Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0097775-63.2006.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE GUAIUBA
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA COELCE, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ. DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Guaiúba, com o fito de reformar a sentença de extinção sem resolução de mérito (id 13234140), integrativa (id. 13234123) da lavra da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Irresignado, em suas razões recursais (id 13234144) o ente municipal aduz que deve ser reformada a r. sentença atacada, de modo que sejam os pedidos formulados por este recorrente sejam analisados e providos, no sentido de condenar a Recorrida a realizar o depósito da quantia incontroversa indicada nos autos e, igualmente, condenar por litigância de má-fé a Recorrida e majorar os honorários de sucumbência para o patamar de 20% (vinte por cento) Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id 13234152), preliminarmente suscitando intempestividade do recurso. No mérito, seja NEGADO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença, com a condenação do apelante em litigância de má-fé, por ser questão de direito e justiça. A Procuradoria-Geral de Justiça, (id 14720967), manifestou-se pelo "(…) conhecimento da Apelação, mas deixa de adentrar no mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. Decido monocraticamente. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Segundo ALEXANDRE FREITAS CÂMARA em Lições de Direito Processual Civil, Vol. II, Lumen Juris, Rio de Janeiro: 2007, p. 63. "O julgamento dos recursos divide-se em duas fases, denominadas juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Na primeira delas, preliminar (no sentido estrito do termo, significando que a decisão aqui proferida pode impedir que se passe ao juízo de mérito), verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso. Sendo positivo este juízo, ou seja, admitido o recurso, passa-se, de imediato, ao juízo de mérito, fase do julgamento em que se vai examinar a procedência ou não da pretensão manifestada no recurso". No caso em tela, deve-se considerar a aplicabilidade do art. 1.003, § 5º, do novel Código de Ritos, vigente à época da publicação da sentença e da interposição do recurso em exame, que assim dispõe: "Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." Ocorre que, à luz do dispositivo citado, há, de fato, obstáculo ao recebimento do recurso de apelação. Explico: Dos presentes autos se extrai que a sentença extinta sem resolução mérito foi proferida no dia 04/04/2023, tendo sido interpostos embargos de declaração pelo Município de Guaiúba no dia 05/05/2023, conforme id 13234133, mas não admitido, conforme sentença integrativa proferida no dia 26/01/2024, conforme id 13234140. Portanto, veja-se que o prazo recursal não sofreu interrupção. Ou seja, assiste razão a parte recorrida quando em contraminutas afirma que: "(…) o recurso de embargos de declaração não foi admitido, o que significa que não é possível a atribuição do efeito de interrupção dos demais prazos processuais" (id 13234152, pg.4). O que significa dizer que incorre em erro o recorrente quando afirma que o início da contagem do prazo para interpor o presente recurso se deu no primeiro dia útil subsequente, a saber, 08.02.2024 (quinta-feira), quando da sentença integrativa proferida no dia 07.02.2024 (quarta-feira), que não admitiu os embargos de declaração, uma vez que não houve interrupção. Desta feita, a declaração da intempestividade do recurso de apelação (id 13234144) é medida que se impõe, quando protocolada apenas em 05/03/2024, após rejeição dos embargos, ou seja, após escoado o prazo recursal de sentença extinta sem resolução mérito proferida no dia 04/04/2023, com intimação eletrônica em 28/04/2023 (sexta-feira), fora iniciado o prazo dia 01/05/2023 com prazo fatal 09/06/2023. Ao passo que acolho a preliminar suscitada em contraminutas (id 13234152). Nessa trilha de pensamento, cito entendimentos jurisprudenciais do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FORAM OPOSTOS A DESTEMPO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe ou suspende a fluência do prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, a Corte mineira assentou que, mesmo contado o prazo em dobro, os segundos embargos de declaração opostos pelo demandado eram manifestamente intempestivos, pois foram apresentados somente aos 9/9/2016 e se insurgiram contra uma sentença que foi publicada aos 3/5/2016. Assim, era mesmo o caso de reconhecer a intempestividade do recurso de apelação, porquanto apresentado a destempo. 4. Tendo o Tribunal estadual se manifestado de maneira clara e fundamentada acerca das questões postas em debate, não há falar em violação do art. 1022 do NCPC. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1830134/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.A decisão que reconhece a intempestividade dos embargos de declaração não integra a sentença e tem natureza de decisão interlocutória. 2.Da decisão que deixa de conhecer do recurso de embargos de declaração cabe agravo, não sendo manejado o recurso em tempo hábil, a matéria resulta preclusa. 3.Embargos de Declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 4.No caso, a apelação foi atingida pela intempestividade reflexa. 5.Agravo Regimental conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 26 de outubro de 2015. (Agravo Interno Cível - 0540562-52.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Cível, data do julgamento: 26/10/2015, data da publicação: 26/10/2015) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que não conheceu da Apelação interposta, em razão da sua intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar a tempestividade do Recurso de Apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. No caso, tem-se que a sentença foi disponibilizada no DJe em 29/11/2021, com término de prazo para interposição de recurso em 25/01/2022. 4. Em 02/12/2021, a parte autora opôs Embargos de Declaração, os quais deixaram de ser conhecidos, por não se enquadrarem nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os Embargos de Declaração não conhecidos por serem intempestivos, protelatórios ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. 6. Sendo assim, o prazo para interposição de recurso terminou em 25/01/2022. No entanto, o agravante interpôs o seu recurso em 06/02/2023, fato que configura a intempestividade recursal. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, §3º; 231, II e 1.003, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no AREsp n. 2.537.248/DF. Rel. Min. Moura Ribeiro. Terceira Turma. DJe: 22/5/2024; STJ. AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR. Rel. Min. Raul Araújo. Corte Especial. DJe: 31/10/2023; TJCE. AC nº 0100220-54.2006.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 13/08/2024; TJCE. AC nº 0894129-31.2014.8.06.0001. Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 26/06/2024; TJCE. AgInt nº 0469045-98.2011.8.06.0001. Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque. 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 04/10/2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0007373-90.2016.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 15/10/2024) Assim, ausente o pressuposto recursal inerente à tempestividade, imperioso é o não conhecimento da apelação. Por fim, não há de se falar em decisão surpresa, à vista do entendimento assente de que os preceitos do aludido princípio, imortalizados nos arts. 9º e 10 do CPC, não se aplicam aos requisitos de admissibilidade dos recursos. Nessa linha de pensamento, trago: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34, INCISO XVIII, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. FATO INVESTIGADO ATÍPICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO QUESTIONADA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso. Precedentes. (…) (STJ - AgInt no RMS: 53480 ES 2017/0048631-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA NÃO ALCANÇA OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DESTA CORTE. 1. A proibição da denominada decisão surpresa, que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, já previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal (AgInt no AREsp n. 1.329.019/RJ, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/4/2019). 2. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 3. É inadmissível para comprovar a divergência apontada acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança. 4. Não se admite a oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EAREsp: 1271282 ES 2018/0076000-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/09/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/09/2019) Desta feita, exsurge a ausência do pressuposto recursal indispensável para que a instância superior possa examinar o mérito do recurso interposto. ISTO POSTO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, ante a sua intempestividade. Deixo de majorar as verba honorária sucumbencial, uma vez que fixada no primeiro grau apenas em desfavor da autora, ora apelada, pois sabendo que deveria ter informado a realização do acordo e que somente comunicou tal fato nos autos mais de quinze anos depois, sendo condenada a honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.85, §2º, incisos I a IV e §3°, II do CPC. Expediente necessário, com baixa à origem e anotações pertinentes, inclusive. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator