Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0166384-49.2016.8.06.0001.
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARLOS DE CARVALHO
RECORRIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0166384-49.2016.8.06.0001
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARLOS DE CARVALHO
RECORRIDOS: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU, INSTITUTO DOM JOSE DE EDUCACAO E CULTURA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUTARQUIA ESTADUAL. ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA E MENSALIDADES. ARTIGO 242 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXCEÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 12. PRECEDENTES DO TJCE. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente o pleito autoral consistente na restituição do valor de R$35.526,86 (trinta e cinco mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), pagos pelo requerente a título de mensalidade em curso de licenciatura. 2. Em suas razões recursais, alega a parte autora que a recorrida Universidade Vale do Acaraú foi transformada em Fundação pela Lei Estadual 12.077-A/93, ou seja, em data posterior a CF/88, não havendo óbice legal. 3. O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se há possibilidade de restituição dos valores supostamente pagos a título de taxas e mensalidades a instituição de ensino superior conveniada com a Universidade Vale do Acaraú, in casu, o Instituto Dom José de Educação e Cultura, tendo em vista ser esta uma universidade pública. 4. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a cobrança de taxas pelas universidades públicas viola o artigo 206, IV, da CF/1988, consoante se vislumbra pelo teor da Súmula Vinculante nº 12, a seguir transcrita: "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal." Contudo, o constituinte originário houve por bem inserir no texto exceção a essa regra, preconizando no artigo 242 da CF/88 que a referida gratuidade não se aplica às instituições educacionais que, não obstante sejam oficiais, foram criadas por leis estaduais ou municipais em período anterior à promulgação da Carta Magna de 1988, e que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos. 5. No presente caso, denota-se que a Universidade Vale do Acaraú foi criada por meio da Lei Estadual de nº 10.933/84, portanto, em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, sob a forma de autarquia, tendo como receita não somente recursos públicos, mas principalmente a arrecadação proveniente das taxas de inscrição e das anuidades pagas pelos alunos, situação que se encontra prevista na legislação supramencionada. 6. Com base nesse contexto, este Tribunal de Justiça pacificou a compreensão de que a Súmula Vinculante n. 12 não é aplicável à referida autarquia, a qual se insere na exceção prevista no artigo 242 da CF/1988. (TJ-CE - APL: 00210263420088060001 CE 0021026-34.2008.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 23/09/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2020). 7. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 8. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 10 de março de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator