Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0151887-30.2016.8.06.0001.
RECORRENTE: MAIS SERVICOS LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor em ação de cobrança contra o Município de Fortaleza, visando o pagamento de contraprestação pecuniária por serviços de terceirização de mão de obra e consultoria, contratados com diversas secretarias municipais. O autor alega que o município não pagou valores devidos por serviços prestados em dezembro de 2012 e por repactuações de 2011 e 2012, acumulando um débito de R$ 7.312.537,62. A sentença de primeira instância julgou o pedido improcedente por ausência de prova da efetiva prestação dos serviços, o que ensejou a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve falha procedimental no saneamento do feito que teria induzido o autor a erro quanto à produção de prova; (ii) estabelecer se documentos comprobatórios apresentados em sede de apelação poderiam ser considerados; (iii) verificar se o autor cumpriu adequadamente o ônus de comprovar a efetiva prestação dos serviços alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao autor comprovar a efetiva prestação dos serviços contratados com a Administração Pública, conforme o disposto no art. 373, I, do CPC. 4. A Fazenda Pública não está sujeita ao ônus de impugnação específica dos fatos, o que preserva o encargo do autor de apresentar provas contundentes da prestação dos serviços. 5. O art. 434 do CPC exige que os documentos destinados a provar as alegações sejam juntados à petição inicial, admitindo-se a juntada posterior apenas em situações excepcionais, quando justificado por força maior. 6. Os documentos apresentados pelo autor apenas na fase recursal referem-se a fatos anteriores à propositura da ação e deveriam ter sido anexados no momento processual adequado; assim, a juntada tardia desses documentos configura preclusão temporal. 7. A análise do trâmite processual revela que o despacho de saneamento não suprimiu o direito do autor de apresentar provas, tendo sido oportunizada manifestação adequada sobre as provas a serem produzidas. 8. Inexiste justificativa plausível apresentada pelo autor que ampare a não apresentação dos documentos pertinentes no momento processual adequado, de modo que as provas juntadas em apelação não podem ser consideradas. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 357, 373, I, 434, 435, 493, 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2180170, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 05.06.2023; TJ/CE, Apelação / Remessa Necessária - 0030776-55.2011.8.06.0001, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, j. 01.07.2024. ACÓRDÃO:
APELANTE: KADORE COMÉRCIO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.
APELADO: MUNICÍPIO DE GOIANA RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATORA SUBSTITUTA:Juíza Convocada VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, EM ORDEM A ELIDIR O CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. I - Como cediço, comprovada a prestação de serviços pelo particular em favor da Administração Pública, revela-se devida a contraprestação correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Poder Público. II - Na espécie dos autos, contudo, a parte autora não se desincumbiu de comprovar que o serviço foi efetivamente prestado. III - Com efeito, o contrato firmado, em 28.05.2014, com a Administração Pública detém cláusula de vigência de 12 meses, "podendo ser prorrogado, desde que observado o disposto no inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93 e demais normas legais". Destarte, considerada a vigência inicial do contrato, infere-se que este só estaria em vigor no período em que os serviços foram supostamente prestados (julho a setembro de 2016) se tal pacto houvesse sido prorrogado, fato este não comprovado nos autos. Destarte, a mera juntada do contrato inicial, sem a comprovação de que tenha sido prorrogado, não se afigura bastante para demonstrar sequer a existência de relação jurídica entre as partes, quanto mais que houve a efetiva prestação de serviços durante o período reclamado. IV - Para além disso, as Notas Fiscais colacionadas aos autos foram produzidas unilateralmente pelo particular, razão pela qual não consubstancia, por si só, elemento de prova suficiente para comprovar a efetiva prestação dos serviços. Precedentes. V - A despeito disso, não se afigura legítimo rechaçar, desde logo, a pretensão autoral em razão de o autor não haver se desincumbido do seu ônus probatório, sob pena de cerceamento de defesa, porquanto não lhe foi facultada a produção de outras provas, conforme requerido na peça de ingresso, em que pese a matéria não ser unicamente de direito. Inteligência da Súmula nº 135 do TJPE. VI - Reexame Necessário parcialmente provido, tão somente para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. Apelo prejudicado.Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0151887-30.2016.8.06.0001 JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Mais Serviços LTDA em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido constante na ação de cobrança ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do município de Fortaleza. O autor alega que firmou contratos (nº 05/2010, nº 14/2011, nº 27/2011, nº 43/2010, nº 27/2010, nº 22/2010, nº 14/2010 e nº 02/10) de prestação de serviços com o município de Fortaleza (Secretarias Regionais II, III, IV, V e VI, Secretaria de Esportes e Procuradoria-Geral do Município) para a prestação de serviços de terceirização de mão de obra e consultoria, contudo o citado ente público não efetivou a contraprestação devida referente ao mês de dezembro de 2012 e repactuações nos anos de 2011 e 2012, ocasionando um débito no valor de R$ 7.312.537,62. Com a inicial foi acostada uma vasta documentação contendo os instrumentos contratuais firmados entre os litigantes, bem como planilhas e solicitações de pagamento confeccionadas pelo próprio requerente. Na contestação, o município demandado arguiu a preliminar de prescrição trienal correspondente a cobrança dos juros e correção monetária dos pagamentos realizados em atraso. Ademais, no mérito, afirma a necessidade de análise pericial, haja vista que as supostas dívidas apresentadas pelo autor contêm lacunas documentais. Posteriormente, sob o fundamento de inobservância do ônus probatório do autor acerca da demonstração da prestação dos serviços, foi prolatada norma jurídica individualizada no sentido de julgar o pedido inicial improcedente. Transcrevo, a seguir, o dispositivo do citado comando judicial: (…) Considerando, portanto, ausente a prova do efetivo serviço prestado ao ente público, repito, o pedido não pode ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial e, em consequência, extingo o presente processo com decisão de mérito, com base no artigo 316 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados levando em consideração o valor atribuído à causa, ante a ausência de condenação (artigo 85, § 4º, III, do CPC). Atualizando o valor da causa com base na Selic, chegamos a uma cifra de pouco mais de doze milhões de reais, o que corresponde a cerca de nove mil salários-mínimos vigentes em 2023. Desta forma, a faixa de variação dos honorários é de 5 a 8% sobre tal quantia, de acordo com o previsto no artigo 85, § 3º, III, do CPC. Na hipótese, fixo o percentual no mínimo de 5% sobre o valor atualizado da causa, posto que o causídico se limitou a produzir a peça de contestação e o feito não exigiu dilação probatória, tornando reduzido o trabalho e a dedicação do profissional. Tudo de conformidade com o já citado artigo 85 e os critérios previstos em seu § 2º, bem como em vista do que restou estabelecido no § 6º do mesmo artigo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Não havendo recursos voluntários, certificar o trânsito em julgado e, após as baixas e anotações necessárias, arquivar esse procedimento independentemente de nova conclusão. Irresignado, o demandante interpôs recurso de apelação junto ao ID nº 12513425. Aduz, em suma, que deixou de apresentar toda a documentação comprobatória dos serviços prestados, em virtude de irregularidade procedimental quanto ao saneamento do feito pela magistrada de origem. Contrarrazões ofertadas perante o ID nº 12514805, pugnando pela manutenção integral da sentença vergastada. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação e passo a analisá-lo. O alvo da presente pretensão recursal consiste em verificar o acertou ou não da sentença objurgada, bem como a regularidade do trâmite do processo de conhecimento, haja vista a improcedência do pedido em virtude de insuficiência probatória e a posterior juntada de documentação em sede de apelação. Nas razões recursais, o autor afirma que deixou de juntar toda a documentação comprobatória dos serviços prestados, já que o despacho da magistrada acerca do saneamento do feito e da produção probatória restou equivocado e induziu ao erro. Conforme narra a peça vestibular, sabe-se que o objeto da demanda de origem é a obtenção de contraprestação pecuniária tendo como causa de pedir remota a celebração de contratos administrativos com o município de Fortaleza. Com isso, vieram anexados à exordial, os instrumentos jurídicos firmados entre as partes pendentes de adimplemento pela administração pública municipal - conforme narra o autor -, bem como planilhas e solicitações de pagamento elaboradas pelo requerente. Dessa forma, inicialmente, cabe deixar registrado o ônus probatório das partes diante do contexto fático e jurídico discutido no presente caderno processual. Valendo-se das premissas basilares definidas no art. 373 do CPC, cabia ao autor demonstrar a celebração dos negócios jurídicos com o ente municipal e comprovar a efetiva prestação do serviço contratado. Por sua vez, cabia ao município demandado apresentar ao juízo matérias impeditivas, modificativas e extintivas do direito do autor, como, por exemplo, não prestação dos serviços, pagamento, prescrição e outras. Ademais, ante o teor da contestação, importante salientar que, tendo em vista a indisponibilidade do direito tutelado pela Fazenda Pública, não é aplicável o ônus da impugnação especificada dos fatos, impedindo que eventual omissão da defesa sobre determinado ponto gere sua presunção relativa de veracidade sobre este, permanecendo íntegro o ônus do autor de comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Acosto entendimento doutrinário correlato ao tema ventilado1: Assim, mesmo que não impugnado especificadamente determinado fato, deve o autor comprová-lo, pois a ausência de impugnação não fará com que se opere a presunção de veracidade prevista no caput do art. 341 do CPC. Na verdade, sendo ré a Fazenda Pública, incide a exceção contida no inciso I do referido art. 341, não estando sujeita ao ônus da impugnação específica dos fatos. Acerca da produção probatória documental, resta imprescindível transcrever os dispositivos correlatos do Código de Processo Civil acerca da referida temática (destaquei): Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Portanto, de maneira irrefutável, infere-se que a prova documental deve ser produzida, em regra, pelo autor na petição inicial e pelo réu na instrução da contestação. No mais, consoante doutrina especializada2, o art. 435 elenca outras situações que excepcionam a circunstância descrita no artigo antecedente (destaquei): É lítico às partes, todavia, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Ademais, admite-se também a de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o princípio da boa-fé processual. Verificando o trâmite processual junto ao juízo de 1º grau, após a apresentação da réplica, foi lançado despacho (ID nº 12513396 - 16 de junho de 2017), com o fim de delimitar as matérias de fato e de direito que compõem a lide, bem como especificar os correspondentes meios probatórios a serem produzidos. Na oportunidade, restou consignado que argumentações genéricas seriam interpretadas como anuência ao julgamento antecipado. Em resposta, o autor juntou petição asseverando que todos os fatos arguidos na inicial são incontroversos e estão comprovados mediante a prova documental inclusa nos autos, rogando pela procedência integral do pedido. Ademais, em 22 de junho de 2020, foi lançado despacho encerrando a atividade instrutória, ante a inexistência de interesse na especificação da produção probatória, bem como determinando o encaminhamento dos autos ao Ministério Público e, posteriormente, conclusão para julgamento. Na sequência, em 10 de abril de 2023, foi proferida a sentença de mérito. Pois bem. A citada digressão concatenada dos atos processuais tem a finalidade de aclarar a presente fundamentação e formar uma linha de convencimento integrada e uníssona. Nos dizeres da consagrada doutrina3: Cabe ao juiz no saneamento e organização do processo fixar os pontos fáticos controvertidos, o que se dará por meio da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Essa fixação busca otimizar a instrução probatória, dado que o juiz, sendo o destinatário das provas, determina antes do início de sua produção quais fatos controvertidos realmente interessam ser provados para a formação de seu convencimento. É forma de afastar o trabalho inútil das partes em provar fatos que não são controvertidos e outros, que apesar da controvérsia, não interessam ao convencimento do juiz. Com tal fixação todos ganham: as partes, que voltarão suas energias para o que realmente interessa na fase probatória, e o próprio juiz, que economizará tempo que seria despendido na produção de provas inúteis. Desse modo, percebe-se que ficou demonstrada a ausência de vício procedimental, pois a magistrada responsável pela condução do processo, de forma regular, oportunizou às partes a devida manifestação com livre atividade para produção de prova. In casu, ao autor foi aberta a possibilidade de apresentar argumentações sobre questões de fato e de direito com a consequente delimitação e especificação dos meios de prova incidentes sobre cada matéria. Vale registrar, inclusive, que, anteriormente, em sede de réplica, o requerente também poderia efetuar a produção de prova. Não merecem prosperar as alegações constantes nas razões recursais ao aduzir a existência de error in procedendo por parte do juízo a quo, acarretando, por conseguinte, prejuízo à parte. Como já dito, o despacho buscou, corretamente, sanear o feito, seguindo as balizadas do art. 357 do CPC. Aliás, deve-se frisar que em nenhum momento ficou firmado pela magistrada que a questão atinente a prestação dos serviços era assunto incontroverso e devidamente provado. Ocorre que a delimitação da matéria controvertida não se confunde com o ônus probatório. Independente da questão discutida nos autos ser incontroversa ou controversa, cabe ao autor demonstrar o devido amparo fático e legal com base nos meios de provas admitidos no nosso ordenamento jurídico no adequado e oportuno momento processual. Se isso não fosse verdade, a revelia ocasionaria, obrigatoriamente, a procedência do pedido, independentemente da prova apresentada pelo autor4. Se, após a devida oportunidade para delimitar as questões e especificar as respectivas provas, o autor não sinalizou sequer indícios de intenção de produção probatória, não cabia ao magistrado diligenciar injustificadamente ou insistir em produzir prova que a própria parte em nenhum momento mencionou ou juntou aos autos. Conforme o art. 493 do CPC, após a propositura da ação, o juiz, inclusive de ofício, tomará em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo. Porém, tal situação não é o caso dos autos. Aqui, o autor não produziu a prova documental, que já estava sob sua posse antes da propositura da demanda, no momento processual pertinente. Com isso, o apelante pretende impor ao sentenciante deveres diversos daqueles inerentes à atividade judicial, notadamente previstos no art. 139 do CPC. Entendo que cabe ao magistrado promover o impulso da marcha processual visando, preferencialmente, a produção de uma norma jurídica de mérito. Mesmo se conclusão diversa fosse factível juridicamente, é salutar mencionar que a parte autora restou silente após o despacho que determinou a conclusão dos autos para sentença e o encerramento da atividade probatória ante a ausência de especificação de provas a serem produzidas. Se realmente o apelante foi prejudicado com a atividade indevida da magistrada, deveria, naquele momento, apresentar as impugnações devidas e requerer a reabertura da instrução para a juntada da prova documental, a ser admitida ou não, nos termos do art. 435 do CPC. Todavia, como afirmado, permaneceu inerte durante extenso lapso temporal até a confecção da sentença combatida. Portanto, apesar do esforço, resta incontestável que a parte inobservou as disposições contidas no Código de Ritos e não desenvolveu a produção probatória no momento adequado, tampouco trouxe justificativa plausível e crível para afastar a preclusão temporal. Outrossim, em consequência da improcedência do pedido, sob o fundamento da insuficiência de provas para demonstrar a efetiva prestação dos serviços, o autor, em sede de recurso de apelação, juntou uma extensa documentação com tal mister. O art. 1.014 do CPC permite que o apelante ou o apelado suscite questões de fato novas no procedimento da apelação, desde que prove que deixou de fazê-lo por motivo de forma maior. Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Acerca da apresentação de novas alegações em apelação, colaciono posicionamento da balizada doutrina5: Note que a regra se refere a alegação nova de fatos velhos. São fatos que poderiam ter sido alegados em primeira instância, mas não o foram por justa razão. Fatos novos, compreendidos como aqueles supervenientes à decisão apelada, podem ser suscitados na apelação, conforme dispõem os arts. 342, I, e 493. Os §§ 1º e 2º do art. 933 ratificam a possibilidade de alegação de fatos supervenientes no procedimento de apelação. Note, ainda, que a regra não proíbe a juntada de documento novo referente a alegação de fato já formulada, desde que se demonstre que ele não pôde ter sido juntado antes (art. 435, par. ún., CPC). Dessa forma, a volumosa documentação acostada pelo recorrente com a interposição da apelação não pode ser alvo de apreciação em sede recursal, já que diz respeito a prova documental relacionada a fatos velhos (anteriores a propositura da ação), que deveriam ter sido alvo da cognição do juízo sentenciante. Ademais, cabe destacar a inexistência de motivo de força maior para justificar a juntada extemporânea do aludido acervo documental. Nesse sentido, inclusive, de forma pacífica, é o entendimento manifestado pela jurisprudência do TJ/CE (destaquei): PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO CONFIGURADA (ART. 496, § 1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE BEM IMÓVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTRATO REGIDO PELO DECRETO N. 70/1966. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. PROVA DE FATOS ANTERIORES À SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 435, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE. INTIMAÇÃO POR EDITAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO VENCIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MAJORADO (ART. 85, § 11, DO CPC). REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 6. A notificação juntada unilateralmente em sede de apelo sem justificativa plausível não está abrangida pela hipótese legal prevista no art. 435, caput, do CPC, bem como pela excepcionalidade prevista em seu parágrafo único. Em verdade, deveria ter sido anexada com a contestação ou mesmo durante a fase de instrução do processo, de modo que não se trata de "documento novo" destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação ou a fase de saneamento do feito. Precedentes do TJCE. (...) 9. Remessa necessária não conhecida. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e de Apelação Cível n. 0030776-55.2011.8.06.0001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em inadmitir o reexame e em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 1º de julho de 2024. (Apelação / Remessa Necessária - 0030776-55.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/07/2024, data da publicação: 01/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de São Benedito, em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal manejados pelo ora apelante contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará - CRF/CE. 2. Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que foi multado pelo CRF/CE por não manter profissional farmacêutico em seu quadro. Alega que dita sanção é descabida, uma vez que existem 04 (quatro) farmacêuticos como servidores efetivos, o que, segundo afirma, pode ser comprovado por meio de documentos juntados por ocasião da interposição do presente recurso. 3. Em sede de embargos à execução, o executado defende a sua regularidade quanto à existência de profissionais farmacêuticos nas farmácias municipais. Entretanto, descuidou de jungir, naquela ocasião, prova do alegado, vindo a fazê-lo apenas quando da interposição do recurso apelatório. 4. A teor do art. 435 do Código de Processo Civil de 2015 e conforme entendimento assente na jurisprudência pátria, fora da petição inicial e da contestação/defesa, apenas é possível a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Também há a possibilidade de juntada de documentos antigos, em sede recursal, mas desde que seja comprovado motivo de força maior, que impediu fossem eles exibidos anteriormente (parágrafo único). 5. Na espécie, os documentos trazidos pelo embargante por ocasião da interposição do presente recurso de apelação, tratam-se de fichas funcionais, todas preexistentes à propositura da própria demanda, classificando-se, portanto, como documentos antigos. Sendo assim, resta evidente que foram jungidos aos fólios extemporaneamente, pelo que se mostra configurada a preclusão temporal, mesmo porque não foi demonstrado nenhum motivo de força maior, que justifique a juntada tardia da citada prova, que não pode ser considerada para fim de formação da convicção do julgador. 6. Por fim, não é demasiado lembrar que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, por força dos artigos 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei de Execução Fiscal, sendo do devedor o ônus de produzir prova inequívoca, apta a elidir dita presunção, o que não ocorreu na espécie. Dessarte, não tendo o embargante se desincumbido do ônus de comprovar suas alegações opportuno tempore, não merece prosperar a sua irresignação recursal. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0048841-92.2014.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023). Por fim, acosto-me ao entendimento fixado na sentença vergastada, uma vez que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar efetivamente a prestação de todos os serviços alegados, sobretudo, em razão da documentação atrelada a inicial trazer apenas os instrumentos jurídicos firmados entre as partes supostamente pendentes de adimplemento pela administração pública municipal, bem como planilhas e solicitações de pagamento elaboradas pelo próprio requerente. Vislumbro a frágil musculatura probatória dos documentos trazidos com a inicial. O autor careceu, portanto, de trazer aos autos instrumentos probatórios aptos a demonstrar que toda a gama de serviços foram prontamente prestados, como, por exemplo, notas fiscais, notas de empenho, integralidade de processos administrativos e/ou notificações extrajudiciais com as respectivas aquiescências/cientificações do ente municipal apelado e indicação específica do instrumento contratual violado com relação exata dos períodos de inadimplemento. Por mero apego à dialética jurídica, a documentação acostada com a apelação não observa as situações exemplificativas acima descritas, haja vista que a relação de funcionários, por si só, não implica a prestação dos serviços. Saliento, ainda, que alguns documentos trazem como tomador de serviço órgãos e entidades totalmente distintos daqueles mencionados na inicial. Trago à baila, abaixo, jurisprudência pátria acerca do ônus probatório em casos de contratação administrativa e os meios para demonstrar a efetivação do serviço prestado (destaquei): Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000065-88.2020.8.17.2218 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Reexame Necessário, restando PREJUDICADO o Apelo voluntário, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Juíza Convocada Valéria Bezerra Pereira Wanderley Relatora Substituta (TJ-PE - APL: 00000658820208172218, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 07/03/2023, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECAPEAMENTO DE VIAS - PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR GLOBAL DO CONTRATO - REALIZAÇÃO DAS OBRAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA EMPRESA EXEQUENTE CONTRATADA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. I - O contrato administrativo firmado com ente federado municipal constitui título executivo extrajudicial, porém, a mera apresentação do contrato e de nota fiscal, sem a comprovação do total adimplemento da prestação de serviço, obsta o reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade da dívida imputada à Fazenda Pública executada. II - Não se desincumbindo a exequente/embargada de comprovar o fato constitutivo de seu direito, impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ausência dos requisitos do título executivo, julga procedentes os embargos e extingue a execução. (TJ-MG - AC: 10514130030620001 Pitangui, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cingir-se a controvérsia ao cabimento ou não da cobrança pela apelante do valor referente à prestação de serviços de limpeza pública no Município de Mombaça/CE, referente ao mês de dezembro do ano de 2012. 2. In casu, as partes litigantes celebraram um contrato de prestação de serviços, cujo objeto era a prestação de serviço técnico especializado de limpeza urbana deste Município, e o período de vigência seria de 06/02/2012 até 31/12/2012. Todavia, apesar de ter juntado a cópia do contrato, do procedimento licitatório, da ordem de serviço e da nota de empenho, a apelante não coligiu à inicial a fatura/nota fiscal referente à prestação do serviço no mês de dezembro/2012, como exige a cláusula quarta do contrato para fins de pagamento. Assim, não houve a comprovação da efetiva prestação do serviço público no mês de dezembro/2012, ônus que incumbia à apelante (artigo 373, inciso I, do CPC). 3. Quanto aos documentos coligidos em sede de apelação, destaca-se que estes não foram submetidos à apreciação do julgador singular, constituindo evidente supressão de instância a sua extemporânea juntada. Ainda que se admitissem tais documentos, na forma do parágrafo único do art. 435 do CPC, é de consignar que a recorrente não explicitou justificativa idônea para a sua não apresentação oportuna em juízo, com a inicial ou no decorrer da instrução. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de março de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0010801-84.2016.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA PELO ENTE DEMANDADO. NOTAS DE EMPENHO E NOTAS DE PAGAMENTO PARCIAL. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO RÉU (ART.373, II C/C 702 DO CPC).VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Trata-se de Apelação interposta por MAXDATA INFORMÁTICA E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. EPP, em decorrência de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Ararendá que, nos autos da Ação de monitória ajuizada em desfavor do Município de Poranga, julgou improcedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, em razão da não comprovação da realização dos serviços. 2. O cerne da discussão jurídica ora em análise consiste na possibilidade de pagamento pelo município apelado de valores supostamente não pagos relativos à prestação de serviços especializados de contabilidade pública junto ao Município de Poranga, objeto de relação contratual entre as partes. 3. Acerca da matéria, é pacífico o entendimento de que, na ação de cobrança de prestação de serviços movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo o estabelecido no art. 373, inciso I, do CPC, e ao Ente Público comprovar a realização dos pagamentos. Com efeito, cabe à parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, caso não reste provado nos autos, os pedidos autorais fatalmente serão julgados improcedentes. Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. 4. Dessa forma, imperioso destacar que as provas carreadas aos autos, além de demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, são aptas a comprovar a efetiva realização do serviço contratado, principalmente as notas de empenho e notas fiscais acostadas aos autos. 5. Vale afirmar que o empenho é ato pelo qual se reserva, do total da dotação orçamentária, a quantia necessária às despesas públicas, constituindo-se em etapa antecedente à prestação de serviços contratados, cumprindo a finalidade exigida pela Lei nº 4.320/64, que em seu art. 58. Desse modo, o não pagamento da totalidade dos valores empenhados pela Administração Pública acarretaria enriquecimento ilícito por parte do ente público municipal que recebeu à prestação de serviços especializados de contabilidade pública junto ao Município de Poranga sem, contudo, efetuar a devida contraprestação. 6. Destarte, conclui-se que o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, não se podendo afirmar o mesmo do Município recorrido, que, malgrado os inúmeros documentos acostados aos autos, não apresentou de forma efetiva provas de fatos modificativos ou extintivos do direito autoral, não se desincumbindo do ônus que lhe caberia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ressalte-se que é do ente público municipal o dever de ter em seu controle de finanças as comprovações de todos os pagamentos que realiza ou mesmo documentação que esclarecesse a não prestação do serviço, apta a desconstituir a alegação do recorrente, não podendo subsistir a alegação de falta de organização por parte dos gestores municipais anteriores quanto à documentação de despesas e receitas, bancos de dados, lançamentos contábeis, processos licitatórios e registro de bens patrimoniais. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação / Remessa Necessária - 0002785-07.2018.8.06.0148, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA NÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA. NECESSIDADE DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O contrato público, por se tratar de documento público, enquadra-se na hipótese de título executivo extrajudicial prevista no art. 784, II, do CPC. Todavia, pactos bilaterais, como o caso do contrato de prestação de serviços, não se constituem, por si, em títulos executivos extrajudiciais certos, líquidos e exigíveis, pois, para tanto, devem estar acompanhados de documentos hábeis a comprovar a efetiva contraprestação, a teor do disposto no art. 787 do CPC. 2. Não colacionadas aos autos as notas fiscais e faturas devidamente aceitas pelo ente municipal, conforme prevê o contrato, relativas aos serviços prestados, reconhece-se a nulidade da ação executiva, à míngua de título extrajudicial líquido, certo e exigível, conforme art. 803 do CPC. 3. Sentença reformada. Processo de execução extinto. Honorários advocatícios fixados por equidade, com suspensão da exigibilidade. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 14 de abril de 2021 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0029943-62.2017.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/04/2021, data da publicação: 14/04/2021)
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso de apelação, no sentido de manter inalterada a sentença vergastada. Na forma do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 6% sobre o valor da causa. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator 1CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. Página 89. 2LOPES JR., Jaylton. Manual de Processo Civil. 2ª ed., rev., atual., e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022. Páginas 580 e 581. 3NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. Páginas 624 e 625. 4 STJ - AgInt no AREsp: 2180170 SP 2022/0237256-8, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023 5DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil - v. 3 - Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 20ª ed., rev., atual. E ampl. - São Paulo: JusPodivm, 2023. Página 249