Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA, MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: ANTONIO OCELIO LAURENTINO DE MOURA, FAMILHO, INDUSTRIA, COMERCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRUDUTOS ALIMENTICIOS LTDA. [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] DECISÃO
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0006651-64.2011.8.06.0052
Vistos. A embargante, ao ID 192265380, alegou suposta omissão e contradição da Decisão de ID 165888263, no que concerne ao reconhecimento de suposta fraude à execução e/ou não aplicação do entendimento do STJ e do Art. 185, do CTN. Sem razão à embargante. A decisão apresentou fundamentação suficiente com base nas peculiaridades do caso concreto que afastam a aplicação dos dispositivos apontados como contraditórios ou omissos, realizando de maneira eficaz o distinguishing entre a ratio decidendi e a ausência de má-fé do executado, que impossibilita o reconhecimento de fraude à execução. Insta observar, inclusive, que fora permitido os demais atos persecutórios para satisfação da dívida em questão, conforme se observa no Despacho de ID 189619453, não atendidas pela exequente até esta ocasião. Por tais razões, conheço dos embargos de declação, porém rejeito-os, por não tratar das hipóteses previstas no Art. 1.022, do CPC, mantendo a decisão embargada integralmente. Intimem-se as partes. Concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para prosseguir com as determinações postas no Despacho de ID 189619453. Após, voltem conclusos para despacho. Expedientes necessários. BREJO SANTO - CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito em Respondência