Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
APELADO: ANTÔNIO DE DEUS ALMEIDA MAGALHÃES ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES À ELEVAÇÃO DE NÍVEL E GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL - GIP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, NO SENTIDO DE CONDENAR O ENTE DEMANDADO AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AINDA NÃO PAGOS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NO QUE TANGE AO ÔNUS DA PROVA E AO MOMENTO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PARTE APELADA ACOSTOU A DOCUMENTAÇÃO EMBASADORA DA SUA PRETENSÃO. RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES FALTANTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME ART. 373, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE VERBAS HONORÁRIAS DEVIDAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONSOANTE ART. 85, § 4º, INCISO II DO CPC. RECURSO MUNICIPAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RETIFICANDO A SENTENÇA PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para provê-la parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 27 de novembro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050115-20.2020.8.06.0151
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Quixadá, tendo como apelado Antônio de Deus Almeida Magalhães, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0050115-20.2020.8.06.0151, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Integro a este relatório, no que pertine, o constante na sentença, a seguir transcrito (ID 15185093):
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada por Antônio de Deus Almeida Magalhães, em face do Município de Quixadá, qualificados, com a qual alega, em síntese, ser servidor público efetivo do município promovido desde o ano de 1998, ocupante do cargo de Professor sob a matrícula nº 0808300 (20 horas) e posteriormente no ano de 2009 sob a matrícula nº 0899907 (20 horas) e como tal alega que concluiu o curso de Pedagogia em julho de 2017, tendo protocolado pedido junto a Secretaria de Educação em setembro de 2017 pleiteando sua elevação de nível e consequentemente o aumento de seus salários, contudo, o percentual de aumento só foi aplicado em maio de 2019, no percentual de 37% (trinte e sete por cento). Além disso, alega que concluiu curso de especialização em maio de 2019 requereu a Secretaria de Educação a implantação de sua Gratificação de Incentivo Profissional - GIP que corresponde ao aumento de 15% (quinze por cento) em seus vencimentos, contudo, a implantação dessa gratificação somente foi implantada a partir do mês de junho de 2019. Contestação em ID 47465143, alegando a ausência de interesse de agir diante da ausência de comprovante de requerimento administrativo em relação a elevação de nível e alegação de improcedência do pedido de GIP, considerando que o pedido foi protocolado em maio de 2019 e devidamente implantado no mês seguinte, qual seja, junho de 2019. Réplica, retificando os pedidos inicias, ID 47461823. As partes não pugnaram pela produção de provas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. [grifos originais] Proferida sentença, a pretensão foi julgada parcialmente procedente, in verbis: Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar que o município promovido implante na folha de pagamento do autor a sua progressão para a referência imediatamente posterior à inicial de seu cargo no percentual de 37 %(trinta e sete por cento) a partir de setembro de 2017, bem como o adicional de 15% sobre seu salário base, pela conclusão de curso de especialização no seu campo de atuação, com efeito a partir de maio de 2019. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905). A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do causídico da parte autora. [grifos originais] O município demandado interpôs apelação de ID 15185097, alegando que o autor não comprovou os fatos e o direito, ônus que a ele pertencia. Ademais, aduziu que foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento), porém, a condenação de honorários deve ocorrer após a liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida. Assim, pleiteou a reforma da sentença, no sentido de afastar a sua condenação. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões de ID 15185100, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação, alegando que o recorrido comprovou nos autos os fatos constitutivos de seu direito. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de interesse meramente patrimonial. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. O ente demandado interpôs apelação na qual se volta contra a condenação em valores referentes à elevação de nível na carreira do cargo de professor que exerce, bem como a implantação do adicional de 15% sobre seu salário base pela obtenção do título especialista (lato sensu) desde seus respectivos requerimentos administrativos. Buscando fundamentar sua exordial, o autor acostou aos autos o requerimento administrativo referente à elevação de carreira datado de setembro de 2017 (ID 15184873), o requerimento administrativo requerente à gratificação de incentivo profissional - GIP de 15% sobre seu salário datado de maio de 2019 (ID 15184874); documentos comprobatórios da sua capacitação profissional de IDs 15184875/15184876; fichas financeiras referentes aos anos de 2017 a 2019 de suas duas matrículas (IDs 15184877/15184878) e Lei Estadual nº 2.365 que institui Planos, Cargos e Carreira e Remuneração do Magistério de Educação Básica do Município de Quixadá (IDs 15184879/15184881). Como se vê, o demandante acostou devidamente todos os documentos comprobatórios de seu direito, haja vista que não consta pagamento das verbas requeridas desde seus respectivos requerimentos administrativos nos documentos anexados. Com efeito, a elevação de carreira com respectivo aumento de 37% foi requerida administrativamente em setembro de 2017 (ID 15184873), porém só começou a ser paga em maio de 2019, consoante fichas financeiras acostadas. Ademais, o requerimento administrativo de Gratificação de Incentivo Profissional com adicional de 15% sobre seu salário-base datado de maio de 2019 (ID 15184874) só consta em suas fichas financeiras a partir de junho de 2019. O Município réu, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas devidas, limitando-se a alegar que o autor não teria cumprido sua obrigação de comprovar os fatos e o direito (ID 15185097). Com efeito, incumbia à municipalidade a comprovação do pagamento à parte requerente, na condição de detentor de toda documentação atinentes aos servidores a si vinculados; no entanto, não restou demonstrada a efetiva existência de fato impeditivo do direito do autor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/15. Pelo contrário, na documentação acostada pelo autor, não consta o pagamento das verbas insurgidas referentes aos meses faltantes. Devida, assim, a condenação do Município de Quixadá ao pagamento ao autor os valores que ainda não foram pagos referentes à elevação de nível na carreira do cargo de professor que exerce, bem como a implantação do adicional de 15% sobre seu salário base pela obtenção do título especialista (lato sensu) desde seus respectivos requerimentos administrativos (setembro de 2017 e maio de 2019). Nesse sentido, deve ser confirmada a sentença que condenou o Município de Quixadá ao pagamento no tocante à elevação de nível e gratificação de incentivo profissional, por encontrar guarida nos artigos 23, §3º e 37, inciso III da Lei Municipal nº 2.365/2008, in verbis: Art. 23 - As Tabelas Vencimentais, apresentadas nos Anexos IV e V, obedecerão aos seguintes critérios: [...] § 3º - A primeira referência da Classe 3 do Cargo de Professor(a) de Educação Básica do Quadro de Carreiras, Professor(a) com Licenciatura Plena, será superior em 37% (trinta e sete por cento) à primeira referência da Classe 1. Art. 37 - A GIP, de que desta Lei, incidirá sobre o salário base do cargo, observados os seguintes percentuais: [...] III - 15 (quinze por cento) aos(as) portadores(as) de certificado(s) de Especialização, em áreas afins às atividades inerentes ao cargo. O município se insurgiu, ademais, quanto ao momento de definição do percentual dos honorários, que foram fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação. Nesse aspecto, merece razão ao apelante. Com efeito, a definição do percentual deverá ocorrer quando liquidado o julgado, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Com efeito, assim é o entendimento desta Corte superior: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍCIO NO LIAME CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES ÀS FÉRIAS, ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. APLICAÇÃO RESTRITA DO TEMA 191 - RE 596478 E TEMA 308 - RE 705140 AMBOS SOB SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº 905 DO STJ E TEMA Nº 810 DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Versa a presente demanda de apelação ajuizada pelo Município de Tamboril em oposição à sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de cobrança de FGTS e verbas trabalhistas ajuizada por ex-servidora, deferindo-lhe o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, além de recolhimento do FGTS referente ao período trabalhado e saldo de salário. 2 - A questão de fundo em apreço trata da contratação temporária da Autora pelo Município de Tamboril para exercer o cargo de auxiliar de enfermagem. 3 - A sentença acolheu o pleito autoral, de modo a declarar a nulidade da contratação temporária, pois ausentes os requisitos legais, e, cumulativamente, condenar o Município ao pagamento de férias, terço constitucional e 13º salário, além de recolhimento do FGTS, referente ao período trabalhado, e saldo de salário. 4 - Contudo, deve-se registrar que identificada a nulidade do contrato temporário, desde o início de sua elaboração, não há que se falar em subsunção às regras de contrato temporário entre a Autora e o Ente Municipal. 5 - Portanto, o caso em tela não admite o pagamento dos valores referentes às férias, acrescidas de terço constitucional e 13º salário. Cabe somente à parte recorrida os valores delineados no art. 19-A da Lei 8.036/1990, sendo devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, sendo mantido o direito ao salário. 6 - Aplicação do teor do Tema 191 - RE 596478 e Tema 308 - RE 705140, ambos sob a sistemática de repercussão geral. 7- Confirmação dos consectários legais, em estrita observância ao Tema nº 905 do STJ e ao Tema nº 810 do STF, registrando-se, tão somente que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8 - Retificação de ofício quanto à fixação de honorários sucumbenciais, a qual, em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, apenas deverá ser feita, assim como a majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 9 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02002882820228060170, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023). [grifei]
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação para lhe dar parcial provimento, modificando a sentença de primeiro grau no que tange ao momento de fixação do percentual dos honorários advocatícios, a serem fixados na liquidação de sentença. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora