Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0202077-41.2023.8.06.0101.
APELANTE: DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A
APELADO: TRANSPORTADORA PEREGRINA LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS PROTESTADAS E COMPROVADAS POR DOCUMENTOS HÁBEIS. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Embargos à execução opostos por Ducoco Produtos Alimentícios S.A. contra Transportadora Peregrina Eireli, alegando inexistência de título executivo válido, excesso de execução e necessidade de gratuidade de justiça. A Sentença julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a validade do título executivo e indeferindo o pedido de gratuidade. II. Questão em Discussão: A validade das duplicatas mercantis como título executivo extrajudicial, inexistência de comprovação de excesso de execução pela embargante e ausência de demonstração de hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça. III. Razões de Decidir: O título executivo foi considerado válido, pois atendeu aos requisitos legais (art. 784, I, do CPC e art. 15, II, da Lei 5.474/68). A alegação de excesso de execução foi rejeitada por ausência de memória de cálculo (art. 917, §3º, do CPC). O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por insuficiência de provas da incapacidade financeira da pessoa jurídica (Súmula 481 do STJ). IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: Duplicatas mercantis protestadas, acompanhadas de documentos hábeis, constituem título executivo extrajudicial válido. A alegação de excesso de execução exige apresentação de memória de cálculo discriminada. Pessoa jurídica só faz jus à gratuidade de justiça mediante prova inequívoca de hipossuficiência. Acórdão: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Fortaleza/CE, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0202077-41.2023.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível (id nº 14205135), interposta por DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca (id nº 14205130), que julgou improcedente os embargos à execução, apresentados pela parte apelante, em desfavor da parte ora apelada, TRANSPORTADORA PEREGRINA LTDA. Colaciono, a seguir, o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: (…) Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, de modo a rejeitar todas as teses levantadas pelo embargante. Condeno a parte embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valor este a ser atualizado pelo IPCA e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de ajuizamento dos presentes embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Após o trânsito, certifique-se no processo principal e arquive-se. Insatisfeita com a d. Decisão, a parte embargante interpôs o presente recurso de apelação, no qual ela argumenta que a documentação anexada pela parte apelada nos autos da execução seria totalmente controvertida, de modo que seria necessária a propositura de uma ação de cobrança e não o ajuizamento de uma ação de execução, especialmente porque a apelante requereu a produção de provas da situação narrada, não consentindo apenas com os documentos juntados aos autos. Afirmou que o valor atribuído a causa não corresponderia à realidade almejada pela presente ação, bem como os documentos apresentados não se mostrariam hígidos. Aduziu, ademais, que os documentos juntados aos autos, para comprovar o serviço realizado, não se mostrariam capazes de demonstrar a real prestação do serviço. Por fim, requereu que o recurso de apelação seja conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida, no sentido de julgar procedentes os embargos à execução apresentados. Rogou, também, pela concessão da justiça gratuita. Devidamente intimada, a TRANSPORTADORA PEREGRINA EIRELI. apresentou suas contrarrazões (id nº 14205145), nas quais requereu, em suma, o não provimento ao recurso interposto. Instado, o d. Ministério Público se manifestou pelo conhecimento da presente insurgência, porém não se pronunciou a respeito do mérito da demanda ora em exame. É o que importa relatar. VOTO Egrégia Câmara,
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ducoco Produtos Alimentícios S.A. contra a sentença (14205130) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Transportadora Peregrina Eireli. A sentença reconheceu a validade do título executivo extrajudicial que embasa a execução, rejeitou a alegação de excesso de execução por ausência de demonstração do valor que a embargante entendia correto e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, condenando a parte embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Pois bem. Delineados os fatos, passo a decidir. A execução de origem, promovida pela Transportadora Peregrina Eireli, tem como fundamento duplicatas mercantis emitidas por indicação, acompanhadas de notas fiscais, protestos e comprovantes de entrega de mercadorias (DACTEs), devidamente assinados pelos destinatários. O valor executado alcança R$ 154.501,19 (Cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos e um reais e dezenove centavos), referente a serviços de transporte rodoviário de cargas. Nos embargos à execução, a Ducoco Produtos Alimentícios S.A. alegou em síntese: Inexistência de título executivo válido, argumentando que os documentos apresentados seriam controversos e insuficientes para comprovar a exigibilidade da dívida; Excesso de execução, sob a justificativa de que teria suportado prejuízos devido a avarias nas mercadorias transportadas; Necessidade de gratuidade de justiça, com base em suposta incapacidade financeira. A sentença rejeitou todas as teses da embargante, fundamentando-se nos seguintes pontos: A execução está devidamente instruída com título executivo válido, conforme o art. 784, I, do CPC, e a Lei nº 5.474/68; A alegação de excesso de execução carece de demonstração do valor correto ou de memória de cálculo, conforme exige o art. 917, §3º, do CPC; O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pela ausência de comprovação de incapacidade financeira da empresa. A Ducoco Produtos Alimentícios S.A. interpõe a presente apelação, reiterando os argumentos dos embargos. Pois bem. Conhecido o recurso, passo a decidir. A apelante sustenta que os documentos apresentados na execução (97043802 em diante nos autos de Execução de nº 0201411-40.2023.8.06.0101) são insuficientes para caracterizar título executivo extrajudicial, e que a ação deveria tramitar pelo procedimento comum, e não como execução. Argumenta que as duplicatas mercantis apresentadas não possuem aceite e que as notas fiscais e comprovantes de entrega seriam duvidosos. Entretanto, tais argumentos carecem de respaldo. A duplicata mercantil é título executivo extrajudicial previsto no art. 784, I, do CPC, sendo exigível mesmo sem aceite, desde que atendidos os requisitos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, quais sejam: Protesto regular; Documento hábil que comprove a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço; Ausência de recusa do aceite nos prazos legais. Os autos demonstram que todos esses requisitos foram cumpridos. Extrai-se que As duplicatas foram protestadas regularmente; As notas fiscais estão acompanhadas dos respectivos DACTEs, devidamente assinados pelos destinatários das mercadorias, comprovando a prestação do serviço e Não há nos autos qualquer registro de recusa do aceite. Ademais, a alegação de que os documentos seriam "controversos" ou insuficientes não encontra respaldo nos autos, pois a apelante não apresentou elementos concretos que infirmem a validade do título. Assim, correta a sentença ao reconhecer a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. Outrossim, a apelante argumenta que o valor executado está em desacordo com a realidade, pois teria sofrido prejuízos decorrentes de avarias nas mercadorias transportadas. Todavia, não apresentou qualquer documento que demonstre tais avarias, limitando-se a alegações genéricas. O art. 917, §3º, do CPC, impõe ao embargante o dever de indicar o valor que entende correto, acompanhado de memória de cálculo discriminada.
Trata-se de ônus processual indispensável para a apreciação da alegação de excesso de execução. A ausência dessa demonstração inviabiliza a análise da tese, como já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO FUNDADO EM EXCESSO DA EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O aresto recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ no sentido de que, nos embargos à execução fundados em excesso na execução, cabe ao devedor apontar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1563428 RS 2019/0238580-4, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023)" Cito ainda: APELAÇÃO. CÍVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. EXIGÊNCIA LEGAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS SEM MÉRITO COM BASE NO ART. 917, § 4º, INCISO I, DO CPC/15. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA I-.
Trata-se de apelação interposta por TRANSPORTADORA VASCONCELOS LTDA e Outros em face de sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, os Embargos à Execução opostos pelos apelantes em desfavor da embargada Banco Itaú Unibanco S/A. Em sua peça inicial sustentam o embargante/apelantes, basicamente e em síntese, que houve excesso de execução tendo em vista que constam no contrato cláusulas abusivas que estipulam juros de mora de 1% ao mês, capitalização mensal dos juros, multa contratual de 2% sobre o valor da dívida e comissão de permanência. Mas apesar de apontar tais cláusulas, os embargantes/apelantes não apresenta os cálculos e valores que entende devidos. II- O Código de Processo Civil/1973, § 5º, do art. 739-A, vigente à época do ajuizamento dos embargos à execução, sob o fundamento de excesso de execução, já exigia que o embargante apresentasse memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, ou ainda, de não conhecimento. III- O art. 917, § 4º, inciso I, do CPC/2015, traz de forma expressa a necessidade de que o embargante, quando alegue excesso de execução, apresente a planilha de cálculo com o valor que entende devida. Precedentes do STJ e TJCE. IV- O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante que o embargante entende devido. O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição dos embargos apresentados. V - É portanto norma cogente a obrigatoriedade do demonstrativo do débito por parte da embargante, sendo que a rejeição liminar dos embargos, sem a abertura de prazo para emendar a inicial nesse sentido, ou o indeferimento de perícia contábil nessa fase processual, não caracterizam cerceamento do direito de defesa. Precedentes. VI- Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, 07 de maio de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR Presidente do Órgão Julgador e Relator(TJ-CE - APL: 08877203920148060001 CE 0887720-39.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 07/05/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. PEDIDO DE PERÍCIA NÃO ACOLHIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. INOBSERVÂNCIA PELO EMBARGANTE/APELANTE DO DISPOSTO NO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973 (EQUIVALENTE AO ART. 917, § 4º, DO CPC/2015). NÃO APRESENTADOS CÁLCULOS A DEMONSTRAR O VALOR INCONTROVERSO. ARGUMENTOS GENÉRICOS QUANTO AO EXCESSO À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANDEIRA INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO LTDA, irresignado com a sentença de improcedência de fls.128-135, prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaribe, nos embargos à execução em face de Banco do Nordeste do Brasil ¿ S/A. 2. Perseguiu o embargante, na inicial e no recurso, a desconstituição do débito cobrado pelo banco na execução nº 0006167-73.2014.8.06.0107, ajuizada em 18/06/2014, oriunda de nota de crédito comercial nº 24.2012.3420.7752, emitida em 28/02/2012, com valor nominal à época de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais). Cobrado na referida demanda, do apelante e seus fiadores, o valor de R$ 11.137,07 (onze mil e cento e trinta e sete reais e sete centavos), atualizado até a data de 13/5/2014. 3. Nas razões recusais, arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa diante da não realização de perícia contábil requerida na inicial. Alegou que o excesso à execução somente poderia ser apurado através da produção da referida prova que fora indeferida pelo juízo a quo, julgando antecipadamente o feito. No mérito, defendeu a ilegalidade contratuais, tais como, inúmeros encargos desconhecidos, juros abusivos, capitalização ilegal de juros, entre outros, que acarretaram em excesso de execução. 4. Ocorre que ao ingressar com os embargos à execução, limitou-se a requerer realização de perícia contábil e apresentar argumentos genéricos, sendo certo ser sua obrigação prévia apresentar demonstrativo de cálculo e apontar o valor entendido como correto, em sendo alegado excesso à execução, conforme estabelece o artigo 525, §§ 4º e 5º do CPC/2015, correlato quando do ajuizamento da demanda ao § 5 º do artigo 739-A do CPC/73. 5. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, pois nos termos do art. 917, § 4º, II, do CPC/15: ¿Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo (¿), o juiz não examinará a alegação de excesso de execução¿. 6. Ademais, a sentença foi clara ao afastar as alegações do recorrente, mesmo que genéricas, em relação à capitalização de juros e limitação dos juros a 1.55% ao mês. Nesse sentido, elucidativa a dicção sentencial ao não reconhecer de vício de consentimento ou nulidade do título, livremente estipulado, com encargos suficientes a trazer a liquidez, certa e exigibilidade. 7. Observou ainda o julgador que a tese de limitação de juros do embargante ao limite requerido, (1,55%a.m) restaria, ao fim do ano, patamar superior aos 9,5%a.a, superior ao cobrado, em desvantagem do próprio devedor. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida nos embargos à execução, nos termos do relatório e voto do e. Relator que passam a fazer parte integrante do presente voto. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00064319020148060107 Jaguaribe, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS NA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E SEM INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. DESATENÇÃO AO REGRAMENTO DO ART. 525, § 1.º, INCISO V, E §§ 4.º E 5.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AD QUEM MANTIDA. 1. As razões do presente recurso cingem-se à pretensão de reforma da decisão monocrática proferida por esta relatoria (fls. 74-79), que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de piso que, indeferindo a impugnação apresentada pela empresa ora recorrente, determinou a expedição de ordem de indisponibilidade dos saldos bancários, caso existente, em nome da parte devedora até o valor indicado na execução, ou seja, de R$ 270.336,03 (duzentos e setenta mil trezentos e trinta e seis reais e três centavos). 2. O art. 525, § 1.º, inciso V, e §§ 4.º e 5.º, do CPC, disciplina que na impugnação, o executado poderá alegar excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, contudo, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 3. Na hipótese dos autos, a agravante não observou a regra processual, descumprindo um requisito indispensável para o prosseguimento da análise do suposto excesso de execução, qual seja, a apresentação de demonstrativo detalhado e atualizado do cálculo do valor que entende correto. Logo, deve suportar os efeitos de sua desídia. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão preservada em sua inteireza. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0637520-97.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR PLEITEIA QUANTIA SUPERIOR À DEVIDA, SEM INDICAR O VALOR CABÍVEL COM RESPECTIVOS CÁLCULOS. ARGUMENTOS POSTOS QUE SE RESUMEM A ESSA ÚNICA TESE. EXTINÇÃO LIMINAR. ART. 702, § 3º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside em saber se o Juízo a quo agiu corretamente ao extinguir liminarmente embargos à monitória, por entender que houve alegação de excesso sem indicação do montante devido. 2. O art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC prevê que, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o Juiz deixará de examinar a alegação de excesso. 3. Embora o recorrente argumente que, além da alegação de excesso, apresentou discussão atinente à ajuste de honorários (possível distrato com o recorrido), percebe-se que essa na verdade serviu apenas como plano de fundo para a tese acerca alegada cobrança superior ao que seria devido. Tanto é assim que ao discorrer em suas razões sobre isso diz que por conta dessa situação o valor cobrado não é devido em sua totalidade. 4. Do mesmo modo, no que diz respeito à repetição do indébito, esta é decorrência lógica justamente da afirmação de que foram cobrados valores a mais do que o que era lícito. 5. A tese de que houve equívoco nos cálculos do autor/recorrido, por utilização de juros sobre juros, também é mais uma questão oriunda da alegação de excesso da cobrança. 6. Em razão disso, como o apelante, apesar dos argumentos levantados, não apresentou valor correto muito menos trouxe demonstrativo de cálculo do valor que entende cabível, adequado o indeferimento liminar dos embargos à monitória. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0262600-62.2022.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 7 de agosto de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02626006220228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. EXIGÊNCIA LEGAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS COM BASE NO ART. 917, § 3º, DO CPC/15. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O embargante/apelante deduz em suas razões que houve cerceamento de defesa, pois não foi concedida a oportunidade de produzir prova pericial contábil requerida na inicial. 2. No entanto tal argumento não merece acolhimento, pois muito embora negada a produção de perícia de contábil, o art. 917, § 3º do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer que o executado deve indicar o valor que acha correto. 3. Ora, primeiro o executado deve indicar o valor em excesso e, caso haja necessidade, o magistrado defere a produção de perícia contábil, sendo, portanto, imprescindível a apresentação do valor a maior. 4. Portanto, não há que se falar em reforma da sentença, pois a parte embargante/apelante alegou excesso de execução de forma genérica não trazendo os memoriais de cálculos muito menos trouxe o que entendia ser indevido. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 20 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0202504-87.2023.8.06.0117 Maracanaú, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) APELAÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. TESE DEFENSIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DESACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. IMPACTADA A AFERIÇÃO DO NUMERÁRIO EXORBITANTE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. O tema não comporta grandes digressões. A Parte Embargante assevera que existe excesso de execução nos valores cobrados no processo executivo. 2. No entanto, não junta o demonstrativo do débito e muito menos aponta o valor devido na petição inicial. 3. Há apenas uma alegação de cobrança excessiva, não sendo indicado cálculo que exiba os pontos de discordância com a quantia cobrada na execução. 4. Sendo assim, o Apelante não se desincumbiu do seu ônus, pois que, mesmo discutindo o Excesso de Execução, não diligenciou em apresentar, em juízo, a sua contraprova ou a conta que entende devida, como forma de comprovar que o valor executado sobeja o devido. Tal configura o resvalo do Embargante. 5. Nesse quadrante, exemplar do STJ 6. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, de de 2024. JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0200260-30.2023.8.06.0104 Itarema, Relator: MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) A sentença recorrida corretamente rejeitou a alegação de excesso, pois a apelante não cumpriu o ônus de apresentar qualquer planilha ou cálculo detalhado. Além disso, mesmo em sede recursal, a apelante continua sem indicar o valor que considera devido, limitando-se a argumentações genéricas. Não se olvide ainda que a apelante pleiteia a concessão de gratuidade de justiça, alegando dificuldades financeiras. Contudo, os documentos apresentados (extratos de restrições financeiras e balanços contábeis - 14205099 e seguintes) são insuficientes para comprovar sua incapacidade de arcar com os custos do processo. Além disso, os extratos apresentados estão desatualizados e não vinculados diretamente ao CNPJ da empresa executada. A Súmula 481 do STJ admite a concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas com fins lucrativos, desde que demonstrada sua hipossuficiência financeira. No caso concreto, tal comprovação não foi realizada, razão pela qual o indeferimento da benesse na sentença mostra-se acertado. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, ao ser negado provimento ao recurso, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em favor da parte recorrida, em virtude do trabalho adicional realizado em grau recursal. Considerando a complexidade do caso e o valor da causa, majora-se os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da apelante. Dispositivo
Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em desfavor da apelante. É como voto. Fortaleza/CE, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator