Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pela União em face de Familho Indústria Comércio Exportação e Importação de Produtos Alimentícios LTDA., posteriormente redirecionada para o representante legal da empresa em virtude de seu encerramento irregular. No curso do processo, a União requereu a penhora do imóvel de matrícula n.º 2.629, pedido que foi deferido por este Juízo em 2021. Contudo, o Oficial de Justiça, em diligência, certificou que o imóvel não estava mais registrado em nome do executado desde 2017, fato que motivou a União a pleitear o reconhecimento de fraude à execução. Em contrapartida, o executado apresentou manifestação alegando que o imóvel em questão constitui bem de família, sendo o único de sua titularidade e utilizado como residência familiar. Com base nessa alegação, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, fundamentando seu pedido na Lei n.º 8.009/1990. Para corroborar suas afirmações, juntou aos autos documentos que, segundo ele, comprovam a utilização do imóvel como moradia por ele e sua família. É o que importa relatar. Decido. A proteção do bem de família, instituída pela Lei n.º 8.009/1990, tem como escopo salvaguardar o direito constitucional à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal. O art. 1º da referida lei dispõe que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza (...)", ressalvadas as exceções previstas no art. 3º do mesmo diploma legal. Para a configuração do bem de família, a jurisprudência dos tribunais superiores tem consolidado o entendimento de que é necessária a comprovação de dois requisitos essenciais: (i) que o imóvel seja o único de titularidade do devedor e (ii) que seja efetivamente utilizado como moradia pela entidade familiar. No caso em tela, embora o executado tenha apresentado documentos que sugerem a utilização do imóvel como residência (IDs 66058320 e 66058318), não foi juntada aos autos a certidão atualizada do Registro de Imóveis que comprove ser este o único bem imóvel de sua titularidade. Esta omissão impede uma análise conclusiva sobre o pleito de impenhorabilidade. É importante ressaltar que o ônus da prova da impenhorabilidade do bem de família recai sobre o devedor. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a penhora de imóvel do devedor. Irresignação do executado. Alegação de impenhorabilidade. Bem de família. Improcedência. Ausência de prova. Ônus do devedor. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1. A alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, encargo que recai sobre a parte que alega e, portanto, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. (TJPR - 12ª C.Cível - 0061916-82.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 21.02.2022) (TJ-PR - AI: 00619168220218160000 Curitiba 0061916-82.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 21/02/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE BEM IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - ÔNUS DO DEVEDOR - NÃO CARACTERIZAÇÃO -SÚMULA 486 DO STJ - RENDA OBTIDA COM A LOCAÇÃO REVERTIDA PARA A SUBSISTÊNCIA OU A MORADIA DA FAMÍLIA DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - Da exegese das disposições contidas nos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, conclui-se que a impenhorabilidade conferida ao bem de família condiciona-se à demonstração pelo devedor de que consubstancia o bem penhorado o único imóvel à residência do seu núcleo familiar - Nos termos da Súmula nº 486 do STJ "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família" - Incumbe ao devedor/executado o ônus da prova de que a constrição judicial atinge bem de família, bem como de que eventual renda obtida com a locação do imóvel constrito está sendo revertida para sua subsistência ou da moradia da sua família. (TJ-MG - AI: 18840267220228130000, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 08/02/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A CARACTERÍSTICA DE BEM DE FAMÍLIA E CONSEQUENTE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL ENVOLVIDO NA LIDE. COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. ÔNUS DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca de o imóvel objeto da lide constituir, ou não, bem de família, o que ensejaria sua impenhorabilidade. Alegam os agravantes que o referido bem fazia parte da herança de seu pai, tendo como coproprietários o Sr. João Luiz Torquato Rocha (irmão) e a Sra. Dinorá Torquato Rocha (genitora), a qual ali reside desde o ano de 1997. 2. Contudo, tal como bem pontuado na decisão recorrida, os recorrentes não juntaram aos autos nenhum documento capaz de comprovar o caráter de bem de família do referido imóvel, mas tão somente uma declaração da companhia energética Enel informando que a titularidade da conta é da mãe dos agravantes desde 1997. 3. Para que um imóvel constitua bem de família e goze da proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele se percebiam frutos destinados à subsistência da família. Nesse sentido, é ônus do devedor provar que o bem atende a tais requisitos, o que não foi feito no caso dos autos. 4. Ademais, conforme previsão do art. 843 do CPC, é possível a penhora de quota-parte de imóvel indivisível, devendo ser assegurada aos demais condôminos não executados a preferência na arrematação do bem, em igualdade de condições, ou recebimento da sua quota-parte quando da sua alienação em hasta pública. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembagador Relator. Fortaleza,. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AI: 06404745320228060000 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 22/08/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2023)
Diante do exposto, e considerando a necessidade de se garantir o devido processo legal e a ampla defesa, determino: 1. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada do Registro de Imóveis que comprove que o imóvel de matrícula n.º 2.629 é o único de sua titularidade. Adicionalmente, caso possua outros documentos que demonstrem a exclusividade e a utilização do imóvel como bem de família, tais como contas de consumo, declaração de Imposto de Renda ou declarações de vizinhos, deverá apresentá-los no mesmo prazo. 2. Advirta-se o executado que a não apresentação da certidão ou de documentos complementares que comprovem a exclusividade do imóvel poderá resultar no indeferimento do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, com o consequente prosseguimento da execução sobre o bem, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Ressalte-se que, caso seja comprovada a condição de bem de família, este Juízo analisará se o caso em questão não se enquadra em alguma das exceções previstas no art. 3º da Lei n.º 8.009/1990, que afastam a impenhorabilidade. Com a juntada da certidão e demais documentos ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito