Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708545-76.2000.8.06.0001.
APELANTE: Paulo Andre Viana Carreiro de Barros
APELADO: Casa Blanca Turismo e Viagens Ltda EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0708545-76.2000.8.06.0001 POLO ATIVO: Paulo Andre Viana Carreiro de Barros POLO PASIVO:
APELADO: CASA BLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE MAS NÃO PROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. 1. Sabido que o julgador não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos trazidos à baila, mas tão somente motivar de forma suficiente e coerente as suas conclusões, o que foi devidamente observado na decisão atacada. 2. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 3. Aduz o recorrente que há vício de contradição vez que fundamenta a decisão na mera apresentação do demonstrativo de cálculos pela parte recorrida e afasta de forma genérica a alegação de excesso de execução, sem, contudo, proceder com uma verificação minuciosa da compatibilidade dos valores indicados com os critérios legais aplicáveis. Defende que a simples existência de um documento contábil não pode, por si só, ser considerada suficiente para afastar eventuais questionamentos acerca da regularidade dos cálculos, especialmente quando há alegação fundamentada de ilegalidade, excesso ou discrepância nos montantes exigidos. Sustenta que a ausência de fundamentação viola o artigo 489, §1º, IV do CPC. Aduz que o acórdão padece de omissão ao deixar de analisar a aplicação do artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a alegação de bis in idem na constituição do débito questionado, em razão da repetição de lançamentos. 4. Com efeito, o acórdão embargado não possui nenhum vício a ensejar o provimento dos embargos opostos. 5. Em que pesem as teses recursais levantadas, não há contradição ou omissão em razão de tomada de posicionamento contrário ao almejado pela parte embargante. Desta forma, inexiste no acórdão combatido qualquer contradição ou omissão sanável pelo recurso manejado, eis que foram examinadas todas as questões submetidas a julgamento, traduzindo o órgão jurisdicional, de forma precisa, seu entendimento. 6. No caso, vê-se que o recorrente em momento algum, desde a apresentação dos embargos à execução, impugnou a planilha de cálculos apresentada pelo recorrido, restringindo-se a alegar, de forma totalmente genérica, a existência de excesso de execução. 7. Denote-se que compete ao embargante o ônus de impugnar os cálculos apresentados pelo embargado e, ainda, acostar planilha de cálculo da forma que entende devida. 8. Desse modo, não há nenhuma contradição no acórdão recorrido, ao reconhecer como válido o cálculo apresentado pelo recorrido, quando se tornou incontroverso em razão da ausência de impugnação específica por parte do recorrente. 9.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de aplicação do disposto nos artigos 341 e 917, § 3º do CPC. 10. No tocante à alegação de omissão quanto à aplicação do CDC, tem-se que o recurso sequer merece conhecimento posto que não foi objeto de alegação em sede de embargos à execução, considerando inovação recursal. 11. No que se refere à alegação de ocorrência de bis in idem,
trata-se de mais um inconformismo por parte do recorrente, vez que não há nos autos prova de suas alegações, tratando-se de argumentos genéricos ante a ausência de planilha própria, buscando, via embargos, a reforma da decisão. 12. Convém destacar que os embargos de declaração não se prestam ao fim pretendido pelo recorrente, a saber, debater mero inconformismo acerca de matéria já analisada nos autos. Os embargos são recurso de via estreita que não comportam a pretensão da recorrente quanto a reforma total do decisum recorrido. 13. Ademais inexiste omissão ou contradição alegada, de modo que o intuito da parte recorrente, na verdade, é rediscutir a decisão. Incide ao caso, portanto, o teor da Súmula nº 18/TJCE. 14. Recurso conhecido em parte e improvido na extensão conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0708545-76.2000.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do presente recurso, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Cuida-se de embargos de declaração (ID 17721447) opostos por Paulo André Viana contra acórdão prolatado sob minha relatoria (ID 17413443), que negou provimento ao recurso de apelação interposto em desfavor de Casablanca Turismo e Viagens Ltda, ora recorrida. 2. Em razões recursais, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido possui vício de contradição vez que fundamenta a decisão na mera apresentação do demonstrativo de cálculos pela parte recorrida e afasta de forma genérica a alegação de excesso de execução, sem, contudo, proceder com uma verificação minuciosa da compatibilidade dos valores indicados com os critérios legais aplicáveis. Defende que a simples existência de um documento contábil não pode, por si só, ser considerada suficiente para afastar eventuais questionamentos acerca da regularidade dos cálculos, especialmente quando há alegação fundamentada de ilegalidade, excesso ou discrepância nos montantes exigidos. Sustenta que a ausência de fundamentação viola o artigo 489, §1º, IV do CPC. Aduz que o acórdão padece de omissão ao deixar de analisar a aplicação do artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a alegação de bis in idem na constituição do débito questionado, em razão da repetição de lançamentos. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a devida aplicação dos efeitos infringentes. 3. Intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões (ID 18097279), impugnando as teses recursais e pleiteando o improvimento do recurso. 4. É o relatório. VOTO 5. Sabido que o julgador não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos trazidos à baila, mas tão somente motivar de forma suficiente e coerente as suas conclusões, o que foi devidamente observado na decisão atacada. 6. Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 7. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 8. Aduz o recorrente que há vício de contradição vez que fundamenta a decisão na mera apresentação do demonstrativo de cálculos pela parte recorrida e afasta de forma genérica a alegação de excesso de execução, sem, contudo, proceder com uma verificação minuciosa da compatibilidade dos valores indicados com os critérios legais aplicáveis. Defende que a simples existência de um documento contábil não pode, por si só, ser considerada suficiente para afastar eventuais questionamentos acerca da regularidade dos cálculos, especialmente quando há alegação fundamentada de ilegalidade, excesso ou discrepância nos montantes exigidos. Sustenta que a ausência de fundamentação viola o artigo 489, §1º, IV do CPC. Aduz que o acórdão padece de omissão ao deixar de analisar a aplicação do artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a alegação de bis in idem na constituição do débito questionado, em razão da repetição de lançamentos. 9. Com efeito, o acórdão embargado não possui nenhum vício a ensejar o provimento dos embargos opostos. 10. Em que pesem as teses recursais levantadas, não há contradição ou omissão em razão de tomada de posicionamento contrário ao almejado pela parte embargante. Desta forma, inexiste no acórdão combatido qualquer contradição ou omissão sanável pelo recurso manejado, eis que foram examinadas todas as questões submetidas a julgamento, traduzindo o órgão jurisdicional, de forma precisa, seu entendimento. 11. A propósito, segue ementa do acórdão. Veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE EXECUÇÃO. EXCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ILEGALIDADES CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. 1. Insta esclarecer que o título apresentado confere ao credor a possibilidade de receber o valor nele constante de forma autônoma. Nesse mister, a parte recorrida apresentou a planilha de cálculos, demonstrando de forma adequada o débito a ser executado. 2. Cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do direito alegado, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC. No presente caso, restou demonstrada a liquidez e certeza do título, além da devida apresentação dos memoriais dos valores. 3. Ademais, como bem registrou o Juízo a quo, a mera alegação de excesso de execução com pedido genérico de declaração de ilegalidade de cláusulas contratuais não se mostra hábil a infirmar o pleito formulado no processo de execução originário. 4. Dessa maneira, como não restou demonstrada a inexigibilidade do título, a inexistência do débito ou sequer indícios de excesso de execução, a demanda executiva é válida e devida. 5. Recurso conhecido e improvido. 12. No caso, vê-se que o recorrente em momento algum, desde a apresentação dos embargos à execução, impugnou a planilha de cálculos apresentada pelo recorrido, restringindo-se a alegar, de forma totalmente genérica, a existência de excesso de execução. 13. Denote-se que compete ao embargante o ônus de impugnar os cálculos apresentados pelo embargado e, ainda, acostar planilha de cálculo da forma que entende devida. 14. Desse modo, não há nenhuma contradição no acórdão recorrido, ao reconhecer como válido o cálculo apresentado pelo recorrido, quando se tornou incontroverso em razão da ausência de impugnação específica por parte do recorrente. 15.
Trata-se de aplicação do disposto nos artigos 341 e 917, § 3º do CPC, verbis: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; (…) Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (…) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 16. Com efeito, inconteste a mora do embargante, não comportando provimento o recurso. 17. No tocante à alegação de omissão quanto à aplicação do CDC, tem-se que o recurso sequer merece conhecimento posto que não foi objeto de alegação em sede de embargos à execução, considerando inovação recursal. 18. No que se refere à alegação de ocorrência de bis in idem,
trata-se de mais um inconformismo por parte do recorrente, vez que não há nos autos prova de suas alegações, tratando-se de argumentos genéricos ante a ausência de planilha própria, buscando, via embargos, a reforma da decisão. 19. Convém destacar que os embargos de declaração não se prestam ao fim pretendido pelo recorrente, a saber, debater mero inconformismo acerca de matéria já analisada nos autos. Os embargos são recurso de via estreita que não comportam a pretensão da recorrente quanto a reforma total do decisum recorrido. 20. A propósito, colaciona-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1440012 SP 2019/0033994-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) 21. Ademais, mesmo quando manejados com o fim de obter o prequestionamento da matéria, a oposição de embargos de declaração deve ater-se às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que, de fato, não ocorre na espécie. 22. Dessa maneira, como o recurso de embargos de declaração não se presta para rediscussão da matéria decidida, nos termos da súmula 18 desta egrégia Corte de Justiça, não há reforma a se fazer no decisum. 23. Adverte-se que eventuais novos embargos, caso protelatórios, farão incidir a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC. 24.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE dos embargos declaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO na extensão conhecida, nos termos da presente fundamentação. 25. É como voto. Fortaleza, 26 de março de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator