Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0138812-55.2015.8.06.0001.
EMBARGANTES: JOELMA CAVALCANTE DA SILVA, ALEXANDRO REBOUCAS MACEDO, ANA PAULA SILVEIRA BRAGA, ANDRE LUIS DO AMARAL UCHOA, JOSE HELENIVAL SILVA DO NASCIMENTO.
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO. OFICIAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. ENQUADRAMENTO EM NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA VIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Trata-se, no presente caso, de Embargos Declaração opostos pelos embargantes, apontando a existência de vícios no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, em Apelação Cível, manteve inalterada a sentença em que o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral. 2. Ocorre que foram enfrentadas, no referido decisum, todas as questões relevantes trazidas pelas partes, estando sua fundamentação perfeitamente compatível, inclusive, com a orientação predominante nos tribunais sobre a matéria discutida nos autos. 3. De fato, as supostas omissões e contradições apontadas pelos embargantes, revelam, na verdade, o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da causa. 4. Os Embargos de Declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5. Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer vício, deve ser negado provimento ao recurso, tornando-se, ainda, desnecessária qualquer declaração por este Tribunal, para fins de prequestionamento. - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. - Acórdão mantido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0138812-55.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024 RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta por Joelma Cavalcante da Silva, Alexandro Rebouças Macedo, Ana Paula Silveira Braga, André Luis do Amaral Uchoa e José Helenival Silva do Nascimento, mantendo a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos autos da ação ordinária, ex vi (ID 7368578): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIDORES PÚBLICOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENQUADRAMENTO EM NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 697 DO STF. QUESTÃO PACIFICADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL AO JULGAR A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0001398-47.2017.8.06.0000. LEI Nº 14.786/10. AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CF/1988. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença que decidiu pela improcedência do pleito autoral, consistente em novo enquadramento no cargo público de Oficial de Justiça titular de curso superior. 2. No caso, denota-se que agiu corretamente o Juízo a quo ao julgar antecipadamente a lide com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o caso em análise se trata de matéria unicamente de direito e a documentação constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da demanda, de modo que a ausência do anúncio prévio do julgamento antecipado da lide não acarretou nenhum prejuízo às partes. Preliminar rejeitada. 3. Os recorrentes argumentam direito sobre enquadramento ao novo cargo de Oficial de Justiça para ensino superior, vez que quando da realização do concurso prestado, já detinham a escolaridade correspondente, mas o cargo previsto, à época, apenas requisitava ensino médio. 4. Na data de 21/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu o RE nº 740.008, fixando o Tema 697, em sede de repercussão geral, firmando a tese no sentido de considerar "inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior". 5. Não merece acolhimento o pleito pela declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei nº 14.786/2010, visto que a matéria já fora julgada por este e. Tribunal, por meio do Órgão Especial, em sede de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001398-47.2017.8.06.0000, decidindo-se pela constitucionalidade do § 3º, art. 7º, e do art. 45, da referida Lei Estadual. 6. Necessária observância à decisão do Órgão Especial conforme disposto no art. 253, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e art. 927 do CPC/2015, por se tratar de precedente vinculante. 7. O art. 4º da Lei nº 16.302/17, que modificou a Lei nº 14.786/10, vedou o novo enquadramento de cargo, assegurando que fosse respeitada a diferenciação da tabela vencimental de acordo com o nível de escolaridade, em respeito ao art. 37, II, da CF, e a Súmula Vinculante nº 43 do STF. 8. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado apenas o direito à irredutibilidade de vencimentos. Ausência de elementos probatórios de decesso remuneratório por parte da parte recorrente para novo cálculo da base de vencimento. 9. O art. 5º da Lei nº Estadual nº 14.786/2010 assegurou aos atuais ocupantes dos cargos a permanência na mesma denominação de Oficial de Justiça. Pleito desprovido. 10. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença de primeiro grau de jurisdição, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida." Irresignados, os autores opuseram embargos de declaração (ID 7896400), aduzindo, em suma, a existência de omissão e de contradição na decisão proferida por este Órgão Julgador. Asseveram os embargantes que o decisum não enfrentou devidamente a tese recursal de nulidade da sentença surpresa, que violou os arts. 9º e 355, inciso I do CPC e art. 5º LV da CF/88; tampouco a questão da irredutibilidade dos vencimentos, tendo em vista que a soma do vencimento base anterior com a gratificação judiciária e gratificação de exercício não equivale ao valor percebido por meio da atual multiplicação do vencimento base pelo índice de 2,8, in casu, contrariando o que o legislador quis firmar na exegese do art. 8º, §2º da Lei 14.786/10. Aduziram, ainda, que o Juízo ad quem, ao manter a sentença de improcedência do pleito dos apelantes, ora embargantes, não realizou o distinguishing ou a demonstração da superação entre o caso sob exame e a interpretação dada pelo STF sobre a matéria na ADIN nº 4.303, da relatoria da Ministra Camem Lúcia Antunes Rocha, segundo a qual servidores que ocupam cargos com a mesma natureza e atribuições devem ganhar igualmente, independentemente do nível de escolaridade exigido quando do concurso público. Alegaram, ainda, afronta aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos. E, ao final, pleitearam a supressão de tais vícios, com a atribuição de efeitos infringentes aos seus embargos de declaração. Contrarrazões ofertadas (ID 10621983). É o relatório. VOTO Preliminarmente, conheço dos presentes embargos de declaração, porque reunidos todos os requisitos de admissibilidade. Vale ressaltar que, de acordo com o art. 1.022, I, II e III, do CPC, os embargos de declaração se prestam, única e tão somente, para elidir na sentença, ou no acórdão, eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, vinculada sua fundamentação. "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" Todavia, o que se tem, aqui, não é uma tentativa de integração ou aclaramento do acórdão, e sim de rediscutir a causa. No presente caso, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, em sede de Apelações Cíveis, manteve a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, no curso de ação ordinária. Diversamente do que sustentam os embargantes, a fundamentação utilizada no decisum se mostra suficiente para a solução da lide e se encontra, ainda, totalmente compatível com a orientação predominante nos tribunais sobre a matéria discutida nos autos. A priori, analisa-se a omissão/contradição suscitada pelos recorrentes acerca da tese recursal de nulidade da sentença surpresa, ante a ausência do anúncio antecipado do julgamento da lide e da não análise do pedido de produção de provas, conquanto, o juízo de origem tenha fundamentado a decisão de improcedência da ação na inexistência de comprovação do alegado pelos autores (CPC, art. 373, II, CPC). Entretanto, como bem demonstrado no trecho transcrito abaixo, o acórdão abordou a argumentação, rejeitando-a com base no entendimento de o caso tratar unicamente em matéria de direito, com documentação necessária ao deslinde do feito já acostada aos autos, e no princípio da livre convicção motivada do juiz (art. 371 do CPC). Ao considerar tal princípio, depreendeu-se que, diferentemente do que foi alegado pelos embargantes, não se configurou decisão surpresa ou cerceamento de defesa. Anote-se, ainda, que a decisão colegiada embasou-se na jurisprudência do órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. E, a demonstrar a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, transcrevo parte de seus fundamentos (ID 7368578): "Em suas razões recurais, os recorrentes, em sede de preliminar, alegam a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, ante o encerramento da instrução processual, deixando de analisar o pedido consistente no requerimento de informações relativas ao desenvolvimento de suas carreiras, com o fim de comprovarem a redução vencimental após o reenquadramento promovido pela Lei Estadual nº 14.786/2010. Impende destacar que, consoante o princípio da livre convicção motivada do juiz (art. 371 do CPC), o magistrado é o destinatário final da prova, podendo valorá-la livremente, desde que o faça de modo fundamentado, a fim de alcançar uma solução justa para a hipótese em análise. Nesse contexto, é lícito ao magistrado apreciar livremente aprova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, bem como é possível o julgador, atento às peculiaridades do caso, determinar as provas que reputar necessárias à instrução do processo ou indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. No caso, denota-se que agiu corretamente o Magistrado singular ao julgar antecipadamente a lide com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o caso em análise se trata de matéria unicamente de direito e a documentação constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da demanda, de modo que a ausência do anúncio prévio do julgamento antecipado da lide não acarretou nenhum prejuízo às partes. (...) Sendo assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa." (destacado) Por oportuno, colaciona-se aresto de embargos de declaração em caso análogo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OFICIAL DE JUSTIÇA, APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO. REENQUADRAMENTO PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL E PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe recurso de embargos de declaração quando há na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, podendo ser admitido, também, para correção de erro material. Sendo assim,
trata-se de recurso que não se presta a rediscutir questões e matérias já decididas, em busca de modificá-las em sua essência ou substância. 2. Alega a parte recorrente que a decisão embargada padece de ¿omissão/contradição quanto a (sic) tese recursal de nulidade da sentença surpresa por violação do princípio do contraditório e ampla defesa¿. Neste tocante, a decisão embargada foi clara e expressa ao rejeitar a referida preliminar de nulidade, haja vista que a documentação constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da demanda, inclusive quanto ao alegado decesso remuneratório. 3. De igual modo, a decisão recorrida, para solucionar a lide, enfrentou devidamente as demais teses autorais, afastando os argumentos de inconstitucionalidade da Lei nº 14.786/2010; de direito ao reposicionamento do promovente na carreira de nível superior e de redução vencimental, tudo baseado em precedentes vinculantes, bem como nos elementos de prova anexados aos autos. 4. Dessarte, o que se verifica é que os embargantes pretendem provocar uma nova manifestação desta egrégia Câmara a respeito da matéria, na tentativa de reverter o julgamento que lhes foi desfavorável. Entretanto, o presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada, nem a substituir qualquer decisão prolatada no aresto embargado, mormente quando não se verifica nenhum vício a ser sanado. 5. Destaque-se, outrossim, que ¿não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução¿. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 16/11/2018). Assim, entende-se desnecessário o enfrentamento exaustivo de todas as teses trazidas pelo postulante, mormente quando a sua análise mostra-se incapaz de infirmar o posicionamento vinculante adotado, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 6. Desse modo, considerando que o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição, há que se rejeitar o presente recurso, porquanto não cabe rediscussão da matéria em sede de embargos, a teor da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. 7. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0139505-39.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) ***** APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. SERVIDORES DO TJCE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ENQUADRAMENTO NO NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 697 DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL COM TESE ASSENTADA. QUESTÃO PACIFICADA NESTA CORTE ATRAVÉS DO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.786/10. AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CF/1988. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença que indeferiu o pleito autoral pelo novo enquadramento no cargo público para o de Oficial de Justiça titular de curso superior. 02. Preliminarmente convém analisarmos o indigitado ¿cerceamento de defesa¿ alegado pelos apelantes. Realmente, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o magistrado a quo julgou antecipadamente a causa, por entender tratar-se de matéria unicamente de direito. A despeito disso, no caso em apreço, a ausência de anúncio prévio do julgamento antecipado da lide não acarretou nenhum prejuízo às partes, haja vista que, de fato, tratam os autos de matéria unicamente de direito, mostrando-se suficiente ao deslinde da controvérsia a prova documental já acostada. Sendo assim, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afigurando-se certo, outrossim, que a desnecessária anulação do julgado acarretaria inegável ofensa aos princípios da celeridade processual e do pas de nullité sans grief. PRELIMINAR REJEITADA. 03. As partes recorrentes argumentam direito sobre enquadramento ao novo cargo de Oficial de Justiça para ensino superior, posto que quando da realização do concurso prestado, já detinham a escolaridade correspondente, mas o cargo previsto, à época, apenas requisitava ensino médio. 04. Não merece acolhimento o pleito pela declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei nº 14.786/2010, visto que a matéria já fora julgada por este e. Tribunal, por meio do Órgão Especial, em sede de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001398-47.2017.8.06.0000, onde fora levantada a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 14.786/2010, na parte que toca à carreira dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará, sendo assentada a constitucionalidade do §3º, art. 7º, e do art. 45, da referida Lei Estadual. 05. Necessária observância à decisão do Órgão Especial conforme disposto no art. 253, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e art. 927 do CPC/2015, por tratar-se de precedente vinculante. 07. Art. 4º da Lei nº 16.302/17, que modificou a Lei nº 14.786/10, vedou que houvesse um novo enquadramento de cargo, assegurando que fosse respeitada a diferenciação da tabela vencimental de acordo com o nível de escolaridade. Respeito ao art. 37, II da CF e a Súmula Vinculante nº 43 do STF. 08. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado apenas o direito a irredutibilidade de vencimentos. Ausência de elementos probatórios de decesso remuneratório por parte da parte recorrente para novo cálculo da base de vencimento. 09. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados, porém suspenso o pagamento por força do art. 98, §3º, do CPC (Apelação Cível - 0160931-10.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2023, data da publicação: 14/11/2023) De igual modo, o decisum embargado foi claro ao decidir pela inexistência de direito à alteração de nível, maxime em respeito ao princípio do concurso público, por não se fazer presente a hipótese de reposicionamento na carreira pela tabela vencimental de nível superior, incluindo-se o enquadramento na referência correspondente, em virtude da expressa vedação contida na Lei nº 16.302/17, que revogou, em parte, a Lei nº 14.786/10. Inclusive, ficou bem claro que, além de o servidor público não ter direito adquirido ao Regime Jurídico que garanta permanência da forma de cálculo e de vantagens remuneratórias, houve respeito à equivalência remuneratória, entre os Oficiais de Justiça de escolaridades distintas, seja em força do pagamento da Parcela Individual Complementar (PIC) àqueles detentores de nível médio, seja porque ambos são beneficiários das mesmas gratificações: Gratificação de Atividade Externa (art. 17 da Lei nº 14.786/2010) e da Indenização de Transporte (Resolução nº 17/2010). De fato, restou bem pontuado, em 2ª instância, que a isonomia e a irredutibilidade dos vencimentos foram, in concreto, garantidas pela Lei Estadual nº 14.786/10, por meio dos seus artigos 21, §1º, e 40, § 3º, in verbis: "Também nesse caminhar, quanto à possível violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos decorrente da multiplicação do vencimento-base anterior pelo índice de 2,8 (dois vírgula oito), para fins do novo enquadramento na tabela de vencimentos, conforme disposição da norma estatuída no art. 8º, § 2º, da Lei Estadual nº. 14.786/2010, cumpre assevera que é cediço, no direito brasileiro, que ao servidor público não se reconhece o direito adquirido ao Regime Jurídico, não se garantindo àquele a permanência da forma de cálculo e de vantagens remuneratória. Além disso, a Lei Estadual nº 14.786/2010 garantiu a isonomia e a irredutibilidade vencimental entre os Oficiais de Justiça de escolaridades distintas, consoante de extrai do § 1º, do art. 21, e do § 3º, do art. 40, que tratam da complementação remuneratória mediante o pagamento de Parcela Individual Complementar (PIC), garantindo-se, portanto, a equivalência remuneratória. No mais, a pretensão autoral de reajuste em seus vencimentos por meio de atuação do Judiciário, configura afronta ao princípio da separação dos poderes e a entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal." (fls. 911/112 do Processo nº 0138973-65.2015.8.06.0001) (destacado) Por fim, vale pontuar que, conforme o Tema 687 do Supremo Tribunal Federal e das Súmulas Vinculantes nº 37 e 43, não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento do princípio da isonomia. Ora, o decisum vergastado guarda consonância com o entendimento firmado na ADIN nº 4.303, da eminente Ministra Cármen Lúcia, porque não houve, aqui, a ascensão ou a transposição de servidores públicos em cargos sem concurso público, mas uma reclassificação dos cargos de oficial de justiça a critério da Administração Pública, que ainda condicionou a paridade por meio da equivalência remuneratória, como visto. Vê-se, portanto, que foram devidamente enfrentadas, no acórdão a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, todas as questões relevantes para o caso, não havendo, com isso, qualquer defeito a ser sanado. Daí por que, a suposta "omissão" e "contradição" apontadas pelos Embargantes, em seu arrazoado, revela, em verdade, o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da causa, que foi desfavorável aos seus interesses. Neste sentido, o julgado desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE RESTRITIVAS DO ART. 1022 DO CPC/2015.AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO DE NÍVEL MÉDIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ENQUADRAMENTO EM NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA 18 DO TJ/CE. Precedentes. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. 1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso interposto anteriormente. 2. Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, rediscutindo o cerne do recurso, questionando a decisão, alegando em suma, omissão acerca do julgamento da ADIN nº 4303, e também quanto à suposta violação dos princípios da isonomia, da segurança das relações jurídicas e da irredutibilidade dos vencimentos. 3. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4. O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 5. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/CE. 6. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de abril de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0161453-37.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) (destacado) Não custa lembrar, entretanto, que perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que o resultado não se afigura consentâneo a melhor aplicação do direito. Aliás, ainda que assim não o fosse, há que se destacar antiga e firme posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar detalhadamente todas as questões levantadas pelas partes, respondendo-as uma a uma, desde que a conclusão do seu decisum se encontre devidamente fundamentada: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXIGÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2. Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. 3. Em conclusão, não há omissão a sanar. As alegações do embargante são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma. Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado. 4. Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) (destacado) Portanto, o que se observa é que há, in casu, uma tentativa de nova apreciação da matéria, o que não se faz possível nesta via. A esse respeito, a Súmula nº 18 do TJCE dispõe que: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". (destacado) De outro modo: os embargos de declaração têm o condão de integrar ou aclarar a decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas satisfatoriamente. Em suma: não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão vergastado, diante de sua fundamentação clara e satisfatória para o deslinde da causa. Finamente, no que diz respeito ao prequestionamento, é lição comezinha que a parte deve se ater, exclusivamente, às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, conforme restou assentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, no acórdão a seguir ementado, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ - MS 12413/DF - Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3. "O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ - AgRg no RMS 43259/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4. O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5. O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7. Recurso conhecido e desprovido." (ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017; Outros números: 626694902015806000050001) (destacado) Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe neste azo, tornando-se, ainda, desnecessária qualquer manifestação para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para NEGAR-LHES provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o acórdão vergastado em todos os seus termos. Por ora, apesar do não acolhimento do presente recurso, que buscou, única e tão somente, o reexame de questões anteriormente analisadas por esta 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não ter sido possível constatar que houve intuito manifestamente protelatório na hipótese dos autos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024