Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200557-71.2024.8.06.0049.
AUTORA: RAIMUNDA DO NASCIMENTO LIMA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Feito cadastrado como Reexame Necessário, em face da sentença de ID 16563119, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, proposta por Raimunda do Nascimento Lima, em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III e 485, inciso VI, do CPC/2015. Recurso distribuído, por sorteio, para a minha Relatoria, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público. É o relatório. Decido. De pronto, cumpre esclarecer que a competência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça é firmada em razão da pessoa. Realmente, o art. 15 do Regimento Interno desta Corte Alencarina elenca as partes que, figurando em um dos polos da ação/recurso/incidente, farão com que, necessariamente, o feito seja processado e julgado perante os órgãos fracionários especializados em direito público. Veja-se: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (destacou-se). In casu, estando ausentes tais pessoas jurídicas de direito público e autoridades a estas vinculadas, mostra-se evidente a competência residual das Câmaras de Direito Privado, nos moldes estabelecidos no art. 17 do mesmo diploma normativo, cuja redação é a seguinte: Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: a) mandados de segurança contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) (…)
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do presente feito, determinando que o setor competente proceda à sua imediata redistribuição para uma das Câmaras de Direito Privado deste Sodalício. Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A2