Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: Paulo Andre Viana Carreiro de Barros
APELADO: Casa Blanca Turismo e Viagens Ltda Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 5 de março de 2026 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 299.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0708545-76.2000.8.06.000112/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PAULO ANDRÉ VIANA CARNEIRO DE BARROS
RECORRIDO: CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0708545-76.2000.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIRETO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por PAULO ANDRÉ VIANA CARNEIRO DE BARROS, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, Id 17413443 e embargos de declaração de Id 19058189, o qual negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença. Nas razões recursais de fls.225-230, o recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e alega contrariedade aos arts. 489, II e §1º, 490 e 1.022 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Alega omissão do colegiado, no que diz respeito as teses levantadas pelo recorrente, a qual teriam o condão e capacidade de infirmar o julgado. Consta nos autos, decisão desta Vice-Presidência em sede de embargos declaratórios, Id 28977100, revogando decisão anterior (Id 26870066) e atestando a regularidade do preparo recursal. Contrarrazões de Id 28686574. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas do preparo recursal recolhidas, Id 25372369. O recurso é tempestivo, tendo o recorrente, após intimação, apresentado a Portaria nº 00024/2025 do TJCE com previsão de feriado local (Id 25372370). Como relatado, o recorrente alega contrariedade ao art. 489, II e §1º, 490 e 1.022 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O acórdão apresentou a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE EXECUÇÃO. EXCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ILEGALIDADES CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. 1. Insta esclarecer que o título apresentado confere ao credor a possibilidade de receber o valor nele constante de forma autônoma. Nesse mister, a parte recorrida apresentou a planilha de cálculos, demonstrando de forma adequada o débito a ser executado. 2. Cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do direito alegado, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC. No presente caso, restou demonstrada a liquidez e certeza do título, além da devida apresentação dos memoriais dos valores. 3. Ademais, como bem registrou o Juízo a quo, a mera alegação de excesso de execução com pedido genérico de declaração de ilegalidade de cláusulas contratuais não se mostra hábil a infirmar o pleito formulado no processo de execução originário. 4. Dessa maneira, como não restou demonstrada a inexigibilidade do título, a inexistência do débito ou sequer indícios de excesso de execução, a demanda executiva é válida e devida. 5. Recurso conhecido e improvido." GN Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. A princípio, vale asseverar que, quanto à suposta violação aos princípios constitucionais e seus respectivos dispositivos legais (art. 93, IX, da Constituição Federal), deveria ter sido interposto recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, mostrando-se eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa, quiçá sequer demonstrada. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não podem ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna." (STJ - AgRg no AREsp 1515092/MA, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). Ressalto, ainda, que a decisão colegiada recorrida guardou consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que a Corte Cidadã firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão. Nesse sentido, o julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO DO DÉBITO EXEQUENDO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado" (AgInt no AREsp n. 2.083.074/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). E ainda, "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). 1.1. A Corte local entendeu que as alegações genéricas do devedor agravante sobre o abuso dos encargos bancários, sem apresentação da memória de cálculo dos valores considerados indevidos, eram insuficientes para respaldar o pedido de revisão dos valores e, por conseguinte, eliminar o excesso de execução alegado, sendo, portanto, de rigor rejeitar liminarmente os embargos à execução. 1.2. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.097.309/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) GN Desta feita, estando a decisão recorrida alicerçada em entendimento dominante do próprio STJ, destinatário final do recurso, não é possível a ascendência desta insurgência, por força da Súmula 83, da mesma Corte. Súmula 83/STJ: Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nessa perspectiva, percebo que o recorrente pretende promover a análise de questões que exigem a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento da moldura fático probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. GN O colegiado concluiu que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório, e assim sendo, como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido nesse sentido: "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.) GN Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INICIAL. ADITAMENTO. FOCO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. EXERCÍCIO. PAUTA VIRTUAL. RETIRADA DO PROCESSO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil no recurso especial. 3. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da validade do aditamento e da não alteração do foco da demanda exigiria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá nenhum prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, pois tal direito não significa que o seu exercício deve ser feito de forma presencial. 5. Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal de origem, para entender que a parte não teve a oportunidade de realizar a sustentação oral e que houve prejuízo pelo fato de o processo não ter sido retirado da pauta virtual, demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 6. Não há falar em decisão surpresa quando o julgador aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide a partir da análise dos fatos, do pedido e da causa de pedir. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.999.005/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) GN Quanto a alegada omissão, oportuno mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil. Vale dizer, a mera alegação de omissão não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal, o que não seria razoável. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, pelo óbice das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente23/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PAULO ANDRÉ VIANA CARNEIRO DE BARROS
RECORRIDO: CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0708545-76.2000.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIRETO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por PAULO ANDRÉ VIANA CARNEIRO DE BARROS, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, Id 17413443 e embargos de declaração de Id 19058189, o qual negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença. Nas razões recursais de fls.225-230, o recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e alega contrariedade aos arts. 489, II e §1º, 490 e 1.022 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Alega omissão do colegiado, no que diz respeito as teses levantadas pelo recorrente, a qual teriam o condão e capacidade de infirmar o julgado. Consta nos autos, decisão desta Vice-Presidência em sede de embargos declaratórios, Id 28977100, revogando decisão anterior (Id 26870066) e atestando a regularidade do preparo recursal. Contrarrazões de Id 28686574. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas do preparo recursal recolhidas, Id 25372369. O recurso é tempestivo, tendo o recorrente, após intimação, apresentado a Portaria nº 00024/2025 do TJCE com previsão de feriado local (Id 25372370). Como relatado, o recorrente alega contrariedade ao art. 489, II e §1º, 490 e 1.022 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O acórdão apresentou a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE EXECUÇÃO. EXCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ILEGALIDADES CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. 1. Insta esclarecer que o título apresentado confere ao credor a possibilidade de receber o valor nele constante de forma autônoma. Nesse mister, a parte recorrida apresentou a planilha de cálculos, demonstrando de forma adequada o débito a ser executado. 2. Cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do direito alegado, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC. No presente caso, restou demonstrada a liquidez e certeza do título, além da devida apresentação dos memoriais dos valores. 3. Ademais, como bem registrou o Juízo a quo, a mera alegação de excesso de execução com pedido genérico de declaração de ilegalidade de cláusulas contratuais não se mostra hábil a infirmar o pleito formulado no processo de execução originário. 4. Dessa maneira, como não restou demonstrada a inexigibilidade do título, a inexistência do débito ou sequer indícios de excesso de execução, a demanda executiva é válida e devida. 5. Recurso conhecido e improvido." GN Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. A princípio, vale asseverar que, quanto à suposta violação aos princípios constitucionais e seus respectivos dispositivos legais (art. 93, IX, da Constituição Federal), deveria ter sido interposto recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, mostrando-se eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa, quiçá sequer demonstrada. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não podem ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna." (STJ - AgRg no AREsp 1515092/MA, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). Ressalto, ainda, que a decisão colegiada recorrida guardou consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que a Corte Cidadã firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão. Nesse sentido, o julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO DO DÉBITO EXEQUENDO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado" (AgInt no AREsp n. 2.083.074/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). E ainda, "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). 1.1. A Corte local entendeu que as alegações genéricas do devedor agravante sobre o abuso dos encargos bancários, sem apresentação da memória de cálculo dos valores considerados indevidos, eram insuficientes para respaldar o pedido de revisão dos valores e, por conseguinte, eliminar o excesso de execução alegado, sendo, portanto, de rigor rejeitar liminarmente os embargos à execução. 1.2. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.097.309/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) GN Desta feita, estando a decisão recorrida alicerçada em entendimento dominante do próprio STJ, destinatário final do recurso, não é possível a ascendência desta insurgência, por força da Súmula 83, da mesma Corte. Súmula 83/STJ: Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nessa perspectiva, percebo que o recorrente pretende promover a análise de questões que exigem a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento da moldura fático probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. GN O colegiado concluiu que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório, e assim sendo, como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido nesse sentido: "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.) GN Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INICIAL. ADITAMENTO. FOCO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. EXERCÍCIO. PAUTA VIRTUAL. RETIRADA DO PROCESSO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil no recurso especial. 3. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da validade do aditamento e da não alteração do foco da demanda exigiria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá nenhum prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, pois tal direito não significa que o seu exercício deve ser feito de forma presencial. 5. Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal de origem, para entender que a parte não teve a oportunidade de realizar a sustentação oral e que houve prejuízo pelo fato de o processo não ter sido retirado da pauta virtual, demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 6. Não há falar em decisão surpresa quando o julgador aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide a partir da análise dos fatos, do pedido e da causa de pedir. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.999.005/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) GN Quanto a alegada omissão, oportuno mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil. Vale dizer, a mera alegação de omissão não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal, o que não seria razoável. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, pelo óbice das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PAULO ANDRÉ VIANA CARREIRO DE BARROS RECORRIDO (A): CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO ANDRÉ VIANA CARREIRO DE BARROS, contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência de Id 26870066, que inadmitiu o recurso especial por deserção. Nas razões recursais de Id 28031800, a parte aponta contradição e obscuridade, no que se refere à comprovação do pagamento das custas recursais asseverando que o recurso não é deserto. Alega que o pagamento das custas não foi efetuada por meio de pix como apontou a decisão recorrida, mas sim foi devidamente efetuado por meio de recolhimento oficial do Superior Tribunal de Justiça. Sem contrarrazões (certidão de fls. 18). É o relatório, no essencial. DECIDO. Inicialmente, esclareço que o julgamento de embargos declaratórios está inserido em exceção preconizada pelo Código de Processo Civil, no que se refere à necessidade de observância à ordem cronológica de apreciação. Veja-se: Artigo 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (...) § 2º Estão excluídos da regra do caput: (…) V - o julgamento de embargos de declaração; GN Ademais, destaco o artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil que autoriza o presente julgamento monocrático: "Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". GN Como se sabe, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou ainda para sanar erro material. Na hipótese, entendo que o requerimento da parte merece ser acolhido, conforme passo a explicitar. O vício alegado pelo embargante diz respeito à contradição e obscuridade quanto ao suposto pagamento das custas em pix, sem o correspondente código de barras. Na decisão embargada, o recurso especial foi inadmitido por deserção, uma vez que oportunizado à parte o recolhimento do preparo em dobro, o recorrente apresentou somente o pagamento em pix, sem o respectivo código de barras. Esclareço que a Resolução STJ/GP nº 7, de 28 de janeiro de 2025 em seu § 2º art. 5º, exige a apresentação de comprovante gerado pelo STJ, única forma de dispensar a apresentação da GRU e que, em melhor análise dos autos, verifico que referido comprovante foi apresentado pelo recorrente, de Id 25372369. Art. 5º da Resolução STJ/GP nº 7/2025, in verbis: Art. 5º - O recolhimento do preparo, composto de custas judiciais e porte de remessa e retorno, será feito perante o Tribunal de origem, podendo ser realizado por meio de guia de recolhimento da União, na modalidade GRU Cobrança, ou pela plataforma PagTesouro. § 1º Em se tratando de pagamento por GRU Cobrança, o comprovante do recolhimento e as guias das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso, não sendo admitido para este fim a exibição do mero documento de agendamento bancário. § 2º Na hipótese de pagamento efetuado por meio do PagTesouro, será gerado um comprovante pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual deverá ser apresentado no ato da interposição do recurso e será considerado o único documento hábil para os fins previstos no caput deste artigo, dispensando-se a apresentação da guia de recolhimento. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos em processos eletrônicos. GN Nesse contexto, verifica-se que o preparo do recurso especial encontra-se regular. Portanto, cabe acolher os embargos de declaração para revogar a decisão de deserção.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0708545-76.2000.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, dando-lhes provimento, para revogar a decisão de deserção (Id 26870066). Publique-se e intimem-se. Após as intimações necessárias retornem os autos conclusos para reanálise da admissibilidade do recurso especial de Id 17413443. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PAULO ANDRÉ VIANA CARREIRO DE BARROS RECORRIDO (A): CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO ANDRÉ VIANA CARREIRO DE BARROS, contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência de Id 26870066, que inadmitiu o recurso especial por deserção. Nas razões recursais de Id 28031800, a parte aponta contradição e obscuridade, no que se refere à comprovação do pagamento das custas recursais asseverando que o recurso não é deserto. Alega que o pagamento das custas não foi efetuada por meio de pix como apontou a decisão recorrida, mas sim foi devidamente efetuado por meio de recolhimento oficial do Superior Tribunal de Justiça. Sem contrarrazões (certidão de fls. 18). É o relatório, no essencial. DECIDO. Inicialmente, esclareço que o julgamento de embargos declaratórios está inserido em exceção preconizada pelo Código de Processo Civil, no que se refere à necessidade de observância à ordem cronológica de apreciação. Veja-se: Artigo 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (...) § 2º Estão excluídos da regra do caput: (…) V - o julgamento de embargos de declaração; GN Ademais, destaco o artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil que autoriza o presente julgamento monocrático: "Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". GN Como se sabe, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou ainda para sanar erro material. Na hipótese, entendo que o requerimento da parte merece ser acolhido, conforme passo a explicitar. O vício alegado pelo embargante diz respeito à contradição e obscuridade quanto ao suposto pagamento das custas em pix, sem o correspondente código de barras. Na decisão embargada, o recurso especial foi inadmitido por deserção, uma vez que oportunizado à parte o recolhimento do preparo em dobro, o recorrente apresentou somente o pagamento em pix, sem o respectivo código de barras. Esclareço que a Resolução STJ/GP nº 7, de 28 de janeiro de 2025 em seu § 2º art. 5º, exige a apresentação de comprovante gerado pelo STJ, única forma de dispensar a apresentação da GRU e que, em melhor análise dos autos, verifico que referido comprovante foi apresentado pelo recorrente, de Id 25372369. Art. 5º da Resolução STJ/GP nº 7/2025, in verbis: Art. 5º - O recolhimento do preparo, composto de custas judiciais e porte de remessa e retorno, será feito perante o Tribunal de origem, podendo ser realizado por meio de guia de recolhimento da União, na modalidade GRU Cobrança, ou pela plataforma PagTesouro. § 1º Em se tratando de pagamento por GRU Cobrança, o comprovante do recolhimento e as guias das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso, não sendo admitido para este fim a exibição do mero documento de agendamento bancário. § 2º Na hipótese de pagamento efetuado por meio do PagTesouro, será gerado um comprovante pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual deverá ser apresentado no ato da interposição do recurso e será considerado o único documento hábil para os fins previstos no caput deste artigo, dispensando-se a apresentação da guia de recolhimento. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos em processos eletrônicos. GN Nesse contexto, verifica-se que o preparo do recurso especial encontra-se regular. Portanto, cabe acolher os embargos de declaração para revogar a decisão de deserção.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0708545-76.2000.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, dando-lhes provimento, para revogar a decisão de deserção (Id 26870066). Publique-se e intimem-se. Após as intimações necessárias retornem os autos conclusos para reanálise da admissibilidade do recurso especial de Id 17413443. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
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Intimação
APELANTE: Paulo Andre Viana Carreiro de Barros
APELADO: Casa Blanca Turismo e Viagens Ltda Interposição de Embargos de Declaração Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração, a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação ao(s) embargos, em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 17 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil. Art. 1.022, §2º. Regimento Interno do TJCE. Art. 175.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL nº 0708545-76.2000.8.06.000118/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PAULO ANDRÉ VIANA CARREIRO DE BARROS RECORRIDO (A): CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0708545-76.2000.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial manejado por PAULO ANDRÉ VIANA CARREIRO DE BARROS, contra acórdão, proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, Id 17413443 e embargos de declaração de Id 19058189, que negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença. Razões do recurso, Id 20221981. Contrarrazões às fls.579-584. Uma vez verificada a ausência da guia de recolhimento das custas recursais, pois foi apresentado somente o pagamento em pix sem o respectivo código de barras, foi determinada, no despacho de Id 24971342, a intimação do recorrente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do valor em dobro, sob pena de inadmissão imediata do recurso, por deserção. Entretanto, o recorrente apresentou petição, Id 25372367, alegando: "Dessa forma, resta inequívoco que o preparo foi realizado dentro do prazo legal, com a devida identificação do pagamento. Assim, inexiste fundamento para a aplicação da penalidade de pagamento em dobro, devendo tal determinação ser revista (...)." É o relatório, no essencial. DECIDO. O recurso é tempestivo, tendo o recorrente, após intimação, apresentado a Portaria nº 00024/2025 do TJCE com previsão de feriado local (Id 25372370). Quanto as custas recursais, regularmente concedida oportunidade à parte para sanar o vício e não tendo sido regularizada a pendência de forma efetiva, verifico não ter sido satisfeito um dos pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso, qual seja, o preparo. De acordo com a Súmula nº 187 do Superior Tribunal de Justiça: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". (GN) Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe, em razão de sua deserção. O STJ consolidou entendimento de que a transferência bancária de valor, por meio de pix, sem a vinculação da Guia de Recolhimento da União - GRU, não é documento apto a comprovar o pagamento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO CÓDIGO DE BARRAS EXPRESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU. RECURSO ESPECIAL DESERTO. MULTA INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. A transferência bancária de valor, por meio de pix, sem a vinculação da Guia de Recolhimento da União - GRU, não é documento apto a comprovar o pagamento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.667.913/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) GN PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DO PREPARO NÃO SANADO, APÓS INTIMAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX. DOCUMENTO QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Na égide do CPC/2015, é deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. Na espécie, a parte, após intimação, juntou petição instruída com uma guia de recolhimento e com um comprovante de transferência bancária de valor entre contas de pessoas jurídicas, via pix. 3. A transferência bancária de valor não é documento apto a comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ. 4. A ausência da sequência numérica do código de barras torna impossível aferir o correto recolhimento, razão a qual é inafastável a Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.202.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.007, 2§, DO CPC/15. PREPARO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VINCULAÇÃO AO PROCESSO NÃO COMPROVADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. SÚMULA 187/STJ. NÃO PROVIDO. 1. A transferência bancária de valor não é documento apto a comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ. 2. A não comprovação do recolhimento das custas, após a intimação da parte para regularização do preparo, leva à deserção do recurso, com incidência da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.925/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)GN
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PAULO ANDRÉ VIANA CARREIRO DE BARROS RECORRIDO (A): CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0708545-76.2000.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial manejado por PAULO ANDRÉ VIANA CARREIRO DE BARROS, contra acórdão, proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, Id 17413443 e embargos de declaração de Id 19058189, que negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença. Razões do recurso, Id 20221981. Contrarrazões às fls.579-584. Uma vez verificada a ausência da guia de recolhimento das custas recursais, pois foi apresentado somente o pagamento em pix sem o respectivo código de barras, foi determinada, no despacho de Id 24971342, a intimação do recorrente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do valor em dobro, sob pena de inadmissão imediata do recurso, por deserção. Entretanto, o recorrente apresentou petição, Id 25372367, alegando: "Dessa forma, resta inequívoco que o preparo foi realizado dentro do prazo legal, com a devida identificação do pagamento. Assim, inexiste fundamento para a aplicação da penalidade de pagamento em dobro, devendo tal determinação ser revista (...)." É o relatório, no essencial. DECIDO. O recurso é tempestivo, tendo o recorrente, após intimação, apresentado a Portaria nº 00024/2025 do TJCE com previsão de feriado local (Id 25372370). Quanto as custas recursais, regularmente concedida oportunidade à parte para sanar o vício e não tendo sido regularizada a pendência de forma efetiva, verifico não ter sido satisfeito um dos pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso, qual seja, o preparo. De acordo com a Súmula nº 187 do Superior Tribunal de Justiça: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". (GN) Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe, em razão de sua deserção. O STJ consolidou entendimento de que a transferência bancária de valor, por meio de pix, sem a vinculação da Guia de Recolhimento da União - GRU, não é documento apto a comprovar o pagamento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO CÓDIGO DE BARRAS EXPRESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU. RECURSO ESPECIAL DESERTO. MULTA INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. A transferência bancária de valor, por meio de pix, sem a vinculação da Guia de Recolhimento da União - GRU, não é documento apto a comprovar o pagamento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.667.913/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) GN PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DO PREPARO NÃO SANADO, APÓS INTIMAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX. DOCUMENTO QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Na égide do CPC/2015, é deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. Na espécie, a parte, após intimação, juntou petição instruída com uma guia de recolhimento e com um comprovante de transferência bancária de valor entre contas de pessoas jurídicas, via pix. 3. A transferência bancária de valor não é documento apto a comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ. 4. A ausência da sequência numérica do código de barras torna impossível aferir o correto recolhimento, razão a qual é inafastável a Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.202.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.007, 2§, DO CPC/15. PREPARO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VINCULAÇÃO AO PROCESSO NÃO COMPROVADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. SÚMULA 187/STJ. NÃO PROVIDO. 1. A transferência bancária de valor não é documento apto a comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ. 2. A não comprovação do recolhimento das custas, após a intimação da parte para regularização do preparo, leva à deserção do recurso, com incidência da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.925/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)GN
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: PAULO ANDRÉ VIANA CARNEIRO DE BARROS
RECORRIDO: CASA BLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA. DESPACHO A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada por ocasião da apresentação do recurso especial de ID 20221981, no qual a parte recorrente, PAULO ANDRÉ VIANA CARNEIRO DE BARROS, deixou de juntar aos autos a guia de pagamento das custas recursais, uma vez que acostou somente o comprovante de pagamento sem o respectivo código de barra (Id 20221988), não havendo como saber a que guia faz referência, bem como a ocorrência de feriado local. Quanto as custas do preparo, o Código de Processo Civil disciplina a matéria, de modo que a parte que não comprovar o recolhimento das custas no ato de interposição do recurso, deverá realizar o pagamento em dobro, vejamos: Artigo 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. GN No que se refere a tempestividade recursal, esclareço que os dias 18/04/2025 (Sexta-feira da Paixão), 21/04/2025 (Dia de Tiradentes) e 01/05/2025 (Dia do Trabalho) são feriados nacionais, instituídos por lei federal não necessitando de comprovação, entretanto, embora o dia 17/04/2025 tenha sido considerado ponto facultativo no âmbito do Poder Judiciário Local (alusivo à Quinta-feira Santa), o insurgente não juntou aos autos documento hábil (cópia da Portaria do TJCE) capaz de comprovar a suspensão dos prazos processuais pelo TJCE, fato que não é de conhecimento obrigatório do STJ. Em razão da recente alteração do § 6º, do art. 1.003 do CPC, pela Lei nº 14.939, publicada em 30 de julho de 2024, estando ausente a comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso deve o tribunal determinar a correção do vício formal: Art. 1.003. […] § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024) Desta feita, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte ora recorrente, por sua representação processual, para no prazo de 5 (cinco) dias: a) efetuar e comprovar o recolhimento das custas recursais em dobro, apresentando guia e seu respectivo comprovante com código de barras, sob pena de imediata inadmissão do recurso, por deserção. b) comprovar, de forma efetiva a ocorrência de feriado local por meio de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE), sob pena de inadmissão do recurso. Publique-se.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO Nº: 0708545-76.2000.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIRETO PRIVADO Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0708545-76.2000.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 26 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital27/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708545-76.2000.8.06.0001.
APELANTE: Paulo Andre Viana Carreiro de Barros
APELADO: Casa Blanca Turismo e Viagens Ltda EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0708545-76.2000.8.06.0001 POLO ATIVO: Paulo Andre Viana Carreiro de Barros POLO PASIVO:
APELADO: CASA BLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE MAS NÃO PROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. 1. Sabido que o julgador não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos trazidos à baila, mas tão somente motivar de forma suficiente e coerente as suas conclusões, o que foi devidamente observado na decisão atacada. 2. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 3. Aduz o recorrente que há vício de contradição vez que fundamenta a decisão na mera apresentação do demonstrativo de cálculos pela parte recorrida e afasta de forma genérica a alegação de excesso de execução, sem, contudo, proceder com uma verificação minuciosa da compatibilidade dos valores indicados com os critérios legais aplicáveis. Defende que a simples existência de um documento contábil não pode, por si só, ser considerada suficiente para afastar eventuais questionamentos acerca da regularidade dos cálculos, especialmente quando há alegação fundamentada de ilegalidade, excesso ou discrepância nos montantes exigidos. Sustenta que a ausência de fundamentação viola o artigo 489, §1º, IV do CPC. Aduz que o acórdão padece de omissão ao deixar de analisar a aplicação do artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a alegação de bis in idem na constituição do débito questionado, em razão da repetição de lançamentos. 4. Com efeito, o acórdão embargado não possui nenhum vício a ensejar o provimento dos embargos opostos. 5. Em que pesem as teses recursais levantadas, não há contradição ou omissão em razão de tomada de posicionamento contrário ao almejado pela parte embargante. Desta forma, inexiste no acórdão combatido qualquer contradição ou omissão sanável pelo recurso manejado, eis que foram examinadas todas as questões submetidas a julgamento, traduzindo o órgão jurisdicional, de forma precisa, seu entendimento. 6. No caso, vê-se que o recorrente em momento algum, desde a apresentação dos embargos à execução, impugnou a planilha de cálculos apresentada pelo recorrido, restringindo-se a alegar, de forma totalmente genérica, a existência de excesso de execução. 7. Denote-se que compete ao embargante o ônus de impugnar os cálculos apresentados pelo embargado e, ainda, acostar planilha de cálculo da forma que entende devida. 8. Desse modo, não há nenhuma contradição no acórdão recorrido, ao reconhecer como válido o cálculo apresentado pelo recorrido, quando se tornou incontroverso em razão da ausência de impugnação específica por parte do recorrente. 9.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de aplicação do disposto nos artigos 341 e 917, § 3º do CPC. 10. No tocante à alegação de omissão quanto à aplicação do CDC, tem-se que o recurso sequer merece conhecimento posto que não foi objeto de alegação em sede de embargos à execução, considerando inovação recursal. 11. No que se refere à alegação de ocorrência de bis in idem,
trata-se de mais um inconformismo por parte do recorrente, vez que não há nos autos prova de suas alegações, tratando-se de argumentos genéricos ante a ausência de planilha própria, buscando, via embargos, a reforma da decisão. 12. Convém destacar que os embargos de declaração não se prestam ao fim pretendido pelo recorrente, a saber, debater mero inconformismo acerca de matéria já analisada nos autos. Os embargos são recurso de via estreita que não comportam a pretensão da recorrente quanto a reforma total do decisum recorrido. 13. Ademais inexiste omissão ou contradição alegada, de modo que o intuito da parte recorrente, na verdade, é rediscutir a decisão. Incide ao caso, portanto, o teor da Súmula nº 18/TJCE. 14. Recurso conhecido em parte e improvido na extensão conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0708545-76.2000.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do presente recurso, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Cuida-se de embargos de declaração (ID 17721447) opostos por Paulo André Viana contra acórdão prolatado sob minha relatoria (ID 17413443), que negou provimento ao recurso de apelação interposto em desfavor de Casablanca Turismo e Viagens Ltda, ora recorrida. 2. Em razões recursais, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido possui vício de contradição vez que fundamenta a decisão na mera apresentação do demonstrativo de cálculos pela parte recorrida e afasta de forma genérica a alegação de excesso de execução, sem, contudo, proceder com uma verificação minuciosa da compatibilidade dos valores indicados com os critérios legais aplicáveis. Defende que a simples existência de um documento contábil não pode, por si só, ser considerada suficiente para afastar eventuais questionamentos acerca da regularidade dos cálculos, especialmente quando há alegação fundamentada de ilegalidade, excesso ou discrepância nos montantes exigidos. Sustenta que a ausência de fundamentação viola o artigo 489, §1º, IV do CPC. Aduz que o acórdão padece de omissão ao deixar de analisar a aplicação do artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a alegação de bis in idem na constituição do débito questionado, em razão da repetição de lançamentos. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a devida aplicação dos efeitos infringentes. 3. Intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões (ID 18097279), impugnando as teses recursais e pleiteando o improvimento do recurso. 4. É o relatório. VOTO 5. Sabido que o julgador não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos trazidos à baila, mas tão somente motivar de forma suficiente e coerente as suas conclusões, o que foi devidamente observado na decisão atacada. 6. Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 7. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 8. Aduz o recorrente que há vício de contradição vez que fundamenta a decisão na mera apresentação do demonstrativo de cálculos pela parte recorrida e afasta de forma genérica a alegação de excesso de execução, sem, contudo, proceder com uma verificação minuciosa da compatibilidade dos valores indicados com os critérios legais aplicáveis. Defende que a simples existência de um documento contábil não pode, por si só, ser considerada suficiente para afastar eventuais questionamentos acerca da regularidade dos cálculos, especialmente quando há alegação fundamentada de ilegalidade, excesso ou discrepância nos montantes exigidos. Sustenta que a ausência de fundamentação viola o artigo 489, §1º, IV do CPC. Aduz que o acórdão padece de omissão ao deixar de analisar a aplicação do artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a alegação de bis in idem na constituição do débito questionado, em razão da repetição de lançamentos. 9. Com efeito, o acórdão embargado não possui nenhum vício a ensejar o provimento dos embargos opostos. 10. Em que pesem as teses recursais levantadas, não há contradição ou omissão em razão de tomada de posicionamento contrário ao almejado pela parte embargante. Desta forma, inexiste no acórdão combatido qualquer contradição ou omissão sanável pelo recurso manejado, eis que foram examinadas todas as questões submetidas a julgamento, traduzindo o órgão jurisdicional, de forma precisa, seu entendimento. 11. A propósito, segue ementa do acórdão. Veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE EXECUÇÃO. EXCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ILEGALIDADES CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. 1. Insta esclarecer que o título apresentado confere ao credor a possibilidade de receber o valor nele constante de forma autônoma. Nesse mister, a parte recorrida apresentou a planilha de cálculos, demonstrando de forma adequada o débito a ser executado. 2. Cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do direito alegado, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC. No presente caso, restou demonstrada a liquidez e certeza do título, além da devida apresentação dos memoriais dos valores. 3. Ademais, como bem registrou o Juízo a quo, a mera alegação de excesso de execução com pedido genérico de declaração de ilegalidade de cláusulas contratuais não se mostra hábil a infirmar o pleito formulado no processo de execução originário. 4. Dessa maneira, como não restou demonstrada a inexigibilidade do título, a inexistência do débito ou sequer indícios de excesso de execução, a demanda executiva é válida e devida. 5. Recurso conhecido e improvido. 12. No caso, vê-se que o recorrente em momento algum, desde a apresentação dos embargos à execução, impugnou a planilha de cálculos apresentada pelo recorrido, restringindo-se a alegar, de forma totalmente genérica, a existência de excesso de execução. 13. Denote-se que compete ao embargante o ônus de impugnar os cálculos apresentados pelo embargado e, ainda, acostar planilha de cálculo da forma que entende devida. 14. Desse modo, não há nenhuma contradição no acórdão recorrido, ao reconhecer como válido o cálculo apresentado pelo recorrido, quando se tornou incontroverso em razão da ausência de impugnação específica por parte do recorrente. 15.
Trata-se de aplicação do disposto nos artigos 341 e 917, § 3º do CPC, verbis: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; (…) Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (…) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 16. Com efeito, inconteste a mora do embargante, não comportando provimento o recurso. 17. No tocante à alegação de omissão quanto à aplicação do CDC, tem-se que o recurso sequer merece conhecimento posto que não foi objeto de alegação em sede de embargos à execução, considerando inovação recursal. 18. No que se refere à alegação de ocorrência de bis in idem,
trata-se de mais um inconformismo por parte do recorrente, vez que não há nos autos prova de suas alegações, tratando-se de argumentos genéricos ante a ausência de planilha própria, buscando, via embargos, a reforma da decisão. 19. Convém destacar que os embargos de declaração não se prestam ao fim pretendido pelo recorrente, a saber, debater mero inconformismo acerca de matéria já analisada nos autos. Os embargos são recurso de via estreita que não comportam a pretensão da recorrente quanto a reforma total do decisum recorrido. 20. A propósito, colaciona-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1440012 SP 2019/0033994-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) 21. Ademais, mesmo quando manejados com o fim de obter o prequestionamento da matéria, a oposição de embargos de declaração deve ater-se às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que, de fato, não ocorre na espécie. 22. Dessa maneira, como o recurso de embargos de declaração não se presta para rediscussão da matéria decidida, nos termos da súmula 18 desta egrégia Corte de Justiça, não há reforma a se fazer no decisum. 23. Adverte-se que eventuais novos embargos, caso protelatórios, farão incidir a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC. 24.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE dos embargos declaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO na extensão conhecida, nos termos da presente fundamentação. 25. É como voto. Fortaleza, 26 de março de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0708545-76.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]13/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELADO: CASA BLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA DESPACHO 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0708545-76.2000.8.06.0001 POLO ATIVO: Paulo Andre Viana Carreiro de Barros POLO PASIVO: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2. Expedientes necessários. Fortaleza, 6 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator11/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708545-76.2000.8.06.0001.
APELADO: CASA BLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE EXECUÇÃO. EXCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ILEGALIDADES CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. 1. Insta esclarecer que o título apresentado confere ao credor a possibilidade de receber o valor nele constante de forma autônoma. Nesse mister, a parte recorrida apresentou a planilha de cálculos, demonstrando de forma adequada o débito a ser executado. 2. Cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do direito alegado, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC. No presente caso, restou demonstrada a liquidez e certeza do título, além da devida apresentação dos memoriais dos valores. 3. Ademais, como bem registrou o Juízo a quo, a mera alegação de excesso de execução com pedido genérico de declaração de ilegalidade de cláusulas contratuais não se mostra hábil a infirmar o pleito formulado no processo de execução originário. 4. Dessa maneira, como não restou demonstrada a inexigibilidade do título, a inexistência do débito ou sequer indícios de excesso de execução, a demanda executiva é válida e devida. 5. Recurso conhecido e improvido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0708545-76.2000.8.06.0001 POLO ATIVO: Paulo Andre Viana Carreiro de Barros POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 0708545-76.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Paulo André Viana Carreiro Barros contra decisão prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente os embargos a execução manejados em face de Casa Blanca Turismo e Viagens Ltda., ora recorrida. 2. Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso de apelação, no qual postula a reforma da decisão, alegando, em suma, que não detém responsabilidade pelo crédito executado, por não ser parte no contrato firmado. Defende que a execução deve ser extinta por ausência de título executivo, pelo menos contra o recorrente, sobretudo porque não tem condições de arcar com o valor, já que vem passando por dificuldades financeiras. Argumenta que não restou demonstrada de forma concreta a evolução da dívida e que deve ser reconhecida a ilegalidade das cláusulas contratuais. 3. Sem contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5. Insta esclarecer que o título apresentado confere ao credor a possibilidade de receber o valor nele constante de forma autônoma. Nesse mister, a parte recorrida apresentou a planilha de cálculos, demonstrando de forma adequada o débito a ser executado. 6. Cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do direito alegado, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC. No presente caso, restou demonstrada a liquidez e certeza do título, além da devida apresentação dos memoriais dos valores. 7. Nessa esteira destaca-se julgado do STJ, verbis: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). 8. Além disso, segue precedente, sob minha relatoria, em caso similar. In verbis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, por uma questão de ordem de prejudicialidade, cumpre destacar que a presente apelação vai ser conhecida ante a apresentação de razões específicas, motivo pelo qual, nesse ponto, as contrarrazões não merecem acolhimento. 2. No mérito, insta esclarecer que o título apresentado confere ao credor a possibilidade de receber o valor nele constante de forma autônoma. Ademais, a parte recorrida apresentou a planilha de cálculos, demonstrando de forma adequada o débito a ser executado. 3. Cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do direito alegado, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC. No presente caso, restou demonstrada a liquidez e certeza do título, além da devida apresentação dos memoriais dos valores. 4. Ademais, como bem registrou o Juízo a quo, a mera alegação de excesso de execução com pedido de realização de perícia contábil demonstra que o recorrente não sabe precisar o real valor que entende devido, o que demonstra a fragilidade da alegação, motivo pelo qual deve ser afastada. 5. Dessa maneira, como não restou demonstrada a inexigibilidade do título ou mesmo a inexistência do débito, a execução é devida. 6. Precedentes do STJ. 7. Apelação conhecida e improvida. (TJCE - 0017607-31.2017.8.06.0117 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Comarca: Maracanaú - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 06/11/2019 - Data de publicação: 06/11/2019) 9. Ademais, como bem registrou o Juízo a quo, a mera alegação de excesso de execução com pedido genérico de declaração de ilegalidade de cláusulas contratuais não se mostra hábil a infirmar o pleito formulado no processo de execução originário. 10. Dessa maneira, como não restou demonstrada a inexigibilidade do título, a inexistência do débito ou sequer indícios de excesso de execução, a demanda executiva é válida e devida. 11. Por tais razões, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. 12. É como voto. Fortaleza, 17 de janeiro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/12/2024Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0708545-76.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]06/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELADO: CASA BLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA DESPACHO 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0708545-76.2000.8.06.0001 POLO ATIVO: Paulo Andre Viana Carreiro de Barros POLO PASIVO: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2. Expedientes necessários. Fortaleza, 2 de outubro de 2024. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator04/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)30/09/2024, 12:33
Mero expediente28/08/2024, 15:46
Conclusão (para despacho)14/08/2024, 14:17
Conclusão30/07/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))02/07/2024, 22:53
Conclusão02/07/2024, 22:32
Petição (Apelação)02/07/2024, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2024, 19:55
Ato ordinatório07/06/2024, 01:41
Expedição de documento (Certidão)06/06/2024, 16:06
Ato ordinatório06/06/2024, 15:05
Documento (Informações)06/06/2024, 15:03
Improcedência06/06/2024, 12:09
Expedição de documento (Certidão)08/05/2024, 10:57
Conclusão18/04/2024, 22:12
Petição (Petição (outras))18/04/2024, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/04/2024, 20:02
Ato ordinatório10/04/2024, 01:40
Ato ordinatório09/04/2024, 15:19
Outras Decisões08/04/2024, 20:53
Expedição de documento (Certidão)18/07/2023, 07:17
Petição (Petição (outras))30/06/2023, 15:41
Conclusão (para despacho)30/06/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))30/06/2023, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/06/2023, 18:47
Ato ordinatório21/06/2023, 01:40
Ato ordinatório20/06/2023, 18:46
Mero expediente19/06/2023, 13:55
Conclusão (para despacho)10/01/2023, 14:08
Ato ordinatório17/11/2022, 01:51
Documento (Outros documentos)11/11/2022, 14:04
Expedição de documento (Certidão)09/11/2022, 15:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação07/11/2022, 20:03
de Conciliação (não-realizada)07/11/2022, 19:38
Petição (Petição (outras))07/11/2022, 14:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)04/11/2022, 15:07
Ato ordinatório04/11/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))03/11/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))03/11/2022, 11:37
Ato ordinatório02/11/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/10/2022, 20:42
Ato ordinatório25/10/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/10/2022, 19:11
Ato ordinatório21/10/2022, 11:37
Ato ordinatório21/10/2022, 09:27
Ato ordinatório20/10/2022, 13:24
Ato ordinatório18/10/2022, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/10/2022, 19:24
Ato ordinatório17/10/2022, 10:38
Ato ordinatório14/10/2022, 01:39
Ato ordinatório13/10/2022, 13:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação11/10/2022, 14:36
Mero expediente11/10/2022, 14:36
Conclusão26/01/2022, 13:10
Ato ordinatório28/01/2021, 18:01
Conclusão (para decisão)06/11/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))06/11/2020, 15:36
Expedição de documento (Certidão)02/10/2020, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/09/2020, 20:29
Ato ordinatório23/09/2020, 00:20
Ato ordinatório22/09/2020, 13:42
Outras Decisões18/09/2020, 19:26
Conclusão (para despacho)05/03/2020, 09:42
Redistribuição (dependência)27/10/2017, 18:30
Processo Encaminhado20/10/2017, 12:18
Expedição de documento (Certidão)20/10/2017, 12:05
Ato ordinatório18/05/2016, 13:16
Documento (Outros documentos)11/06/2015, 11:34
Documento (Outros documentos)11/06/2015, 11:34
Documento (Mandado)11/06/2015, 11:34
Documento (Outros documentos)11/06/2015, 11:34
Documento (Outros documentos)11/06/2015, 11:34
Documento (Mandado)11/06/2015, 11:34
Documento (Outros documentos)11/06/2015, 11:34
Documento (Mandado)11/06/2015, 11:33
Documento (Certidão)11/06/2015, 11:33
Documento (Outros documentos)11/06/2015, 11:33
Documento (Certidão)11/06/2015, 11:33
Documento (Outros documentos)11/06/2015, 11:33
Documento (Mandado)11/06/2015, 11:33
Documento (Outros documentos)11/06/2015, 11:33
Documento (Certidão)11/06/2015, 11:33
Documento (Outros documentos)11/06/2015, 11:33
Documento (Outros documentos)11/06/2015, 11:33
Documento (Outros documentos)11/06/2015, 11:33
Documento (Outros documentos)11/06/2015, 11:33
Documento (Outros documentos)11/06/2015, 11:33
Petição (Petição (outras))11/06/2015, 11:33
Documento (Outros documentos)11/06/2015, 11:33
Documento (Outros documentos)11/06/2015, 11:33
Documento (Outros documentos)11/06/2015, 11:33
Remessa (outros motivos)10/02/2015, 19:15
Mero expediente08/10/2014, 15:00
Expedição de documento (Certidão)26/08/2014, 13:32
Expedição de documento (Certidão)18/08/2014, 08:52
Expedição de documento (Mandado)18/08/2014, 08:50
Ato ordinatório16/06/2014, 07:46
Documento (Outros documentos)27/05/2013, 08:20
Conclusão (para despacho)24/07/2012, 10:59
Mandado (entregue ao destinatário)13/02/2012, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)17/01/2012, 10:42
Petição (Petição (outras))24/05/2011, 11:47
Documento (Outros documentos)01/12/2010, 11:47
Conclusão (para despacho)15/12/2009, 15:31
Decurso de Prazo30/11/2009, 15:31
Publicação27/10/2009, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)16/10/2009, 15:16
Conclusão (para despacho)01/10/2008, 17:17
Apensamento27/02/2007, 10:05
Apensamento13/02/2007, 08:42
Apensamento07/02/2007, 16:04
Apensamento06/02/2007, 10:44
Apensamento08/11/2006, 10:56
Apensamento08/11/2006, 10:56
Apensamento21/11/2003, 09:21
Ato ordinatório14/10/2003, 16:00
Ato ordinatório09/10/2003, 13:30
Expedição de documento08/10/2003, 17:22
Conclusão (para despacho)04/09/2003, 17:34
Registro Processual04/09/2003, 12:00
Recebimento03/09/2003, 12:00
Distribuição (dependência)03/09/2003, 09:13