Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006864-07.2019.8.06.0144.
APELANTE: FRANCISCA ERIVANDA ALMEIDA ALVES, LUCIMAR ABREU DE CASTRO, MARIA DE FATIMA LIMA DE SOUSA, MARIA OSMARINA VIANA FREITAS, MARILZA DE SOUSA SANTOS.
APELADO: MUNICIPIO DE PENTECOSTE. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS. PROGRESSÃO/PROMOÇÃO NA CARREIRA. NÃO VERIFICADA QUALQUER OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE/CE NA EFETIVAÇÃO DE TAL DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA NESTE AZO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo julgador de primeira instância, que concluiu pela total improcedência de ação ordinária. 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da existência ou não de omissão, por parte do Município de Pentecoste/CE, na efetivação do direito de servidoras públicas à progressão/promoção dentro de suas carreiras. 3. É certo que não cabe ao Poder Judiciário, mesmo diante da demora da Administração em regulamentar a progressão/promoção dos integrantes do quadro funcional da edilidade, tê-la substituído in concreto, sob pena de indevida violação ao princípio da separação dos poderes. 4. Permanecem, portanto, inabalados os fundamento do decisum, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0006864-07.2019.8.06.0144, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pentecoste/CE, que concluiu pela total improcedência de ação ordinária. O caso/a ação originária: Maria Osmarina Viana Freitas, Lucimar Abreu de Castro, Francisca Erivanda Almeida Alves, Maria de Fátima Lima de Sousa, Marilza de Sousa Santos ingressaram com ação ordinária em face do Município de Pentecoste/CE, alegando, em suma, serem servidoras públicas daquela edilidade e fazerem jus a progressão por mérito e por antiguidade. Sustentam, porém, que a Administração não tem viabilizado os meios adequados para a evolução funcional (progressão/promoção) de seus servidores, malferido, com isso, a Lei Orgânica Municipal, o Estatuto do Servidor do Município e o Plano de Carreira dos Servidores Técnico-Administrativos. Requereram, então, a intervenção do Poder Judiciário, para fins de efetivação de tais direitos, com efeitos financeiros retroativos. Em sua contestação (fls. 307/312 SAJPG), o réu aduziu, em suma, que as autoras não teriam direito subjetivo à progressão, uma vez que essa dependeria de avaliação a ser realizada a partir da conveniência e oportunidade do ente público, sendo defeso ao Poder Judiciário substituir a administração pública em seu poder discricionário. Ao fim, pugnou pelo desprovimento da ação. Sentença (ID 12029493) em que o Juízo a quo decidiu pela total improcedência da ação. Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Conforme a fundamentação supra, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial com supedâneo nos argumentos acima delineados. Custas e honorários suspensos em virtude da gratuidade judiciária." Inconformadas, as autoras interpuseram Apelação Cível (ID 12029497), buscando a reforma do integral do r. decisum, e a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial, pelas mesmas razões outrora expostas nos autos. O réu não ofertou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (ID 12463152) Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 14033171) afirmando a desinteresse daquele órgão de opinar sobre o mérito da demanda. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da existência ou não de omissão, por parte do Município de Pentecoste/CE, na efetivação do direito de servidoras públicas à progressão/promoção dentro de suas carreiras. A matéria se encontra disciplinada, em âmbito local, pela Lei Municipal nº 538/2003 (RJU), in verbis: "Art. 23 - PROGRESSÃO - É a passagem do servidor de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade. § 1º - Os servidores poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 18 (dezoito) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática;(grifou-se) § 2º - Os servidores não beneficiados com a progressão por merecimento, no período de 5 (cinco) anos, farão jus à progressão por antiguidade." Ora, facilmente se infere dos dispositivos retrotranscritos que não se trata de texto legal autoaplicável, sendo sedimentado o entendimento de que, mesmo diante da demora da Administração em regulamentar a progressão/promoção de seus servidores, não cabe ao Poder Judiciário substituí-la, sob pena de indevida violação ao princípio da separação dos Poderes. Daí que, procedeu corretamente o Juízo a quo, quando, em seu decisum, concluiu pela total improcedência da ação, in verbis: "Da leitura dos dispositivos transcritos, percebe-se que a progressão por merecimento demanda uma análise acurada das capacidades e do comportamento do servidor ao longo do período avaliado. Como o próprio nome deixa claro, o servidor somente irá ascender na carreira se o merecer. E esta aferição deve ser realizada por comissão específica, que cotejará os resultados obtidos por todos os funcionários que desejem progredir e, posteriormente, proclamará os que obtiveram êxito. Além disso, deve-se observar que, conforme prevê o § 5º do art. 23, esta avaliação deverá ser balizada por critérios a serem descritos em ato do Poder Executivo Municipal, o qual somente foi expedido em 2019 através da Portaria nº 209/2019. Em que pese a mora administrativa possa ser reprochável, não cabe ao Poder Judiciário intervir, pois, assim o fazendo, estaria violando a discricionariedade da Administração Pública, o que somente é admissível em casos extremos." Nesse sentido, inclusive em casos análogos, há diversos precedentes das Câmaras de Direito Público do TJ/CE, reconhecendo a impossibilidade de se adentrar no mérito do ato administrativo, como ilustram os julgados adiante colacionados: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, COM BASE NO ART. 23 DA LEI MUNICIPAL Nº 538/2003 (PLANO DE CARGO E CARREIRA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PENTECOSTE). PARCELAS PRETÉRITAS. DESCABIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO PREVÊ OBJETIVAMENTE OS CRITÉRIOS DE ASCENSÃO FUNCIONAL. DELEGAÇÃO EXPRESSA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS POR COMISSÃO PRÓPRIA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SOBRE O QUAL NÃO CABE O PODER JUDICIÁRIO INTERVIR. PRECEDENTES DESTE TJCE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (TJCE. Apelação Cível - 0006894-42.2019.8.06.0144, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) * * * * * "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. LEI MUNICIPAL Nº. 538/03 QUE APESAR DE PREVER A PROGRESSÃO POR MERECIMENTO, CARECIA DE REGULAMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO QUE NÃO PODE SER SUPRIDA PELO PODER JUDICIÁRIO. REGULAMENTAÇÃO QUE SOMENTE FOI ESTABELECIDA ATRAVÉS DA PORTARIA MUNICIPAL Nº. 209/2019. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº. 538/03 ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO POR MERECIMENTO AUTOMÁTICA PELA DEMORA NA REGULAMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA O PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUTORAS QUE NÃO FAZEM JUS AS PROGRESSÕES REQUESTADAS PELO PERÍODO EM QUE NÃO HAVIA SIDO ESTABELECIDO OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PRECEDENTES TJ/CE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia cinge-se em verificar se os demandantes, ora recorrentes, servidores do Município de Pentecoste, fazem jus a progressão por merecimento no período em que não havia sido estabelecido os critérios de avaliação de desempenho. 2. Consoante o que dispõe a Lei Municipal nº. 538/03, verifica-se que apesar de prever a progressão por merecimento, não havia regulamentação dos critérios da avaliação de desempenho, logo, sendo norma de caráter exigindo-se a discricionariedade do ente público e, portanto, não podendo o Poder Judiciário se sobrepor e intervir em outra competência. 3. Não obstante, vale salientar que é Poder Discricionário da administração pública instituir avaliação de desempenho, não podendo o Poder Judiciário intervir e adentrar nessa seara, sob pena de usurpar sua competência e violar o princípio da separação dos poderes. Desse modo, não cabe ao judiciário, imiscuir-se na conveniência e oportunidade do executivo, salvo se verificar conduta que desborde os limites legítimos de discricionariedade que a legislação conferiu ao gestor público. 4. De outra face, cumpre destacar a inexistência do direito à indenização por danos morais, tendo em vista que a ausência de progressão não é apta, por si só, a gerar abalo psíquico nas autoras, porquanto, como é sabido, meros transtornos e dissabores não são suficientes para configurar a obrigação indenizatória. Assim, por não vislumbrar violações em seu patrimônio moral, entendo que não merece acolhimento o referido pleito. 5. Por fim, verifico que o Magistrado sentenciante condenou as requerentes em honorários advocatícios, contudo, deixou de estabelecer o seu percentual, razão pela qual corrijo o erro in procedendo, eis que
trata-se de matéria de ordem pública, e fixo o percentual em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no artigo 85, §§ 2º 3º, I e 4º, III do CPC, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão das demandantes serem beneficiárias da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada, de ofício, apenas para corrigir os honorários advocatícios." (TJCE. Apelação Cível - 0006875-36.2019.8.06.0144, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) ***** "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROGRESSÃO DOS SERVIDORES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIREITO PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO MESMO DIANTE DA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM DISPONIBILIZARA ASCENSÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itarema que decidiu pela improcedência do pedido autoral, concernente na ascensão funcional dos servidores por antiguidade e merecimento. (…). 3. Assim, inexistindo a comprovação do preenchimento dos critérios exigidos na norma, mormente a realização do processo de avaliação de desempenho dos servidores públicos para a promoção por merecimento, não há como deferir o pleito autoral. 4. Nesse sentido, é firme a orientação das Câmaras de Direito Público do TJ/CE de que, em tais casos, não pode o Judiciário intervir, sob pena de indevida usurpação da discricionariedade, que é própria da Administração no exercício de seu mister, e de violação ao princípio da separação dos poderes. (…)". (Apelação Cível - 0004650-08.2015.8.06.0104, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 22/03/2022) (destacamos) * * * "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DOMAGISTÉRIO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO SOB A FORMA DE ANUÊNIO (1% POR ANO DE SERVIÇO EFETIVO). LICENÇA-PRÊMIO. REGULAMENTAÇÃO EM NORMA AUTOAPLICÁVEL. DIREITO À IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO, OBSERVANDO-SE, CONTUDO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NO PRAZO DE 90 DIAS. AUSÊNCIA DE COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE ASCENSÃO PELA VIA NÃO ACADÊMICA. PRECEDENTES DO TJCE. APELOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO PARCIALMENTE APENAS O DO MUNICÍPIO. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (…) 4. Não tendo se submetido à comissão de avaliação de desempenho não há como certificar se a servidora teria ou não condições de progredir na carreira, sendo vedado ao Judiciário adentrar no mérito administrativo e conceder tal evolução, ainda que exista a inércia da Administração, pois as progressões por merecimento devem acontecer de acordo com os critérios de avaliação e desempenho, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes, pilar do Estado Democrático de Direito. 5. Não há nos autos prova de que houve saldo financeiro apurado na conta de controle de recursos do fundo, que ocorre quando o total da remuneração do conjunto dos profissionais do magistério da educação básica não alcança o mínimo exigido de 60% (sessenta por cento) do FUNDEB. 6. A sentença merece reforma para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação. 7. O fato de o servidor receber remuneração inferior à que entende devida não configura, por si só, dano moral indenizável. 8. Apelos conhecidos, mas provido em parte apenas o do Município. Remessa conhecida e parcialmente provida." (Apelação / Remessa Necessária - 0051019-33.2020.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022) (destacamos) Permanecem, portanto, inabalados os fundamento da sentença, devendo ser integralmente confirmada por este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, mas para lhe negar provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Por fim, e já em observância ao § 11 do art. 85 do CPC, fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa o quantum dos honorários devidos pelas autoras ao(s) procuradores(s) do réu, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede de recurso. Fica essa condenação, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão do benefício da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, §3º). É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024