Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708545-76.2000.8.06.0001.
APELADO: CASA BLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE EXECUÇÃO. EXCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ILEGALIDADES CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. 1. Insta esclarecer que o título apresentado confere ao credor a possibilidade de receber o valor nele constante de forma autônoma. Nesse mister, a parte recorrida apresentou a planilha de cálculos, demonstrando de forma adequada o débito a ser executado. 2. Cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do direito alegado, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC. No presente caso, restou demonstrada a liquidez e certeza do título, além da devida apresentação dos memoriais dos valores. 3. Ademais, como bem registrou o Juízo a quo, a mera alegação de excesso de execução com pedido genérico de declaração de ilegalidade de cláusulas contratuais não se mostra hábil a infirmar o pleito formulado no processo de execução originário. 4. Dessa maneira, como não restou demonstrada a inexigibilidade do título, a inexistência do débito ou sequer indícios de excesso de execução, a demanda executiva é válida e devida. 5. Recurso conhecido e improvido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0708545-76.2000.8.06.0001 POLO ATIVO: Paulo Andre Viana Carreiro de Barros POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 0708545-76.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Paulo André Viana Carreiro Barros contra decisão prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente os embargos a execução manejados em face de Casa Blanca Turismo e Viagens Ltda., ora recorrida. 2. Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso de apelação, no qual postula a reforma da decisão, alegando, em suma, que não detém responsabilidade pelo crédito executado, por não ser parte no contrato firmado. Defende que a execução deve ser extinta por ausência de título executivo, pelo menos contra o recorrente, sobretudo porque não tem condições de arcar com o valor, já que vem passando por dificuldades financeiras. Argumenta que não restou demonstrada de forma concreta a evolução da dívida e que deve ser reconhecida a ilegalidade das cláusulas contratuais. 3. Sem contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5. Insta esclarecer que o título apresentado confere ao credor a possibilidade de receber o valor nele constante de forma autônoma. Nesse mister, a parte recorrida apresentou a planilha de cálculos, demonstrando de forma adequada o débito a ser executado. 6. Cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do direito alegado, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC. No presente caso, restou demonstrada a liquidez e certeza do título, além da devida apresentação dos memoriais dos valores. 7. Nessa esteira destaca-se julgado do STJ, verbis: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). 8. Além disso, segue precedente, sob minha relatoria, em caso similar. In verbis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, por uma questão de ordem de prejudicialidade, cumpre destacar que a presente apelação vai ser conhecida ante a apresentação de razões específicas, motivo pelo qual, nesse ponto, as contrarrazões não merecem acolhimento. 2. No mérito, insta esclarecer que o título apresentado confere ao credor a possibilidade de receber o valor nele constante de forma autônoma. Ademais, a parte recorrida apresentou a planilha de cálculos, demonstrando de forma adequada o débito a ser executado. 3. Cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do direito alegado, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC. No presente caso, restou demonstrada a liquidez e certeza do título, além da devida apresentação dos memoriais dos valores. 4. Ademais, como bem registrou o Juízo a quo, a mera alegação de excesso de execução com pedido de realização de perícia contábil demonstra que o recorrente não sabe precisar o real valor que entende devido, o que demonstra a fragilidade da alegação, motivo pelo qual deve ser afastada. 5. Dessa maneira, como não restou demonstrada a inexigibilidade do título ou mesmo a inexistência do débito, a execução é devida. 6. Precedentes do STJ. 7. Apelação conhecida e improvida. (TJCE - 0017607-31.2017.8.06.0117 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Comarca: Maracanaú - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 06/11/2019 - Data de publicação: 06/11/2019) 9. Ademais, como bem registrou o Juízo a quo, a mera alegação de excesso de execução com pedido genérico de declaração de ilegalidade de cláusulas contratuais não se mostra hábil a infirmar o pleito formulado no processo de execução originário. 10. Dessa maneira, como não restou demonstrada a inexigibilidade do título, a inexistência do débito ou sequer indícios de excesso de execução, a demanda executiva é válida e devida. 11. Por tais razões, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. 12. É como voto. Fortaleza, 17 de janeiro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator