Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0204813-62.2022.8.06.0167.
APELANTE: TANIA MARIA ARCANJO REGO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos por TÂNIA MARIA ARCANJO RÊGO, contra decisão monocrática de minha relatoria (id 18911288), a qual não conheceu o recurso interposto pela parte, ora embargante, nos autos dos Embargos à Execução, e que têm como parte adversa BANCO BRADESCO S/A. Nas razões de seu inconformismo, acostado ao documento de id. 19168045, a embargante aponta que há omissão na decisão embargada, a saber, a falta de apreciação e manifestação sobre um ponto relevante, no que diz respeito a "concessão do benefício da justiça gratuita à parte embargante no ID. 15369180". Por fim, a recorrente requereu o acolhimento dos seus aclaratórios e o saneamento do suposto vício. Do outro lado da lide, a parte embargada apresentou suas contrarrazões aos embargos, tendo decorrido seu prazo para o feito. Passo a decidir. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), combinado com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível decisão monocrática pelo relator quando houver entendimento consolidado, sem afronta ao princípio da colegialidade. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que o recolhimento das custas para preparo constitui requisito essencial à admissibilidade do recurso, sendo indispensável para seu conhecimento e processamento por este Egrégio Tribunal. Tal exigência encontra amparo no artigo 1.007 do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda assim, caso o recorrente não comprove o recolhimento das custas processuais no momento da interposição do recurso, será intimado para suprir a omissão, no prazo legal, mediante o pagamento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do artigo supracitado. Vejamos: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nesse sentido, destacam-se as lições de Daniel Neves Amorim sobre o tema: "Nos termos do § 4º do art. 1.007, do Novo CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Significa dizer que, para pagar o exato valor do preparo, o recorrente deve provar seu recolhimento no ato de interposição do recurso, mas que a ausência de tal comprovação não tornará irremediavelmente deserto o recurso, desde que seja recolhido o preparo em dobro de seu valor. É preciso registrar que o art. 1.007, § 4º, do Novo CPC, por ser norma específica, prefere à norma geral consagrada no art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, de forma que o saneamento do vício exige o recolhimento do preparo em dobro. Entendo que o dispositivo contempla duas situações distintas. A primeira decorre de uma interpretação literal do art. 1.007, § 4º, do Novo CPC: o recorrente não recolheu qualquer preparo e interpôs o recurso. A segunda, embora não consagrada expressamente no texto legal, cuida do recorrente que recolheu o preparo e deixou de comprovar o recolhimento no ato de recorrer. Nesse caso não será necessário recolher o preparo em dobro, porque assim fazendo estaria recolhendo o preparo por três vezes. Basta, para tanto, recolher mais uma vez o preparo e fazer a comprovação em 5 dias daquilo que já havia recolhido antes da interposição do recurso e da outra parcela recolhida após esse momento procedimental. Apesar da omissão legal quanto ao prazo para tal recolhimento, seja pela aplicação da regra geral consagrada no art. 218, § 3º, do Novo CPC, seja pela aplicação por analogia do art. 1.007, § 2º, do Novo CPC, o prazo para o recolhimento em dobro do preparo é de 5 dias (Enunciado 97 do FPPC). No recolhimento em dobro não será cabível a complementação, de forma que se o recorrente nessa oportunidade deixar de recolher o valor na íntegra terá seu recurso inadmitido por deserção." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1662)." Destaquei. De igual modo, é o entendimento consolidado desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INJUNTIVA. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE PROBATÓRIO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO, PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DO PREPARO. FACULDADE PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO. INSURGÊNCIA DESERTA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. APELATÓRIO NÃO CONHECIDO. 1 - DA INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. Com efeito, o recurso em referência, no ato de sua interposição, ressente-se da prova do recolhimento das custas processuais. A apelante apenas juntou comprovante de agendamento de pagamento das custas processuais, conforme fl.182. Logo, esse documento não pode ser confundido como o probatório definitivo de pagamento. Portanto, não serve para demonstração do devido preparo do recurso, conforme decisão da 3ª turma do STJ no REsp 1.425.764. A dicção da lei é clara, ao prever que a insuficiência no valor do preparo implicará em deserção se o recorrente não comprovar seu efetivo pagamento, inclusive na forma dobrada, em fase posterior. 2 - Ressalvo que, uma interpretação sistemática da súmula 484 do STJ autoriza, apenas que a juntada do comprovante definitivo de pagamento ocorra no primeiro dia útil seguinte ao agendamento, o que, outrossim, não foi efetivado na espécie. Mas para isso há, ainda, uma condição, também, não apurada para o vertente caso. 3 - Ademais, instada a parte ao adimplemento em dobro, esta apresentou razões não admissíveis, porquanto quer fazer valer seu entendimento sobre a realidade dos fatos e sobre a letra da lei de regência. 4 ¿ Em conclusão, não há admissibilidade presente ao recurso, em virtude de a parte não ser beneficiária da justiça gratuita. Portanto, por não ter comprovado o adimplemento das custas processuais, no devido prazo, de acordo com o que preceitua no art. 1007, caput, do CPC, nem haver realizado o recolhimento na forma dobrada, o recurso não pode ser admitido. Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça proclamou, em excerto, verbatim et litteram: "(...) 3. O mero comprovante de agendamento do preparo não serve para comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, resultando na deserção do recurso especial. 4. Na hipótese, a agravante, embora intimada, não comprovou o recolhimento em dobro das custas processuais, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, configurando a deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.112.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) " Negritei. 5 - Apelação não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0008081-79.2019.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/11/2023, data da publicação: 21/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º DO CPC, SOB PENA DE DESERÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO SATISFEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença prolatada pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido constante na ação monitória ajuizada pela Banco do Brasil S/A. 2. Observa-se, na situação dos autos, que a apelante ingressou com o presente recurso, pretendendo a reforma da sentença, que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, condenando a requerida ao pagamento do valor perseguido pela entidade bancária, com fundamento nos seguintes motivos: não pagamento no prazo legal, não apresentação da correspondente peça defensiva (embargos), observância dos requisitos legais do pleito monitório e demonstração dos valores em planilha de fls. 144/159. 3. Durante o processo de conhecimento foi decretada a revelia da recorrente e, consequentemente, o meio impugnativo protocolado foi a sua primeira manifestação nos autos. Em razão disso, fora determinada a sua intimação para comprovar a mera alegativa de hipossuficiência financeira aduzida no corpo das razões recursais ou promover o recolhimento do correspondente preparo. Nada obstante, a apelante foi devidamente intimada e deixou escoar in albis o prazo estabelecido para realizar tais providências. 4. In casu, observada a estrita legalidade contida no art. 99, §2º, do CPC, restou patente a demonstração acerca da necessidade da recorrente ser detentora dos beneplácitos da justiça gratuita, pois, no primeiro momento que a parte ingressou no feito, em sede de apelação, verificou-se a não apresentação adequada da sua qualificação pessoal, tampouco declaração narrando especificadamente sua condição hipossuficiente. Soma-se a isso o fato da prova escrita sem eficácia de título executivo consistente em contrato de abertura de crédito com o respectivo demonstrativo de débito representar uma dívida de considerável valor financeiro, qual seja, R$ 46.347,62. Isto é, não se pode inferir o estado de carência a ensejar a integral gratuidade judiciária após adquirir dívida de tal monta. 5. No que pertine o petitório de fls. 318, entendo descabida a concessão de dilação de prazo para comprovar a situação de hipossuficiência, pois tal prática não pressupõe a realização de atividade por parte de um profissional da área contábil (contador). 6. Em ato contínuo, ficando a recorrente desamparada pelos benefícios da justiça gratuita e, embora intimada para recolhimento do preparo, em dobro, na forma do art. 1.007, §4º do CPC, também, deixou transcorrer o prazo sem nada demonstrar. 7. Logo, tem-se por inadmissível a presente apelação, impondo-se a aplicação da pena de deserção. 8. Recurso não conhecido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso apelatório, nos termos do voto do Relator. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0254383-30.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) No caso concreto, observa-se que o Embargos de Declaração oposto pela parte ora insurgente afirma a omissão consistente na não análise da concessão do benefício da justiça gratuita, com apoio no REsp nº 1341144 / MG (2012/0181267-0) - STJ, Rel. Ministro João Otávio De Noronha. Contudo, os aclaratórios não merecem prosperar, visto que nos autos não consta concessão de justiça gratuita, ou revogação de indeferimento. Em sede de Interlocutória (id 15369155), o pedido da justiça gratuita restou indeferido nos seguintes termos: "Diante das razões expostas, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e ordeno a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na conformidade do que preceitua o art. 290 do Código de Processo Civil." Enquanto isso, na Decisão Interlocutória de id n° 15369173 não há menção de revogação do indeferimento ou nova concessão. No mesmo sentido, em Sentença prolatada pelo Juiz a quo, restou improcedente os presentes embargos, condenando a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. In verbis: "Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC." Inconformada com a sentença, Tânia Maria Arcanjo Rêgo interpôs recurso de Apelação Cível conforme id 15369186. Ante a inércia da Embargante quanto ao recolhimento do preparo, houve Despacho reafirmando que "a Apelante não possui a benesse da gratuidade judiciária e que não a requereu quando da interposição do presente recurso", e expedindo que "no prazo de 05 (cinco) dias realize o recolhimento em dobro do valor do preparo recursal, comprovando-o nos autos, sob pena de deserção do Recurso de Apelação ora interposto." (id 18479577). Decorrido o prazo sem manifestação da Apelante, a Decisão Monocrática (id 1891288) reconheceu a deserção recursal nos termos do art. 932, III, do CPC, não conhecendo do recurso de apelação. Cabe ressaltar que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e finalidade específica, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. São cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material. É sabido que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor, de forma clara e específica, os fundamentos jurídicos e fáticos do inconformismo, contrapondo-se diretamente aos argumentos que embasam a decisão recorrida. Nesse sentido, destacam-se as lições de Nelson Nery Junior sobre o tema: "De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada (…)". (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos, 6ª ed., p. 176-178, citado por DIDIER, Fredie, in Curso de Direito Processual Civil, 10ª ed., Ed. Jus Podivum, vol. 03, p.65.) No caso concreto, observa-se que o Embargos de Declaração oposto pela parte ora insurgente, afirma a não observação da justiça gratuita concedida anteriormente, sem, contudo, rebater de maneira específica os fundamentos que embasaram a Decisão Monocrática. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida conduz à inadmissibilidade do recurso, nos termos da Súmula 182 do STJ: "O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso." (AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). Nesse mesmo sentido, é o entendimento consolidado desta Egrégia Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação. A decisão monocrática não conheceu da apelação por considerar que não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende aos requisitos de admissibilidade, especificamente se impugna os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu da apelação. III. Razões de decidir: 3. O agravo interno não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos apresentados na apelação. 4. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito que justifiquem a reforma pleiteada. 5. O art. 932, III, do CPC estabelece que o relator não conhecerá de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.010, III; CPC, art. 1.013, caput; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.606.055/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.658.778/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/9/2024; TJCE, Apelação Cível - 0206398-08.2022.8.06.0117, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 19/11/2024; TJCE, Agravo Interno Cível - 0623290-16.2024.8.06.0000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 12/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NEGAR CONHECIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Relator (Agravo Interno Cível - 0288715-57.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA ANULAR O JULGAMENTO RECORRIDO. IRRESIGNAÇÃO COM FLAGRANTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por Paulo Machado de Aguiar, anulando o julgamento recorrido e determinando o retorno dos autos à origem para regular tramitação. O agravante sustenta que a decisão deveria ter sido submetida ao órgão colegiado e que houve violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. No mérito, alega ausência de comprovação da condição de associado do exequente e refuta eventual aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente no tocante à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, com argumentação adequada, a necessidade de sua reforma. O artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o dever de apresentar razões recursais que enfrentem diretamente os fundamentos da decisão impugnada. A ausência desse requisito impede o conhecimento do recurso. No caso concreto, o Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já refutados na decisão monocrática, sem apresentar impugnação específica aos fundamentos adotados pelo Relator. A alegação de possível aplicação de multa por litigância de má-fé não encontra respaldo nos autos, pois tal matéria não foi abordada na decisão monocrática recorrida, evidenciando a desconexão das razões recursais com o objeto da impugnação. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura afronta ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do Agravo Interno interposto, ante a manifesta afronta ao princípio da dialeticidade recursal, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, DATA DO SISTEMA. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo Interno Cível - 0011757-76.2014.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) Diante das alegações apresentadas pela Embargante, é evidente que a argumentação apresentada pela parte recorrente se revela insuficiente para reformar, invalidar ou integrar a Decisão anteriormente proferida. As razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, capazes de justificar a alteração ou anulação da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Reitera-se que, não houve concessão dos benefícios da justiça gratuita no curso do processo, tampouco foi formulado novo pedido em sede recursal. Diante disso, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Todavia, a parte permaneceu inerte, configurando a preclusão temporal quanto à prática do ato processual. Evidencia-se, à luz dos fundamentos expendidos, que os embargos de declaração opostos são manifestamente inadmissíveis, por afronta ao princípio da dialeticidade, consagrado nos arts. 1.010, incisos II e III, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto desatendem os requisitos de admissibilidade previstos nos dispositivos legais supramencionados. Publique-se. Intimem-se. Em seguida, ocorrendo a preclusão, proceda-se a baixa definitiva e arquivem-se estes autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator