Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: WANDEBERG PINTO DE AQUINO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO Compulsando os autos, nota-se que o recorrente não recolheu o preparo, rogando a concessão da gratuidade judiciária para fins de processamento do presente Apelo. Diante desse quadro, em despacho de id 16951113, determinei que o agravante comprovasse a hipossuficiência alegada, no prazo de 5 (cinco) dias. Apesar de devidamente intimado, o recorrente quedou-se inerte. Pois bem. De acordo com o Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no tribunal (artigo 932, I), bem como apreciar o requerimento de concessão de gratuidade da justiça formulado em recurso e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento do preparo (artigo 99, §7º). Na espécie, o agravante, apesar de devidamente intimado para tanto, não apresentou nenhum documento que comprovasse sua hipossuficiência, não demonstrando de forma objetiva a impossibilidade de pagamento das custas, porquanto se limitou a afirmar que não possui condições de arcar com as mencionadas despesas. Dessa forma, hei por bem INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, determinando que o agravante recolha o preparo devido, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora
Intimação - NÚMERO ÚNICO: 0050149-81.2020.8.06.0090 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM "AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972/SC - TODOS DO STJ C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA O DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO" ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ICÓ/CE