Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR NO DIA DO CRIME, E DEQUE NO PAD FORAM UTILIZADOS EXCLUSIVAMENTE ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUANTO A ESSES PONTOS, O QUE NÃO FOI IMPUGNADO PELO APELANTE EM SUASRAZÕES RECURSAIS. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE NA ESFERA CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS E NÃO POR RECONHECIMENTO DA INOCÊNCIA. INCOMUNICABILIDADE ENTRE AS INSTÂNCIAS CRIMINAL, ADMINISTRATIVA E CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO PONTO, DESPROVIDA.
SENTENÇA
Intimação - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 496 DO CPC. NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Remessa Necessária oriunda de sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Raimunda do Nascimento Lima contra Banco Itaú Consignado S.A., com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária em face de sentença terminativa, proferida sem análise do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reexame necessário não se aplica às sentenças terminativas, salvo nas hipóteses legalmente previstas, inexistentes no caso dos autos. 4. A sentença de origem se baseou na inépcia da petição inicial e na ausência de interesse processual, sem adentrar o mérito da demanda, o que afasta a incidência do art. 496 do CPC. 5. O art. 496 do CPC restringe o cabimento do reexame necessário a hipóteses específicas, como sentenças de mérito proferidas contra os entes públicos ou que julguem procedentes embargos à execução fiscal, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO: 6. Remessa necessária não conhecida. _______________________ Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 330, III; 485, VI; 496. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Processo nº 0260883-83.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 14.10.2024; TJCE, Processo nº 0169671-25.2013.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09.09.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença de Id. nº 16563119, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por RAIMUNDA DO NASCIMENTO LIMA, em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com fundamento no art. 330, inciso III, c/c art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual. Regularmente intimadas, as partes não interpuseram recurso voluntário, razão pela qual os autos foram remetidos à instância superior por força da remessa necessária. É o breve relatório, passo a decidir. VOTO De início, constato que a remessa necessária não deve ser conhecida. In casu, a remessa necessária determinada pelo Juízo a quo foi equivocada, posto que, a sentença de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 330, III, por inépcia decorrente de repetição de ações idênticas, cumulado com o art. 485, VI, do CPC, que trata da ausência de interesse processual. Nesse cenário, não há que se falar em reexame necessário. Importa assinalar que a remessa necessária - também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório - não se aplica às sentenças terminativas, salvo disposição legal expressa, o que não é o caso dos autos. A respeito do cabimento do reexame ex officio, o art. 496 do CPC assim estabelece, in verbis: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. §1º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e inferior a: (...) §3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência." Verifica-se, portanto, que a exigência de reexame obrigatório se restringe a sentenças de mérito proferidas contra os entes públicos, ou que acolham embargos à execução fiscal, o que não é o caso dos autos.
Trata-se de sentença que não analisou o mérito da demanda, fundada na ausência de interesse de agir, razão pela qual não se insere nas hipóteses taxativas de cabimento do reexame necessário. A propósito, colaciona-se precedente desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME NÃO CONHECIDO. MÉRITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. PEDIDO DEREINTEGRAÇÃO DO AUTOR NAS FILEIRAS DA PMCE. EXAME RESTRITO À OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DAPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 665 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI CONSIDERADO O SENTENÇA MANTIDA (TJCE, Processo nº 0260883-83.2020.8.06.0001, Relator: Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/10/2024, Data da publicação: 17/10/2024). (Destaquei). EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA. VEÍCULOS NOVOS. CONTRIBUINTE FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO E ÀS NORMAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO DA MERCADORIA. SANÇÃO POLÍTICA. HONORÁRIOS E CUSTAS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta em face de sentença que declarou a impossibilidade de cobrança de 5% de ICMS-ST sobre a aquisição direta, pelo consumidor final residente no Ceará, de veículos comercializados por montadoras nacionais em operação interestadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a montadora de veículo possui legitimidade para discutir tributos por ela recolhidos em substituição tributária; (ii) decidir se o estado pode realizar a cobrança, em período anterior à EC 87/2015, de carga tributária líquida de 5% de ICMS sobre a aquisição de veículos novos pelo consumidor final não contribuinte de ICMS em operações interestadual, com fundamento na Lei Estadual 13.299/2003, e, por fim, (iii) avaliar a possibilidade de retenção da mercadoria pelo Poder Público até o pagamento do aludido tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo recorrente, uma vez que a apelada demonstrou adequadamente ter recolhido a exação em comento. 4. O art. 155, §2º, XII, da CF/1988 atribuiu à União a competência legislativa para disciplinar normas gerais de incidência de ICMS. Nesse aspecto, o teor do art. 4º, caput, da LC 87/1996, que, na redação vigente à época da propositura da ação, condicionava a qualidade de contribuinte à habitualidade de operações. 5. A Lei Estadual 13.299/2003, ao impor o recolhimento de carga tributária líquida de ICMS (5%) para os consumidores finais em operações interestaduais, pretendeu fazer isso em relação àqueles que realizam a mercância habitual de automóveis.
Trata-se de interpretação que melhor se conforma aos preceitos constitucionais vigentes à época da propositura da lide, tendo em vista que o Estado do Ceará, no exercício de competência legislativa suplementar, não poderia ampliar a qualidade de contribuinte disciplinada pela norma geral de competência da União. Precedentes do TJCE. 6. Até à vigência da EC 87/2015, não era possível exigir dos consumidores finais não exercentes de operações habituais o recolhimento de carga tributária líquida (5%) no comércio interestadual. Assim, mostra-se abusiva a cobrança imposta pelo Estado do Ceará, por faltar-lhe o critério pessoal (isto é, a condição de contribuinte) para a configuração de fato gerador. A atribuição de sentido diverso à norma estadual importaria entendimento que não se amolda aos preceitos constitucionais, visto que matéria semelhante já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Não é cabível a apreensão de mercadorias para fins de garantia do pagamento da obrigação tributária, por se tratar de sanção política não admissível na Constituição Federal. 8. Honorários advocatícios e custas processuais fixadas de ofício, ante a indevida dispensa pelo juízo de primeiro grau, que se equivocou quanto à natureza da demanda sob julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, Processo nº 0169671-25.2013.8.06.0001, Relator: Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/09/2024, Data da publicação: 09/09/2024). (Destaquei). Destarte, a remessa dos autos a esta instância decorreu de equívoco do Juízo de origem, impondo-se o não conhecimento da remessa necessária, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 496 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator