente devida pelo trabalho exercido. Em casos como o dos autos, esta Corte de Justiça entende que compete à parte reclamante comprovar efetivamente o trabalho excedente (art. 373, I, do CPC), incumbindo ao réu, por outro lado, demonstrar o pagamento das horas extras laboradas (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ. DIFERENÇAS DE HORA EXTRA NÃO PAGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EXTRAORDINÁRIA TRABALHADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Cobrança, condenando o ente público ao pagamento das horas extras laboradas pelo autor e não pagas, mais o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, no período compreendido entre 21/10/2016 a 27/10/2016, corrigidos monetariamente. 2. Autor, servidor público do Município de Canindé, aprovado em concurso público para o cargo de Guarda de 2ª Classe, visa o percebimento da diferença das horas extras laboradas, relativo a 20(vinte) horas extraordinárias mensais, mais acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, do período de 2013 a 2017, perfazendo o valor de R$ 21.080,00 (vinte e um mil e oitenta reais). 3. Não obstante tenha o autor afirmado que trabalhou em regime de plantão nos finais de semana e feriados, exercendo mais de 80 (oitenta) horas extras mensais, e somente sendo remunerado por 60 (sessenta) horas extras mensalmente, somente anexou aos autos as escalas de serviço do período de 21.10.2016 a 27.10.2016. 4. Ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, incumbe ao autor da demanda, comprovando, neste caso, que o pagamento dos valores reclamados estava em desacordo com a jornada por ele laborada, acostando, para tanto, documentos que fossem aptos a demonstrar essa divergência, nos termos preconizados do art. 373, I, do CPC. 5. Condenação deve se limitar ao período efetivamente comprovado. 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0017301-20.2018.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023). APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DA GUARDA MUNICIPAL. TRABALHO EM REGIME DE ESCALA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS) DE DESCANSO. EXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS NÃO PAGAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS PERCENTUAIS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEIXADOS PARA A LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. 1- O autor labora em regime de trabalho reduzido de 12x36 horas, de modo que as 04 (quatro) horas a mais prestadas em um dia de trabalho são compensadas com a folga de 36 (trinta e seis) horas. Entretanto, o autor alega horas extras excedentes não pagas em razão de trabalho em feriados e finais de semana. 2- A documentação acostada (fls.140/154) pela parte autora somente prova a existência de horas excedentes no período de 20/03/2015 a 03/09/2015, razão pela qual a sentença não deve ser reformada. Em ações como a presente, é ônus do autor provar o trabalho excedente, cabendo ao réu a prova do pagamento das horas excedentes laboradas e não pagas. Precedentes do TJCE. 3- A sentença não condenou o ente público apelante ao pagamento de custas processuais e a sucumbência recíproca acarreta a distribuição equitativa dos honorários, mas sem estabelecer que os honorários não serão devidos. Art. 86, do CPC. 4- Apelações conhecidas e desprovidas. Reforma parcial da sentença, de ofício, somente para postergar a definição do percentual de honorários advocatícios para a fase da liquidação. 5- Correção da autuação para constar recurso do Município de Canindé. (Apelação Cível - 0000609-43.2018.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022). RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. DIREITOS INDISPONÍVEIS. ART. 344 E SS. DO CPC. HORAS EXTRAORDINÁRIAS SUPOSTAMENTE TRABALHADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO INTERESSADO. EX VI ART. 373, INCISO I, DO CPC. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista que os recursos públicos constituem direito indisponível, os efeitos da revelia não correm contra a Fazenda Pública, devendo a parte autora comprovar o direito que alega ter. 2. Não se desincumbindo os promoventes do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente a demanda. 3. Precedentes deste Sodalício. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0014339-63.2013.8.06.0034, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/11/2021, data da publicação: 10/11/2021). Portanto, diante da ausência de prova de que o pagamento dos valores reclamados estava em desacordo com a jornada laborada, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito autoral. Do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença. Por força da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. É o voto. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relator