Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051134-16.2021.8.06.0090.
APELANTE: MUNICIPIO DE ICO
APELADO: JOSE GOMES DE LOIOLA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051134-16.2021.8.06.0090
APELANTE: MUNICÍPIO DE ICÓ
APELADO: JOSÉ GOMES DE LOIOLA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ICÓ EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. TEMA 1184 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO 247/2024 DO CNJ. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). AUSÊNCIA DE ÊXITO NA PENHORA DOS BENS. DECORRÊNCIA DE MAIS DE UM ANO ENTRE O AJUIZAMENTO DO FEITO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RATIFICAÇÃO DA EXTINÇÃO. 1. O Município de Icó ajuizou a Execução Fiscal em exame visando à cobrança do montante de R$ 1.083,49 (mil e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), constante da Certidão de Dívida Ativa nº 0001656/2021. 2. No julgamento do Tema 1184 (RE Nº 1.355.208/SC), em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese acerca da legitimidade da execução fiscal de valor baixo por ausência de interesse de agir, haja vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 3. A partir da decisão firmada no Tema 1184 de repercussão geral e de dados estatísticos colhidos acerca do elevado número de execuções fiscais como fator de morosidade do Judiciário e do custo mínimo de tais ações, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, impondo a extinção as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, embora tenha havido citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. Deve ser privilegiado o princípio da eficiência administrativa, evidenciando-se, ainda, que o Município de Icó não foi exitoso em demonstrar prévia tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou eventual protesto do título. 5. Frise-se que o valor da execução é inferior ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de, apesar de o executado haver sido citado, não ter havido êxito na localização de bens penhoráveis. No mais, houve a decorrência de mais de um ano entre o ajuizamento do feito e a prolação da sentença extintiva. 6. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de setembro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Icó, tendo como apelado José Gomes de Loiola, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, nos autos da Execução Fiscal nº 0051134-16.2021.8.06.0090, que extinguiu a execução (ID 13316397), nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inc. VI do art. 485 do CPC. Sem custas processuais e honorários (Lei Estadual nº 16.132/2016). Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas, se houver, para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). (grifos originais) Em suas razões recursais, o ente público aduz: a) que a decisão preferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000 ofende princípios basilares da democracia brasileira impedindo acesso à resolução dos litígios na via judicial a pretexto de grande número de execuções fiscais; b) que a decisão do CNJ prejudica os pequenos municípios, como o apelante, que não dispõe de outros meios diversos da execução fiscal para arrecadação; c) que há ofensa igualmente ao "princípio entabulado no Art. 37, caput, da CF/88, uma vez que haverá, data vênia, uma maior burocracia e maiores custos aos entes federados a realização de protestos e/ou cobranças administrativa, trazendo prejuízo a administração por ser uma matéria manifestamente ineficiente" (fls. 4 do ID 13316400). Postula, pois, o provimento do apelo (ID 13316400). 13315130 Sem contrarrazões, ante a ausência de formação da relação processual pela ausência de êxito da citação da parte executada. Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de Execução Fiscal, hipótese em que se dispensa a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o Município de Icó contra sentença extintiva do feito, alegando, para tanto: a) que a decisão preferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000 ofende princípios basilares da democracia brasileira impedindo acesso à resolução dos litígios na via judicial a pretexto de grande número de execuções fiscais; b) que a decisão do CNJ prejudica os pequenos municípios, como o apelante, que não dispõe de outros meios diversos da execução fiscal para arrecadação; c) que há ofensa igualmente ao "princípio entabulado no Art. 37, caput, da CF/88, uma vez que haverá, data vênia, uma maior burocracia e maiores custos aos entes federados a realização de protestos e/ou cobranças administrativa, trazendo prejuízo a administração por ser uma matéria manifestamente ineficiente" (fls. 5 do ID 13315130). Os argumentos recursais não devem prosperar. O Município de Icó ajuizou a Execução Fiscal em exame visando à cobrança do montante de R$ 1.083,49 (mil e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), constante da Certidão de Dívida Ativa nº 0001656/2021 (ID 13316263). Ao extinguir o feito, o Magistrado a quo arrimou-se no entendimento adotado pelo STF no Tema nº 1184 de repercussão geral, a partir do qual o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução que autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou em que, ainda que não tenha havido citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No julgamento do Tema 1184 (RE Nº 1.355.208/SC), em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese acerca da legitimidade da execução fiscal de valor baixo por ausência de interesse de agir, haja vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Segue ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa".(RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) [grifei] Por sua vez, a partir da decisão firmada no Tema 1184 de repercussão geral e de dados estatísticos colhidos acerca do elevado número de execuções fiscais como fator de morosidade do Judiciário e do custo mínimo de tais ações, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, impondo a extinção as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, embora tenha havido citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Confira-se o teor: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Por conseguinte, a despeito dos argumentos despendidos pelo ente público, deve ser privilegiado o princípio da eficiência administrativa, evidenciando-se, ainda, que o Município de Icó não foi exitoso em demonstrar prévia tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou eventual protesto do título, nos termos da retromencionada resolução. Frise-se que o valor da execução é inferior ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de, apesar de o executado haver sido citado (ID 13316271), não ter havido êxito na localização de bens penhoráveis (ID 13316284). No mais, houve a decorrência de mais de um ano entre o ajuizamento do feito e a prolação da sentença extintiva. Segue precedente desta Corte em caso análogo: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR SUPERIOR À 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise dos autos, é possível inferir que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3. Em tais situações, deve prevalecer o precedente qualificado do STF que, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, assentou o seguinte entendimento: "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.". 4. Em assim sendo, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00170826220138060158, Relatora: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024) [grifei] Portanto, a sentença extintiva deve ser mantida em todos os termos.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, para desprovê-la. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora