Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052122-85.2021.8.06.0171.
APELANTE: DOMINGOS NUNES VIEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE ARNEIROZ EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AFASTADA. ARBITRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DANO APTO A GERAR OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Por via pretende o autor Domingos Nunes Vieira ser indenizado em razão de sua nomeação tardia no concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Arneiroz, para o cargo de Professor de Educação Básica I. 2.O Supremo Tribunal Federal em sede do RE 724.347/DF, (TEMA 671) sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, DJe de 13/05/2015), fixou, no regime da repercussão geral, a seguinte tese: "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". 3.Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação nos autos da ação de Indenização por danos morais, em cujo feito restou julgado improcedente o pedido auroral, fixando condenação honorária, suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Alega o autor que foi aprovado no concurso público realizado pelo Município de Arneiroz, mas não fora convocado para tomar posse em tempo hábil, sob a justificativa de falta de verba, sendo, na realidade, motivada por perseguição política. Afirma que somente fora nomeado por força de decisão judicial lançada nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0000119-18.2015.8.06.0187.0000), motivo pelo qual pleiteia indenização por perdas e danos e por dano moral mediante pagamento de 60 (sessenta) salários mínimos, acrescido dos encargos legais. Regularmente citado, o Município de Arneiroz rechaçou a pretensão autoral, arguindo ausência de ilegalidade na demora da convocação do autor, ressaltando que o ato de nomeação é uma prerrogativa do Executivo, não havendo que se falar em perseguição política. Acrescenta que a nomeação do autor se dera após expirado o concurso, e que o fato de não haver sido chamado de logo não configura dano moral, mas mero aborrecimento não indenizável. Juntada a réplica, seguiu-se sentença pela improcedência do pedido, decisão atacada pela parte autora, em cuja peça recursal pede a reforma do julgado, arguindo estar comprovada a perseguição política do gestor local em relação aos aprovados no referido certame, porquanto, ao invés de empossá-los, contratou vários professores para ocupar suas vagas, conforme pode ser aferido no Portal da Transparência, bem como pela assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta pela Prefeitura e Ministério Público para convocação dos aprovados. Registra a ausência de motivação plausível que justificasse a não convocação diante da existência de vagas ociosas, configurando arbitrariedade apta a gerar obrigação de indenizar a título de dano moral e material. Apresentadas as contrarrazões recursais, vieram os autos a esta relatoria. VOTO Ao realizar o juízo de admissibilidade, conheço da apelação interposta, porquanto presentes os requisitos legais e a regularidade recursal (art. 1.010, § 3º, CPC/15). Por esta ação de indenização pretende o autor Domingos Nunes Vieira ser indenizado em razão de sua nomeação tardia no concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Arneiroz, para o cargo de Professor de Educação Básica I. Como razão recursal, entende que a sentença merece reforma, porquanto fora vítima de perseguição política, circunstância comprovada pela contratação de vários professores para ocupar as vagas destinadas aos aprovados, bem como pela assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta pela Prefeitura e Ministério Público, em cujo termo restou acordada a convocação dos aprovados. Entretanto, entendo que não merece guarida a inquietação recursal, considerando que candidatos nomeados tardiamente por força de decisão judicial lançada, no caso, em ação mandamental, não tem direito à indenização, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE POR ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO. INDEVIDA. RE Nº 724.347/SP. ACORDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO EM ACOMPANHAR A PUBLICAÇÃO DE TODOS OS ATOS, EDITAIS E COMUNICADOS REFERENTES AO CONCURSO PÚBLICO. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É incabível o recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal, sob pena de usurpar competência do STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que "os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais" (AgInt no AREsp n. 1.398.544/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). 4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 2151204/PR, Primeira Turma, Min. Benedito Gonçalves, jugado em 07.03.2023, DJe 04.04.2023) Em relação a essa matéria, o Supremo Tribunal Federal em sede do RE 724.347/DF1, (TEMA 671) sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, DJe de 13/05/2015), fixou, no regime da repercussão geral, a seguinte tese: "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". E nesse contexto, pelos argumentos aqui trazidos, não vislumbra esta relatoria elementos que caracterizem a excepcionalidade da situação relativa a arbitrariedade do Chefe do Executivo local capaz de ensejar obrigação de indenizar. E para que haja indenização deve ser demonstrado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade existente entre eles, elementos sem os quais a condenação se afigura inviável, ônus que competia a parte autora (art. 373, I, do CPC). Some-se a isso o fato de que "Descabe indenização por nomeação tardia, ainda que sob a roupagem de "remuneração atrasada". Inteligência do RE 724.347/DF, rel. Ministro Roberto Barroso". (STJ, RMS 66903/SP, Segunda Turma, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.06.2022, DJe 24.06.2022) No mesmo sentido, transcrevo julgados desta Corte de Justiça: "CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS REMUNERAÇÕES RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 454 E 671 DO STF. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a demanda em analisar a possibilidade de condenação do Município de Icapuí ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora/agravante, correspondente às remunerações retroativas, ante a nomeação tardia em cargo público por decisão judicial. 2. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.392/MT, em sede de repercussão geral, firmou tese no sentido de que ¿A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação¿ (Tema nº 454 - RE nº 629.392/MT). 3. Na mesma perspectiva, no julgamento do RE nº 724.347/DF, também em regime de repercussão geral, a Suprema Corte estabeleceu que ¿na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante¿ (Tema nº 671 - RE nº 724.347/DF). 4. Percebe-se, portanto, que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas não assegura a percepção de verbas salariais retroativas, indenizações ou outras vantagens inerentes ao cargo público, tais como o cômputo de tempo de serviço em assentamento funcional, notadamente porque o direitos reclamados exigem a efetiva prestação de serviço público, o que não ocorreu. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão mantida". (AInt nº 0004366-79.2014.8.06.0089, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Francisco Gladyson Pontes, julgado em 29.11.2023, DJe 29.11.2023) "REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NOMEAÇÃO TARDIA DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DO TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRITIVO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA HOMÔNIMA, APROVADA EM COLOCAÇÃO MUITO INFERIOR À DA PROMOVENTE. CIÊNCIA DO EQUÍVOCO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FLAGRANTE ARBITRARIEDADE. RE 724.347/STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 671). DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECOTE DA CORRESPONDENTE CONDENAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Canindé, adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara daquela Comarca, que julgou procedente ação ordinária, condenando o ente público acionado por danos morais e materiais. 2. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 2.1. Sustenta o Município de Canindé, em sede preliminar, que, sendo a presente ação proposta em 26.12.2012, restam prescritas as parcelas anteriores a 26.11.2007, o que, seguramente, não lhe assiste razão. 2.2. Ao contrário do alegado, não se aplica ao caso a prescrição de trato sucessivo, uma vez que não se trata de pedido de condenação ao pagamento de vencimentos atrasados, mas sim de indenização por danos materiais (responsabilidade civil). De fato, a remuneração não é o objeto do pedido autoral, mas apenas o critério para quantificar-se a reparação perseguida. Portanto, cabe aferir, in casu, a incidência da prescrição do fundo de direito. 2.3. Conforme pacífico entendimento da Corte Cidadã, o prazo prescricional de ação em que se postula indenização decorrente de nomeação e posse tardias inicia-se da data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito do candidato. 2.4. No caso concreto, segundo se verifica do sistema, o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito de nomeação e posse da parte autora deu-se aos 30/05/2009 (Proc. nº 0001250-90.2002.8.06.0055), sendo a presente ação reparatória ajuizada aos 26.12.2012, dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2.5. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO. 3.1. A parte autora deduziu pretensão voltada ao recebimento de indenização por danos materiais e morais em face do Município de Canindé, decorrentes da sua nomeação tardia em cargo público. 3.2. Da análise dos autos, verifica-se que a autora foi aprovada na 261ª (ducentésima sextuagésima primeira) colocação para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, sendo, no entanto, por erro da administração, na data de 08/11/2001, nomeada, em seu lugar, candidata homônima, aprovada na 656ª (sexcentésima quinquagésima sexta) posição. 3.3. Ciente do equívoco cometido pelo promovido, após infrutíferas tentativas junto à administração para resolver a situação, a autora ajuizou a Ação nº 2002.0001.2417-3, a qual lhe garantiu a nomeação e posse em 20/04/2009, informações estas não resistidas pelo promovido. Em 26.11.2012, a autora ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais, tendo a magistrada a quo julgado procedentes os pedidos formulados na inicial. 3.4. No que se refere aos danos materiais, cumpre destacar que, de fato, a nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização, no entanto, a exceção ocorre quando fica demonstrado que o candidato não foi nomeado por conta de uma situação de flagrante arbitrariedade perpetrada pela Administração Pública. 3.5.In casu, o direito de nomeação e posse da autora foi reconhecido por decisão judicial, uma vez que, em seu lugar, foi nomeada candidata homônima, classificada em posição muito inferior, ocasionando-lhe posse tardia (por quase oito anos) no cargo público ao qual fora aprovada, em flagrante arbitrariedade, o que lhe assegura o direito à indenização por danos materiais. Ademais, restou inconteste que o ente municipal, a despeito de ter ciência do equívoco perpetrado, não usou do poder de autotutela que lhe é inerente, a fim de corrigir erro de que tinha plena ciência, permanecendo inerte no que diz respeito à nomeação e posse da promovente por quase 08 (oito) anos. 3.6. Entretanto, no tocante à condenação do ente público acionado ao pagamento de danos morais, merece reforma a sentença, uma vez que não logrou a autora demonstrar que o fato de ser tardiamente nomeada representou ofensa ao seu patrimônio moral. 3.7. Para que haja condenação em danos morais em casos deste jaez, deve ser demonstrado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade existente entre eles, elementos sem os quais a condenação se afigura inviável. De fato, não basta a mera alegação do dano moral, sendo imprescindível a comprovação do fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. 3.8. Assim, a despeito de configurado o ato ilícito do Município de Canindé, não se encontram presentes os demais elementos necessários à caracterização do dano moral, especialmente o dano sofrido, haja vista a total ausência de provas neste sentido. A nomeação tardia da autora, por si só, não faz presumir o pretendido dano moral, o qual necessita de comprovação. 4. Recurso de apelação e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos". (APC/RN nº 0013935-80.2012.8.06.0055, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julado em 16.02.202, DJe 16.02.2022) Precedente desta relatoria nos autos do proc. nº 0007343-94.2014.8.06.0137. Incólume, pois, permanece o julgado. ISSO POSTO, voto pelo conhecimento dos Apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termo em que proferida. Majoro a condenação honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça antes deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1DJe de 13.05.2015