Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0184993-46.2017.8.06.0001.
APELANTE: SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0184993-46.2017.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198)
EMBARGANTE: SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA Ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Embargos à execução fiscal. Concessão de gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Omissão reconhecida. Inexistência de efeito infringente. Embargos parcialmente acolhidos. i. caso em exame 1. A Fazenda Estadual ajuizou Execução Fiscal em desfavor de pessoa jurídica de direito privado, que opôs embargos à execução, pleiteando, entre outros pontos, a concessão de gratuidade de justiça. 2. O pedido de gratuidade foi indeferido em decisão interlocutória, com intimação da embargante para recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo. 3. Diante da inércia da embargante quanto ao cumprimento da determinação e da ausência de recurso contra o indeferimento, a decisão tornou-se preclusa, e o processo foi extinto sem resolução de mérito. 4. Irresignada, a embargante interpôs recurso de apelação, que foi conhecido e desprovido, mantendo-se a extinção processual. 5. Nos embargos de declaração, a embargante reiterou as razões do apelo quanto a gratuidade de justiça, alegando omissão quanto à análise de elementos probatórios que demonstrariam sua hipossuficiência econômica e invocando a aplicação da Lei n.º 9.289/96 como fundamento para isenção de custas. ii. Questões em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise dos documentos apresentados pela embargante em sua apelação; e (ii) se a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais poderia ser rediscutida; (iii) o alcance da legislação invocada para fundamentar a isenção de custas. iii. Razões de decidir 7. Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 8. Constatou-se omissão parcial quanto à análise das razões recursais sustentadas no recurso de apelação. No entanto, tal omissão não implica alteração do resultado do julgamento. 9. A decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade judicial tornou-se preclusa em virtude da ausência de interposição de recurso no momento oportuno. A inércia da embargante consolidou a obrigação do recolhimento das custas, cuja ausência fundamentou a extinção do processo sem resolução de mérito. 10. A jurisprudência é clara ao estabelecer que o benefício da gratuidade judiciária, quando concedido, possui efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc), não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores, conforme precedentes do STJ. Assim como, o deferimento da gratuidade judiciária para pessoas jurídicas está condicionado à demonstração inequívoca de hipossuficiência. 11. A alegação de que a Lei n.º 9.289/96 isentaria a embargante do pagamento de custas processuais mostra-se descabida, uma vez que tal legislação regula custas devidas à União na Justiça Federal, enquanto o caso em tela é regido pela Lei Estadual n.º 16.132/2016, que não prevê isenção aplicável à hipótese. 12. Por fim, o fato de o recorrente possuir entendimento divergente quanto ao tema não caracteriza omissão, contradição ou erro material no acórdão, mas apenas decisão desfavorável ao seu interesse. iv. dispositivo e tese 13. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão pontual no acórdão embargado. Tese de julgamento: "A decisão interlocutória que indefere pedido de gratuidade de justiça torna-se preclusa na ausência de recurso oportuno. A concessão do benefício, quando eventual, possui efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc), não abrangendo custas reguladas por legislação estadual específica nem retroagindo para encargos processuais pretéritos." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, 99, § 3º, 507 e 1.022; Lei n.º 9.289/96, art. 7º; Lei Estadual n.º 16.132/2016. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 481 do STJ; STJ, AgInt no AREsp 440.609/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 912.784/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019; STJ - AgInt no AREsp n. 2.218.626/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, todavia sem efeito infringentes, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração - Id 15831410 interpostos por SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra Ementa/Acórdão - Id 15585998 que conheceu e desproveu o recurso de apelação interposto pela ora embargante. Ação: A Fazenda Estadual propôs Execução Fiscal de n°0401247-13.2017.8.06.0001 em desfavor da recorrente que apresentou os presentes Embargos à Execução. No decorrer da tramitação dos embargos à execução, a empresa foi intimada para recolher as custas processuais, tendo requerido a gratuidade judiciária que, todavia, foi indeferida. Na ausência do recolhimento das custas, o juízo extinguiu o feito - Sentença Id 14540385. Opostos aclaratórios por ambas as partes, estes foram acolhidos - Sentença Id 14540405 (duplicada no Id 14540406). Irresignada, a empresa embargante, apresentou Razões recursais (Id. 14540408) asseverando que restou comprovada a situação de hipossuficiência, pugnando, assim, pela reforma da sentença no sentido de que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. Contrarrazões (Id. 14540414): argumentos do Estado do Ceará no sentido de que a apelante, sendo pessoa jurídica, não comprovou a alegada insuficiência de recursos, motivo pelo qual não merece reproche a sentença. Dispensada a manifestação do Ministério Público, consoante Súmula nº 189 do STJ. Ementa/Acórdão (Id. 15186410): Conheceu do recurso, todavia para negar-lhe seguimento, restando assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. TRANSCURSO DO PRAZO SEM COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRIMEIRO GRAU. INÉRCIA DO AUTOR. PRECLUSÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ESCORREITA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de Declaração (Id. 15831410) reiterando os argumentos do apelo, sustenta que o decisum não aplicou o melhor direito, porque juntou provas de sua situação de miserabilidade econômica; que a declaração de hipossuficiência de pessoa jurídica goza de presunção de veracidade e que a Lei 9.289/96 dispensa a embargante do pagamento de custas. Contrarrazões (Id 15982983): pugnando, em suma, pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Desse modo, os embargos consubstanciam modalidade recursal de fundamentação vinculada; sendo assim, não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim, integrativo ou aclaratório. In casu, o embargante sustenta, em suma, que a Ementa/Acórdão não aplicou o melhor direito, porque entende que juntou provas de sua situação de miserabilidade econômica; que a declaração de hipossuficiência de pessoa jurídica goza de presunção de veracidade e que a Lei 9.289/96 dispensa a embargante do pagamento de custas. Pois bem! Assiste parcial razão ao embargante quanto a omissão no julgado, todavia estas não implicam em qualquer infringência ao julgado. Consoante relatado, a empresa embargante teve o pedido de gratuidade negado pela Decisão Interlocutória - Id 14540384, assim como, restou intimada efetuar o pagamento das custas, sob pena de extinção. Todavia, a empresa nada apresentou e/ou recorreu, pelo que, o juízo proferiu a Sentença extintiva de Id 14540385, ante a desídia da parte autora. Somente após a Sentença, a empresa, apresentou novos documentos e reiterou o pedido de gratuidade judiciária, tendo o juízo deferido-a, no entanto, com efeitos prospectivos. Irresignada, a empresa apresentou apelação que foi conhecida e desprovida, e o Acórdão embargado encontra-se assim ementado, in verbis (com destaques): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. TRANSCURSO DO PRAZO SEM COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRIMEIRO GRAU. INÉRCIA DO AUTOR. PRECLUSÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ESCORREITA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Desta forma, extrai-se que o julgado ora embargado, foi claro em consignar a inércia da empresa, porquanto não recolheu as custas, tampouco recorreu desta, pelo que, incorreu em preclusão quanto a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária. Dito de outra forma, quando da prolação da Sentença, o pedido de gratuidade judiciário havia indeferido e o recorrente intimado para recolher as custas, todavia o prazo transcorreu in albis e este nada apresentou e/ou requereu, pelo que, não há qualquer defeito a ser suprimido por esta via recursal de embargos de declaração. Desta forma, a ausência de interposição do recurso próprio no momento oportuno acarreta a preclusão do direito de recorrer quanto à questão decidida. Evidenciada a preclusão temporal, nos moldes do art. 507, do CPC, não cabe qualquer discussão ou apreciação de questão já decidida, conforme restou consignado no Acórdão embargado. Outrossim, ainda que o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser requerido a qualquer tempo, a concessão caso eventualmente concedida tem efeitos ex- nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO QUE NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076. JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512/SP). 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "é de se conceder a assistência judiciária graciosa ao Apelante, ressalvando-se, contudo, que a benesse abrangerá apenas as custas do presente apelo, bem como despesas e condenações sucumbenciais arbitradas agora em 2º Grau. Afinal, consoante entendimento consolidado pela doutrina especializada, o pedido de gratuidade processual não possui efeito retroativo (ex nunc), motivo pelo qual o deferimento aqui concedido apenas incidirá sobre as despesas subsequentes (2º Grau de Jurisdição), e não nas já anteriormente fixadas (1º Grau de Jurisdição). (...) Assim sendo, impõe-se o provimento do recurso neste ponto em específico, concedendo-se a gratuidade de justiça de ao Apelante, com efeitos apenas prospectivos (ex nunc), ou seja, não abrangendo a condenação sucumbencial já fixada na sentença ora hostilizada" (fls. 440-451, e-STJ) 2. O entendimento do acórdão recorrido está de acordo com o do STJ, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. A propósito: AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14.6.2019; AgInt nos EAREsp 909.157/BA, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 26.5.2020; AgInt no AREsp 1.847.714/SE, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.3.2022; e AgInt no REsp 1.914.869/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28.9.2022. (…) (AgInt no AREsp n. 2.218.626/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a concessão da gratuidade judiciária não possui efeitos retroativos, razão pela qual o superveniente pedido de sua concessão não afasta a necessidade de recolhimento do preparo em relação ao recurso interposto anteriormente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 69.726/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Ademais, quanto a alegação de dispensa a embargante do pagamento de custas ante o art.7 da Lei 9.289/96, tem-se que é insubsistente, porquanto a referia lei dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências. Todavia, o regramento de custas desta Justiça Estadual se dá pela Lei Estadual n°16.132/2016 e, nesta, não há qualquer isenção de custas ao presente feito. Por derradeiro, verifica-se que o recorrente
trata-se de pessoa jurídica e o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ex vi do § 3º do art. 99 do CPC. Interpretando os dispositivos legais, tem-se, a contrario sensu, que o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, como no caso, está condicionado à comprovação do alegado estado de hipossuficiência. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se nos julgados AgInt no AREsp 440.609/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019 e AgInt nos EDcl no AREsp 912.784/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019. O tema, inclusive, é tema do enunciado de Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, cuja é menta é a seguinte: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Assim, tratando-se a autora da ação pessoa jurídica de direito privado, ainda que sem fins lucrativos (o que não é a situação destes autos) cumpre-lhe comprovar o estado de hipossuficiência financeira, não bastando, para esse fim, apenas o requerimento na petição, pelo que, reitero, a ausência de qualquer manifestação em face da Decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, restou preclusa a questão quanto a obrigatoriedade de recolhimento das custas iniciais e aliado a inercia do recolhimento destas, impõe a manutenção da Sentença, assim como, do Acórdão embargado. Ademais, o fato de o recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou mesmo equivocado, apenas contrário ao seu interesse. Cumpre, ainda, destacar que a oposição dos embargos de declaração já caracteriza base suficiente para o pré-questionamento das matérias abordadas, inclusive em caso de improvimento do recurso. Nesse sentido, dispõe o art. 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, no contexto dos autos recursais, já se encontram configurados os requisitos de admissibilidade do pré-questionamento da matéria impugnada, não sendo obstado pelo acórdão da Terceira Câmara de Direito Público relativo a estes embargos de declaração. Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, todavia sem efeitos infringentes ao resultado do Acórdão embargado. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator