Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006864-07.2019.8.06.0144.
APELANTE: FRANCISCA ERIVANDA ALMEIDA ALVES, LUCIMAR ABREU DE CASTRO, MARIA DE FATIMA LIMA DE SOUSA, MARIA OSMARINA VIANA FREITAS, MARILZA DE SOUSA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE PENTECOSTE.. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Osmarina Viana Freitas e outros, em face da r. sentença de id. 12029493, prolatada pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste, que julgou improcedente a ação ordinária movida em face do Município de Pentecoste, que visava o recebimento de progressão horizontal por merecimento aos servidores públicos municipais autores. Em suas razões recursais (id. 12029497), alegam os apelantes que o Município de Pentecoste instituiu o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores municipais através da Lei Municipal 538/2003, no qual restou prevista a progressão horizontal por merecimento, que nunca foi implementado ante a ausência de comissão de avaliação. Afirma que o Município editou a Portaria nº 209/2019, concedendo ascensão funcional a alguns servidores, mas sem o condão de esgotar o objeto da presente ação, que visa o pagamento retroativo. Alega que a r. sentença não se encontra suficientemente fundamentada, uma vez que não considerou os argumentos lançados nos autos, no que pertine ao pagamento dos valores retroativos a Portaria nº 209/2019, havendo inclusive reconhecimento do pedido por parte do Município demandado. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de apelação, nos moldes acima delineados. Contrarrazões não apresentadas. Parecer ministerial de id. 14033171, sem incursão no mérito da lide por entender ausente o interesse público. É o que importa relatar. Decido. Em consulta aos Sistemas de Informatização deste Sodalício, SAJ-SG e PJE 2º Grau, vislumbrei que em relação ao processo nº 0006864-07.2019.8.06.0144, já houve o manejo de recurso de apelação pretérito, o qual foi distribuído e julgado pela 3ª Câmara de Direito Público, tendo tramitado sob a relatoria da e. Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, tornando-a preventa para conhecer e julgar a matéria. Assim, deverá ser observada a regra de competência firmada a partir da distribuição do feito, nos termos do art. 68 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 68. A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. §1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Sobre o assunto, ressalto que também há a previsão do Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifos nossos) Esclareça-se que o art. 70, do Regimento Interno do TJCE, determina que "o desembargador que ingressar em qualquer órgão julgador do Tribunal de Justiça receberá, automática e simultaneamente, em sistema próprio, o acervo da vaga que vier a ocupar no órgão fracionário respectivo, independentemente da localização do processo, de remessa à Gerência de Distribuição, bem como de nova conclusão, certificando-se o ocorrido nos autos." Desta forma, entendo que há a prevenção do sucessor daquele julgador para análise dos presentes autos, consoante determina o art. 68, § 1º c/c art. 70, ambos do RITJCE. Em síntese, a distribuição do Recurso de Apelação nº 0006864-07.2019.8.06.0144, firmou a prevenção da 3ª Câmara de Direito Público para o conhecimento do presente recurso, por seu relator originário ou o seu sucessor, na forma acima preconizada. À vista do exposto, determino a redistribuição do caderno digital para a 3ª Câmara de Direito Público, o qual deverá tramitar sob a relatoria da e. Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, ou seu sucessor, em obediência ao instituto da prevenção relativa ao Recurso de Apelação nº 0006864-07.2019.8.06.0144 (SAJ-SG), devendo ser procedida a devida baixa no acervo do meu gabinete. Expedientes Necessários. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator