Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0204813-62.2022.8.06.0167.
APELANTE: TANIA MARIA ARCANJO REGO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por Tania Maria Arcanjo Rego com o fito de reformar a sentença Id n. 1536180, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sobral nos autos dos Embargos à Execução ajuizada pela ora Apelante em desfavor do Branco Bradesco S/A, ora apelada. Na sentença às pp. 1474-14845 o MM Juiz assim decidiu: (...) "Sua contratação é meramente opcional, segundo se verifica da própria Cédula emitida pela autora, e visa a proteger o consumidor, pois será utilizado para liquidação de eventual saldo devedor em caso de sinistro, não se revestindo de venda casada. Pontuo que, em ambiente de financiamento de veículo automotor, a contratação de seguro constitui medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato e o fato de que bem constitui garantia do negócio jurídico. Nesse contexto, a improcedência dos embargos opostos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, e assimo faço, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil." Irresignado, a parte autora interpôs recurso de apelação ID n. 15369186, postulando a reforma da sentença em todos os seus termos. Irresignado, a parte autora interpôs recurso de apelação ID n. 15369186, postulando a reforma da sentença em todos os seus termos. Sem contrarrazões. Manifestação do Ministério Público no id. 16891499 No despacho de Id. 18479577, esta relatoria determinou a intimação da parte ora Apelante, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que no prazo de 05 (cinco) dias realize o recolhimento em dobro do valor do preparo recursal, comprovando-o nos autos, sob pena de deserção. Conforme expedientes deste sistema de tramitação processual, o prazo assinalado para a instituição financeira decorreu in albis na data de 19/03/2025, sem que esta tenha cumprido a determinação que lhe fora assinalada. É o que importa relatar. Decido. Conforme o despacho de Id. 18479577, constata-se que a parte recorrente não promoveu com o recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 1.007, do CPC, mesmo expressamente advertido, inclusive da necessidade de recolhimento em sua forma dobrada. Ressalte-se que a parte foi devidamente intimada por meio de seu causídico para recolher o preparo em dobro e quedou-se inerte. Desta forma, resta autorizado o reconhecimento da deserção (art. 1.007, caput e §§4º e 5º, do CPC). Veja: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO VENTILADA QUE NÃO FOI ABORDADA NA DECISÃO ORA AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA NO PARTICULAR. APELAÇÃO. CUSTAS INSUFICIENTES. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Não é possível conhecer de questão suscitada pelas agravantes que não foi abordada na decisão ora agravada. 2. Constatada a insuficiência das custas referentes à apelação interposta pelas ora agravantes no Tribunal de origem, foi-lhes facultado o prazo de cinco dias para complementação, lapso temporal não observado, denotando, por consequência, a deserção do recurso. Julgados iterativos desta Corte nesse sentido. 3. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1551527 SP 2019/0218661-0, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O apelante foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao preparo recursal, sob pena de aplicação da pena de deserção e, por via de consequência, de não conhecimento do recurso. 2- Desatendida a ordem judicial, a presente interposição, desacompanhada da realização do preparo na forma do § 4º, do art. 1.007 do CPC, é deserta e não pode ser conhecida por esta Corte de Justiça. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 19 de outubro de 2022 HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 00434988720128060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 19/10/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022)
Ante o exposto, reconheço a deserção recursal para, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHECER DO RECURSO de apelação. Intimem-se. Após transcurso do prazo sem qualquer irresignação, arquive-se. Expedientes necessários e urgentes. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator