Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DUCOCO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A.
RECORRIDO: TRANSPORTADORA PEREGRINA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0202077-41.2023.8.06.0101 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial manejado por DUCOCO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A., em insurgência ao acórdão oriundo da 4ª Câmara de Direito Privado, de Id 16403220, que desproveu o apelo e manteve a inalterada a sentença. Em razões recursais de Id 17170519, o recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). Alega que o aresto violou os arts. 783 e 803 do CPC e deu interpretação diversa de outros tribunais pátrios e afirma que a execução se baseia em documentos unilaterais, sendo necessária a produção de provas para validar a possível cobrança. Acrescenta "(…) Ainda, os documentos juntados aos autos para comprovar o serviço realizado, não se mostram capazes de demonstrar a real prestação do serviço. Sendo que não bastaria juntar apenas notas fiscais de cobrança, emitidas unilateralmente, quando ocorreu situação alheia a vontade da Recorrente, que teve com arcar com valores que não estavam previstos no fluxo de caixa, para cobrir as avarias causadas pela Recorrida em seus produtos transportados." Contrarrazões de Id 18864868. Consta nos autos petição do recorrente (Id 17477498) em que informa que ingressou com pedido de Recuperação Judicial e requer a suspensão do presente feito, bem como seja encaminhado para a 3ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. É o breve relatório. DECIDO Custas recursais devidamente recolhidas (Id17170519). Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como dito, o recorrente alegou contrariedade aos arts. 783 e 803 do CPC. O acórdão apresentou a seguinte ementa (Id 16403220): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS PROTESTADAS E COMPROVADAS POR DOCUMENTOS HÁBEIS. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Embargos à execução opostos por Ducoco Produtos Alimentícios S.A. contra Transportadora Peregrina Eireli, alegando inexistência de título executivo válido, excesso de execução e necessidade de gratuidade de justiça. A Sentença julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a validade do título executivo e indeferindo o pedido de gratuidade. II. Questão em Discussão: A validade das duplicatas mercantis como título executivo extrajudicial, inexistência de comprovação de excesso de execução pela embargante e ausência de demonstração de hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça. III. Razões de Decidir: O título executivo foi considerado válido, pois atendeu aos requisitos legais (art. 784, I, do CPC e art. 15, II, da Lei 5.474/68). A alegação de excesso de execução foi rejeitada por ausência de memória de cálculo (art. 917, §3º, do CPC). O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por insuficiência de provas da incapacidade financeira da pessoa jurídica (Súmula 481 do STJ). IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: Duplicatas mercantis protestadas, acompanhadas de documentos hábeis, constituem título executivo extrajudicial válido. A alegação de excesso de execução exige apresentação de memória de cálculo discriminada. Pessoa jurídica só faz jus à gratuidade de justiça mediante prova inequívoca de hipossuficiência." (GN) Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Verifica-se que a decisão Colegiada recorrida guardou consonância com a jurisprudência do STJ, que já firmou entendimento que "a duplicata é título de crédito que possui legislação específica, a qual autoriza seu protesto e sua execução sem a necessidade de ostentar aceite, bastando que o credor instrua a inicial com o instrumento de protesto e o comprovante de entrega das mercadorias", o que atrai a incidência da Súmula 83 da mesma Corte. Súmula 83/STJ: Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Veja-se o entendimento do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ACEITE. ENTREGA DE MERCADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA E VALORES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Conforme o entendimento desta Corte, a duplicata é título de crédito que possui legislação específica (Lei n. 5.474/1968), a qual autoriza seu protesto e sua execução sem a necessidade de ser apresentado em meio físico e ostentar aceite, bastando que o credor instrua a inicial com o instrumento de protesto e o comprovante de entrega das mercadorias (precedentes). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, modificar o entendimento do Tribunal de origem, quanto à existência da dívida e aos valores da execução, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 522.019/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.) GN Ademais, não restam dúvidas que, para chegar a conclusão diversa, seria indispensável perfazer cotejo do material fático probatório dos autos, para alteração das conclusões adotadas na instância ordinária, providência não admitida na via do recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido nesse sentido: "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.) Com efeito, veja-se o julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INICIAL. ADITAMENTO. FOCO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. EXERCÍCIO. PAUTA VIRTUAL. RETIRADA DO PROCESSO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil no recurso especial. 3. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da validade do aditamento e da não alteração do foco da demanda exigiria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.999.005/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) GN Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (GN) Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão processamento da Recuperação Judicial, é importante lembrar que a competência jurisdicional desta Vice-Presidência encontra-se cingida ao juízo de prelibação do apelo especial. A propósito, o art. 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que compete ao Vice-Presidente do Tribunal ''despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade''. Assim, deixo de apreciar o pedido.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente