Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050018-50.2020.8.06.0141.
APELANTE: MUNICIPIO DE PARAIPABA APELADA: HELAINE COELHO DE SOUSA GUERIN RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Paraipaba, em face de sentença de ID 12903303, prolatada pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca que, em sede de ação de ressarcimento ao erário ajuizada pela municipalidade em desfavor de Helaine Coelho de Sousa, extinguiu a lide, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, por vislumbrar a ilegitimidade ativa do autor. Irresignado, o ente público interpôs o recurso de apelação de ID 12903307, argumentando, em síntese, que, conforme entendimento firmado pelo STF por meio do Tema 642, possui legitimidade para promover a presente ação, tendo em vista que se trata do ente que suportou o dano ao erário, causado pela ex-gestora. Com base nesse argumento, requer a integral reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito. Intimada, a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 12903365. É o relatório. Decido. Verifica-se que o presente apelo foi interposto tempestivamente, além de estarem presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão por que dele conheço. A matéria tratada nesta insurgência já conta com acórdão da Suprema Corte, lavrado em sede de Repercussão Geral, não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado. É o que dispõe o artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC/2015, que ora segue transcrito (sem destaque no original): Art. 932. Incumbe ao relator:(…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Na espécie, pretende o apelante a reforma da sentença que extinguiu, sem análise de mérito, a ação de ressarcimento ao erário movida em desfavor de ex-gestora do Município de Paraipaba, argumentando que possui legitimidade para promovê-la, a fim de perseguir multa aplicada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios, no montante de R$ 29.386,70 (vinte e nove mil trezentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), porquanto o dano causado recaiu sobre a municipalidade. Razão assiste ao recorrente, haja vista que o Supremo Tribunal Federal se posicionou pela legitimidade dos Municípios para ajuizar ações com vistas a alcançar créditos decorrentes de multas aplicadas a ex-gestores, não fazendo distinção se a prestação tem natureza ressarcitória (ressarcimento ao erário) ou sancionatória (aplicação de multa por irregularidade na gestão). A propósito, observe-se a ementa do julgado ora em referência, in verbis (destacou-se): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. (STF - Recurso Extraordinário nº 1003433, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator para Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Órgão prolator: Tribunal do Pleno, Data do julgamento: 15/09/2021, Data da publicação: 13/10/2021). No mesmo sentido, as decisões que seguem, da lavra deste Tribunal Estadual (destacou-se): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PREJUDICADO PARA EXECUTAR MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA AO AGENTE PÚBLICO PELO EXTINTO TCM/CE. TEMA Nº 642 DO STF. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A questão em análise consiste em perquirir se a parte apelante, Município de Jaguaruana, detém ou não legitimidade para ajuizar a ação de execução fiscal referente à cobrança de multa, de natureza sancionatória, aplicada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará ¿ TCM. 2. No caso dos autos, o Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana julgou procedente os embargos à execução e, por conseguinte, extinguiu a execução fiscal proposta pela parte recorrente, nos moldes do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por entender que a municipalidade não detém legitimidade ativa para executar multa aplicada pelo TCM, diante de irregularidades administrativas/comportamentos ilegais da parte executada. 3. Todavia, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal ¿ STF, no julgamento do RE nº. 1.003.433/RJ, fixou tese no sentido de legitimar o município prejudicado a executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas, seja ela de natureza punitiva/sancionatória, caso dos autos, ou simplesmente para fins de ressarcimento ao erário municipal. 4. Desse modo, aplicando ao caso em discussão o que restou decidido pelo STF na fixação do Tema nº 642, infere-se que a decisão proferida pelo Juízo a quo deve ser reformada, vez que o ente público municipal, ora apelante, possui legitimidade para executar multas impostas pelo TCM. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0003272-39.2014.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/01/2024, data da publicação: 22/01/2024); APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA PELO GESTOR. APLICAÇÃO DE MULTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. TEMA 642 - RE 1003433. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO LESADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Versa a presente demanda de apelação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face da sentença prolatada pelo Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barbalha, o qual na ação civil pública de ressarcimento promovida em face de Antônio Everardo Garcia Siqueira julgou improcedente a pretensão do órgão ministerial. 2. O Ministério Público do Estado do Ceará assevera que houve efetivo dano ao erário em razão do acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas dos Municípios - Acórdão nº 7068/2009 - o qual indica a aplicação de multa em desfavor do recorrido, decorrente da irregularidade da prestação de contas. 3. Contudo, e conforme teor do julgamento do RE 1003433, sob a sistemática de repercussão geral - Tema 642 - a legitimidade para a execução de crédito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas pertence ao Município lesado: ¿Tema 642: O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal¿. 4. Conclui-se que à míngua de legitimidade ou de interesse processual para deduzir a pretensão de ressarcimento de multa aplicada pelo Tribunal de Contas dos Municípios, deve ser reconhecido, de ofício, nos moldes do §3º, do art. 485, do CPC, a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Ceará na presente demanda. 5. Recurso não conhecido. Ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Ceará declarada de ofício, nos termos do §3º, do art. 485, do CPC. (Apelação Cível - 0010122-13.2014.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023). Assim, nos termos do que restou decidido pelo Pretório Excelso, deve ser reformada a decisão recorrida, no sentido de reconhecer a legitimidade do ora apelante para atuar no polo ativo da lide.
Ante o exposto, com espeque no artigo 932, V, 'b', do CPC/2015, conheço do presente recurso apelatório para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4