Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800002-64.2023.8.06.0170.
APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros
APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação do Município de Monsenhor Tabosa para dar-lhe parcial provimento e conheceu da Apelação do Estado do Ceará par dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0800002-64.2023.8.06.0170 APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação e ao tratamento para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 3. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela súmula nº 45. 4. Nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, o Ministério Público autor, salvo comprovada má fé, não será condenado em honorários de advogado, custas e despesas processuais, entendendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, tendo em vista o princípio da simetria, nestas ações também é vedada a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do Ministério Público. 5. Apelação do Município de Monsenhor Tabosa conhecida e parcialmente provida. Apelação do Estado do Ceará conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada para excluir a condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da apelação do Município de Monsenhor Tabosa PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e CONHECER da apelação do Estado do Ceará PAR DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações do Estado do Ceará e do Município de Monsenhor Tabosa adversando a sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública que visa obter o fornecimento dos medicamentos ARADOIS 50 mg, GLIFAGE XR 500 mg, ZANIDIP 10 mg, HIDROCLOROTIAZIDA 25 mg, ESCITALOPRAM 10 mg e ROSUVASTATINA 20 mg, para a substituída MARIA ARMINDA FERNANDES TEIXEIRA, idosa hipossuficiente com quadro de hipertensão, diabetes e outras comorbidades. Após aditada a inicial (ID 14142040), seguiu Decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência pretendida (ID 14142055), nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requestada para determinar ao ESTADO DO CEARÁ e ao MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA que forneçam, no prazo de até 15 (quinze) dias, à MARIA ARMINDA FERNANDES TEIXEIRA o fornecimento contínuo de ARADOIS de 50 mg, GLIFAGE XR de 500 mg, ZANIDIP de 10 mg, HIDROCLOROTIAZIDA de 25 mg, ESCITALOPRAM de 10 mg e, por fim, o ROSUVASTATINA de 20 mg, em quantidade e tempo conforme determinação médica, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00, bem como o sequestro de verbas públicas." Contestação do Município requerido sob ID 14142064. Sem contestação do Estado do Ceará. Manifestação do Ministério Público sob ID 14142112. Em sede de sentença (ID 14142114), o Magistrado a quo ratificou a tutela de urgência e julgou procedente a ação, nos termos do CPC, art. 487, I. Sem custas, condenou o réu no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Sem remessa necessária. Seguiu apelação do Estado do Ceará (ID 14142121), pugnando pela reforma parcial da sentença para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Público Estadual. Apelação do Município de Monsenhor Tabosa (ID 14142123) pedindo pela improcedência da ação, aduzindo, em suas razões, a impossibilidade de fornecimento contínuo e por tempo indeterminado dos medicamentos pelo Município ante a oneração dos cofres públicos, bem como, o descabimento de honorários sucumbenciais ao Ministério Público. Contrarrazões sob ID 14142129. Após, declinação da competência pela Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha (ID 14155247), vieram os autos a esta relatoria por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0624368-79.2023.8.06.0000. É, em suma, o relatório. VOTO Verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos legais e a regularidade recursal, conheço das apelações interpostas. Adversam as apelações interpostas pelo Município de Monsenhor Tabosa e Estado do Ceará a sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública que visa obter o fornecimento dos medicamentos ARADOIS 50 mg, GLIFAGE XR 500 mg, ZANIDIP 10 mg, HIDROCLOROTIAZIDA 25 mg, ESCITALOPRAM 10 mg e ROSUVASTATINA 20 mg, para idosa hipossuficiente com quadro de hipertensão, diabetes e outras comorbidades. Requer o Município apelante a improcedência da ação, aduzindo a demasiada oneração dos cofres públicos, bem como, o descabimento de honorários sucumbenciais em favor do Ministério Público. Por sua vez, requer o Estado do Ceará unicamente a exclusão do pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Ministério Público. Inicialmente, destaque-se que a Constituição Federal preceitua em seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo direito subjetivo do cidadão, carente de recursos, receber o tratamento necessário à sua saúde, competindo ao Poder Público criar as políticas públicas necessárias à concretização dos direitos sociais, expressis verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Por sua vez, o art. 198 da Constituição Federal preconiza que a assistência à saúde provida pelo segmento público se materializa através do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual se organiza sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos e descentralizados da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a complementação, quando necessária, do setor privado1, como se afere literalmente: CF/88 Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade Tal conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na assistência à saúde é consequência do art. 23, II, da Carta Magna, que atribui aos entes federados a competência comum para zelar pela saúde pública, consequentemente pelo fornecimento de terapias e medicamentos necessários. Calha, portanto, a transcrição do dispositivo em alusão, in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - (omissis) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Acresça-se, ainda, o entendimento jurisprudencial de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo em demandas que objetivem a garantia do acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros; restando solidificado pelo STF que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente". Este entendimento foi firmado definitivamente nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE 855.178 ED/SE, julgado em 23 de maio de 2019, que por maioria e nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 793, de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", como se pode aferir da Ementa e do Acórdão do supracitado julgado (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária de 22.5.2019, sob a Presidência do Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer, preliminarmente, dos embargos de declaração. No mérito, por maioria, o Tribunal rejeitou os embargos, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Dias Toffoli (Presidente). Na sequência, a Corte deliberou fixar tese de repercussão geral em assentada posterior. Na sessão Plenária de 23.5.2019, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Brasília, 23 de maio de 2019. Ministro EDSON FACHIN Redator para o acórdão. (grifo nosso) Seguindo este entendimento, restou perfeitamente assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever do Estado e solidária é a responsabilidade entre os entes da Federação, havendo a hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, não dispondo o ente acionado de direito de regresso contra os demais, tampouco da faculdade de utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, cabendo à parte escolher contra qual ente público deseja litigar (AgInt no CC 166.929/RS, AgInt no REsp 1010069/RS, AgInt no AREsp 1286959/MG). Prosseguindo, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º2 da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III3, da CF. Ademais, nos termos do que prevê o art. 196 da Lei Maior, os Entes da Federação devem instituir políticas públicas que sejam suficientes e eficazes para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado e, também, realizar o exame da suficiência da política pública para assegurar o conteúdo mínimo de proteção que o princípio constante no direito fundamental de acesso à saúde exige. Comentando o direito à proteção e promoção da saúde, temos a doutrina de prol de Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero4, ipsis litteris: É no âmbito do direito à saúde que se manifesta de forma mais contundente a vinculação do seu respectivo objeto (no caso da dimensão positiva,
trata-se de prestações materiais na esfera da assistência médica, hospitalar etc.) com o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana. A despeito do reconhecimento de certos efeitos decorrentes da dignidade da pessoa humana mesmo após a sua morte, o fato é que a dignidade atribuída ao ser humano é essencialmente da pessoa viva. O direito à vida (e, no que se verifica a conexão, também o direito à saúde) assume, no âmbito desta perspectiva, a condição de verdadeiro direito a ter direitos, constituindo, além disso, pré-condição da própria dignidade da pessoa humana. Para além da vinculação com o direito à vida, o direito à saúde (aqui considerado num sentido amplo) encontra-se umbilicalmente atrelado à proteção da integridade física (corporal e psíquica) do ser humano, igualmente posições jurídicas de fundamentalidade indiscutível. Destarte, conforme dito alhures, o acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da isonomia e o da reserva do possível. A reserva do possível, em linhas gerais, regula/limita a possibilidade e a extensão da atuação estatal no que se refere à efetivação de alguns direitos sociais e fundamentais, tais como o direito à saúde, condicionando a prestação do Estado à existência de recursos públicos disponíveis. De origem alemã, seu conceito foi construído doutrinariamente dispondo, em apertada síntese, "que os direitos já previstos só podem ser garantidos quando há recursos públicos". Nesse sentido, em demanda desse jaez, o Poder Público costumeiramente se ampara na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Entretanto,
trata-se de pensamento equivocado, pois a necessidade de previsão orçamentária para realização de despesas públicas é regra dirigida essencialmente ao administrador, não ao juiz, que pode deixar de observar o preceito para concretizar uma outra norma constitucional, através de uma simples ponderação de valores, não ocorrendo qualquer violação ao princípio da separação de poderes. Destarte, a revisão dos atos administrativos pertinente à legalidade é função judicial típica, bem assim às normas orçamentárias ou ao princípio da reserva do possível, porquanto no ordenamento jurídico pátrio inexiste direito revestido de caráter absoluto, ocorrendo, na espécie ora analisada, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. Nesse sentido, calha destacar a relevante e norteadora decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello do STF, ao apreciar a PET 1.246-SC, in verbis: (...) entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana (20). Portanto, como ficou demonstrado, o simples argumento de limitação orçamentária, ainda que relevantes e de observância indispensável para a análise da questão, não bastam para limitar o acesso dos cidadãos ao direito à saúde garantido pela Constituição Federal" (21). Convém ainda, acerca da reserva do possível, citarmos julgado proferido pelo Juiz Federal da 4ª Vara Federal de Fortaleza, Dr. George Marmelstein Lima, nos autos da ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal em face da União, do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, no qual cita a doutrina de Duciran Van Marsen Farena, expressis verbis: As alegações de negativa de efetivação de um direito social com base no argumento da reserva do possível devem ser sempre analisadas com desconfiança. Não basta simplesmente alegar que não há possibilidades financeiras de se cumprir a ordem judicial; é preciso demonstrá-la. O que não se pode é deixar que a evocação da reserva do possível converta-se em verdadeira razão de Estado econômica, num AI-5 econômico que opera, na verdade, como uma anti-Constituição, contra tudo o que a Carta consagra em matéria de direitos sociais. Convém por em relevo, que as normas constitucionais definidoras dos diretos sociais, incluso aí o direito à saúde, a despeito de serem normas programáticas, possuem aplicabilidade imediata à luz do disposto no art. 5º, § 1º da CF5, posto que o STF, em virtude das inúmeras demandas desse jaez, ocasionando, diante disso, a chamada judicialização da saúde, passou a reconhecer a saúde como direito subjetivo fundamental exigível em juízo, e não mais como direito enunciado de modo eminentemente programático. Assim, hermenêutica diversa, transformaria a norma programática em alusão em mera promessa constitucional inconsequente. Por fim, a responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45, in verbis: TJ-Ce Súmula nº 45: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde. Em análise dos documentos contidos nos autos, a agravada comprovou, através das prescrições e relatório médico (ID 14142043 a 14142049) a necessidade do tratamento médico contínuo por meio dos medicamentos prescritos com os princípios ativos especificados, a fim de evitar complicações de saúde, diante das enfermidades de Diabetes Mellitus Não-insulino dependente (CID 10 E11), Hipertensão essencial (CID 10 I10), Episódios depressivos (CID F32.2) e Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias (CID E78). (ID 12075548 a 12075551). Em que pese alguns dos fármacos requeridos não constarem da RENAME, a autora se incumbiu de demonstrar, para estes, o preenchimento cumulativo dos requisitos elencados pelo TEMA 106 do STJ. Com efeito, ao analisar a temática, a Corte Superior, em julgamento do REsp 1657156/RJ, sob relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25.04.2018 e publicado em 04.05.2018, apreciou o tema nº 106 dos recursos especiais repetitivos, com escopo de analisar a "obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS", firmando a tese que: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." Desse modo, percebe-se que o Magistrado a quo corretamente julgou procedente a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante, hipossuficiente, o fornecimento dos medicamentos necessários à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. Ilustrando este entendimento, os precedentes recentes deste e. Tribunal de Justiça do Ceará: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO. TEMA 106 DO STJ. NECESSIDADE DEMONSTRADA ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO. SUMULA 45 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Fortaleza, em face da decisão monocrática de fls. 234/244, que conheceu do recurso de apelação movido por Lucas Oliveira do Nascimento, para dar-lhe provimento, reformando a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da comarca de Fortaleza, em Ação de Concessão de Medicamentos manejada em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza. 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se a decisão agravada contraria o disposto pelo Tema 106, do STJ, conforme argumenta o ora recorrente, município de Fortaleza, que pleiteia a reforma do decisum para que seja desobrigado de fornecer os itens pleiteados pelo promovente. 3. Todavia, verifico que a decisão agravada está de acordo com a jurisprudência superior, se coadunando, sobretudo, ao tema 106 do STJ. 4. A despeito do alegado pelo agravante, é possível constatar que o promovente, na inicial, produziu provas suficientes acerca da necessidade do tratamento pleiteado, através dos laudos e exames médicos acostados nos autos, como se verifica às fls. 29/34. Ademais, ressalto que os demais requisitos previstos pelo referido precedente estão atendidos no caso em tela. 5. Caso seja negado o medicamento requerido, há omissão do Poder Público em garantir o direito fundamental à saúde e à vida, descumprindo dever constitucional e praticando ato que atenta contra a dignidade humana. 6. É dever do Estado garantir o direito à saúde de todos, pelo que não havendo a sua efetivação, cabe ao cidadão, negativamente afetado, exigir imediatamente o seu cumprimento em juízo, especialmente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública de saúde, mas a sua completa ausência ou cumprimento insuficiente. Súmula 45 do TJCE. 7. À vista desses fundamentos, não merece reforma a decisão monocrática vergastada, eis que inconteste o direito constitucional da parte requerente, ora agravada, de ver assegurado, o fornecimento dos medicamentos prescritos, porquanto é dever do Ente apelante atender às necessidades básicas de seus administrados. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (Agravo Interno Cível - 0018285-93.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/08/2024, data da publicação: 12/08/2024); DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MENOR PORTADOR DE ASMA. TRATAMENTO NÃO OFERTADO PELO SUS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP Nº 165156/RJ, JULGADO PELO STJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 45 DESTE TJ/CE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório, aforada pelo ora apelante em desfavor do Estado do Ceará, julgou improcedente o pleito exordial. 2. Cinge-se o pleito em avaliar se o Estado do Ceará tem obrigação legal de fornecer ao autor medicamento que não consta na lista do SUS, ainda que aprovado pela ANVISA e atestada a sua necessidade por laudo médico. 3. Procedendo-se a uma interpretação dos preceitos constitucionais, chega-se à conclusão de que o intuito maior da Carta Magna foi o de assegurar a todo cidadão o direito à saúde. Desse modo, o Estado do Ceará tem o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica. 4. Convém mencionar que o assunto em discussão - obrigação do poder público de fornecer medicamentos que estão fora da lista do Sistema Único de Saúde SUS foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 165156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106). 5. Os requisitos para concessão de fármacos, nesses casos, são os seguintes: 1. Comprovação, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2. Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3. Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 6. Quanto à comprovação através de laudo médico da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, entende-se que foi preenchido esse requisito, conforme parecer médico, assim como a comprovação da ineficácia dos tratamentos anteriores fornecidos pelo SUS. Em relação ao segundo requisito, restou demonstrado por meio da declaração de hipossuficiência. O terceiro requisito fora devidamente evidenciado por meio de consulta ao endereço virtual da ANVISA. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR. (Apelação Cível - 0279457-52.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO CONSTANTE DE ATO NORMATIVO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE A PESSOA IDOSA HIPOSSUFICIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 0793). DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ARTS. 5º, 6º, 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTANTES DO TEMA 106 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o mérito do RE 855178 ED (j. 23/05/2019), rejeitou os embargos de declaração e reafirmou a sua jurisprudência quanto ao Tema 0793, cuja tese jurídica restou assim consignada: ¿Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro¿. Portanto, não procede a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Município de Icó, uma vez que a parte autora poderia ajuizar a correspondente ação contra quaisquer dos entes federativos, isolada ou conjuntamente, não consistindo em exceção a questão jurídica dos autos. 2- No caso concreto, há demonstração da negativa extrajudicial do Município de Icó ao fornecimento das medicações Entresto® (princípio ativo sacubitril/valsartana), Selozok® (princípio ativo succinato de metoprolol/tartarato de metoprolol) e Xarelto® (princípio ativo rivaroxabana), as quais constam, à exceção da última (rivaroxabana), da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), devendo ser dispensadas normalmente pela rede pública de saúde, e possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 3- Consta do laudo médico coligido aos fólios que o paciente sofre de insuficiência cardíaca congestiva (CID I50.0), necessitando fazer uso continuado e indispensável, por tempo indeterminado e sob risco de morte, dos medicamentos solicitados ao Município, insubstituíveis na condução do seu tratamento. Os requisitos contidos no precedente vinculante do STJ (Tema 106, REsp 1657156) restaram atendidos na espécie, havendo comprovação nos autos, por meio de laudo expedido pelo médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; além da incapacidade financeira do substituído processual para arcar com os custos dos medicamentos prescritos e a existência de registro dos medicamentos na ANVISA. 4- A negativa do ente público em fornecer os fármacos indispensáveis à manutenção da saúde do substituído processual configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana, consubstanciado, na espécie, no direito à vida (arts. 5º, 6º, 196 e 197, CF). A propósito dos argumentos acerca da violação ao princípio da separação dos Poderes e da possibilidade do fornecimento de medicação não constante da RENAME a pessoa carente de recursos, consta do voto do Min. Benedito Gonçalves, relator do REsp 1657156 (Tema 106) que, ¿nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, quando o Poder Judiciário intervém no intuito de garantir a implementação de políticas públicas, notadamente, como no caso em análise, em que se busca a tutela do direito à saúde¿, além de ser ¿possível o fornecimento de medicamento não constante nas listas do SUS à pessoa hipossuficiente que demonstre sua imperiosa necessidade para o tratamento¿. 5- No que tange à impossibilidade de fixar multa processual em face da Fazenda Pública e à violação ao princípio da proporcionalidade, o STJ, ao julgar o REsp 1474665 (Tema 98), firmou tese quanto à ¿possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros¿. Logo, a recalcitrância do devedor permite ao juiz, no caso concreto, adotar quaisquer medidas que se mostrem necessárias à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado, consectário do ¿poder geral de efetivação¿ concedido pela lei ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 6- A multa processual é método de coerção ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, de modo que não faz coisa julgada, podendo ser reduzida ou suprimida diante dos contornos fáticos observados pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, tal como por eventual demora ou atraso justificado no cumprimento da obrigação em decorrência de conduta de terceiro. Portanto, não há malferimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a multa de duzentos reais por dia de descumprimento da decisão, a partir do trigésimo primeiro dia da intimação do réu, mantida em sentença, não parece exorbitante, mormente porque, regularmente citado da ação e intimado da interlocutória (tutela de urgência), o ente público manteve-se inerte, tendo a sua revelia decretada judicialmente, ao que sobreveio o julgamento antecipado da lide. 7- Apelo conhecido e desprovido. Inaplicável a majoração recursal da verba honorária, em vista do disposto no art. 18 da Lei Federal nº 7.347, de 1985 (Lei da Ação Civil Pública). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR. (Apelação Cível - 0000154-70.2018.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023). Prosseguindo, assiste razão aos apelantes quanto ao descabimento de condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios em prol do Ministério Público, vencedor em Ação Civil Pública por ele interposta, o que se explana. Inicialmente, tem-se que é vedado ao Ministério Público exercer advocacia e por consequência receber honorários, conforme disposto no art. 44, incisos I e II da Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), como se afere: Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações: I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; II - exercer advocacia; Ademais, o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) é um fundo de natureza contábil vinculado ao Ministério da Justiça, criado pela Lei nº 7.347/1985, tendo por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos, sendo, portanto, utilizados em benefício da sociedade como um todo. Por sua vez seus recursos são provenientes dos recursos adquiridos em condenações judiciais em ações civis públicas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº 7.347/856, das multas e indenizações provenientes dos interesses dos portadores de deficiência, de danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários, das multas estipuladas pelo CADE contra a ordem Econômica, de Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, conforme estipulado no art. 2º do Decreto nº 1.306/19947. Como se pode aferir, não há previsão legal explícita para a destinação, ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de verba alcançada com a condenação em honorários advocatícios, especialmente quanto às ações civis públicas propostas pelo Ministério Público. Tal fato tem relevância porque, nos termos do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, Lei nº 7.347/19858, o Ministério Público autor, salvo comprovada má fé9, não será condenado em honorários de advogado, custas e despesas processuais, entendendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, tendo em vista o princípio da simetria, nestas ações também é vedada a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do Ministério Público. Isto porque, entende o STJ que na Ação Civil Pública o Ministério Público exerce função institucionalizada, não desempenhando função de advocacia à qual é destinada verba fixada em razão da sucumbência; bem como, considera que à luz do princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput da CF), da proibição do recebimento de honorários, percentagens ou custas pelo MP (art. 128, II, a, da CF), e do tratamento igualitário que deve ser dado às partes (art. 139 do NCPC), se não cabe condenação do Ministério Publico em honorários quando sucumbente, por certo este não faz jus ao recebimento de tal verba quando vencedor. A demonstrar, a jurisprudência da colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Omissis. 3. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé" (AR n. 4.684/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 19/5/2022). Com efeito, referido entendimento deve ser aplicado tanto para os legitimados para a propositura da ação civil pública, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. Omissis. (AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.); ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS. ISENÇÃO. 1. "O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, em prestígio ao princípio da simetria, a isenção da parte autora do pagamento de honorários advocatícios, prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, deve ser estendida à parte ré, revelando-se cabível a condenação apenas diante da comprovação de má-fé" (AgInt no REsp n. 2.049.000/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/3/2024). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.116.980/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO VENCIDO A FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AGRAVO INTERNO DO MPF DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, pela aplicação do princípio da simetria, não são devidos honorários advocatícios pelo vencido a favor do Ministério Público em Ação Civil Pública. 2. Agravo Interno do MPF desprovido. (AgInt no AgRg no REsp 1167105/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017); Deste modo, não cabe pagamento de honorários ao Ministério Público, parte vencedora da presente Ação Civil Pública, tampouco sendo devido seu repasse ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, por ausência de previsão legal. Deve, portanto, ser reformada a sentença de primeiro grau, para desconstituir a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação do Município de Monsenhor Tabosa para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, enquanto CONHEÇO da Apelação do Estado do Ceará PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença, para excluir a condenação em honorários advocatícios. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA 1 CF/88 Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos 2Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifei) 3Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (omissis) III - a dignidade da pessoa humana; (grifei) 4Curso de Direito Constitucional, editora RT. 2ª edição, 2013, pág. 589. 5 CF Art. 5º, § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. 6 Lei nº 7.347/85. Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. 7 Dec. 1.306/94. Art. 2º Constitue recursos do FDD, o produto da arrecadação: I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; II - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais; III - dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto de indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; IV - das condenações judiciais de que trata o parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989; V - das multas referidas no art. 84, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994; VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo; VII - de outras receitas que vierem a ser destinada ao Fundo; VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. 8 Lei nº 7.347/85. Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 9 Lei nº 7.347/85. Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.