Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WANDEBERG PINTO DE AQUINO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0050149-81.2020.8.06.0090 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM "AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972/SC - TODOS DO STJ C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA O DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO" ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ICÓ/CE
Trata-se de Apelação Cível interposta por Wandeberg Pinto de Aquino em face de sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada em desfavor do Banco o Bradesco SA. O apelante não atendeu o despacho de id 16951113 comprovando sua hipossuficiência financeira para obter o benefício da gratuidade judiciária, tampouco efetuou o recolhimento das custas recursais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o não cumprimento do despacho de id 16951113, que determinou ao apelante a comprovação de sua hipossuficiência financeira, ou ainda se o não recolhimento das custas recursais, configura deserção do recurso. III. Razões de decidir 3. O não atendimento ao despacho que determinou ao apelante a comprovação de sua hipossuficiência financeira, ou ainda o não recolhimento do preparo, após devida intimação do recorrente, implica deserção do recurso, conforme disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso de Apelação não conhecido por ausência de preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.007, § 4º. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data constante no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Wandeberg Pinto de Aquino em face de sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada em desfavor do Banco o Bradesco S.A., nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o recebimento do recurso de apelação, foi proferido despacho de id 16951113, que determinou ao apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o estado de hipossuficiência financeira. Regularmente intimada para apresentar documentação comprobatória, a parte quedou-se inerte. Decisão de id 17804571 indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou que o agravante recolhesse o preparo devido, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Novamente, o apelante quedou-se inerte. (id 17807109) É o relatório. VOTO Inicialmente, necessário analisar se o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal impostos pelo ordenamento processual civil, quanto ao cabimento, à legitimidade, ao interesse, ao preparo, à tempestividade, à regularidade formal e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que o despacho de id 16951113 determinou a intimação da parte apelante para, no prazo de cinco dias, comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita, conforme determina o parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil. No entanto, ainda que regularmente intimada, a parte deixou o prazo transcorrer sem apresentar a referida comprovação. Posteriormente, foi proferida decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a intimação da parte para o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (17804571). Contudo, após a publicação da decisão e transcorrido o prazo legal, o apelante não cumpriu a determinação e não se manifestou nos autos. Nesse contexto, destaca-se que o não recolhimento das custas viola o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), configurando a deserção da pretensão recursal. In verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DO AGRAVANTE. DESERÇÃO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária e rejeitou exceção de pré-executividade em Ação de Execução de Título Extrajudicial. Após novo indeferimento da gratuidade em sede recursal e determinação para recolhimento do preparo, o agravante manteve-se inerte. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária; e (ii) a rejeição da exceção de pré-executividade oposta pelo agravante. III. Razões de decidir 3. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária em sede recursal, seguido de determinação para recolhimento do preparo e inércia do recorrente, impõe o reconhecimento da deserção. 4. Em recursos que questionam simultaneamente o indeferimento da gratuidade judiciária e outras matérias, a análise limita-se à questão da gratuidade quando não há recolhimento do preparo após seu indeferimento. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: "1. O não recolhimento do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária e devida intimação do recorrente implica deserção do recurso" "2. Em recursos com múltiplos pedidos, incluindo gratuidade judiciária, a ausência de preparo após indeferimento da gratuidade limita a análise recursal à questão da justiça gratuita" Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §7º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 1.597.135/PR, STJ - AgInt no AREsp n. 1.314.525/SP, STJ - AgRg no Ag n. 1.309.339/RS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em não conhecer do recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Agravo de Instrumento - 0622247-44.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024) Diante disso, considerando a decisão que confirmou o indeferimento da gratuidade judiciária, bem como a devida intimação do recorrente para o recolhimento das custas, sem que o agravante tenha cumprido a determinação, é necessário o reconhecimento da deserção, ficando prejudicada a análise das demais razões recursais.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso por ausência de preparo, nos termos do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora sj