Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034540-55.2012.8.06.0117.
APELANTE: SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA S.A.
APELADO: MARA TEREZINHA DOS SANTOS, SAFRA COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA, JOSE AMILTON DA FONSECA: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE ENTE ESTATAL, SUAS AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES PÚBLICAS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA AS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto por SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA S.A., em face de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da ação de execução por quantia certa proposta por NUFARM Indústria Química e Farmacêutica S/A, em desfavor de Safra Comércio de Insumos Agricolas LTDA e seus fiadores José Amilton da Fonseca e Maria Terezinha dos Santos. Em sentença, o juízo de origem declarou extinta a execução, em decorrência de prescrição (Id 15682109 e 15682117) Sumitomo Chemical Brasil Indústria Química SA, interpôs então o presente recurso de apelação (Id 15682123), aduzindo a ausência de suspensão do processo e incidência do tema 1162 do STF, bem como violação ao art. 85, §11º do CPC. Certidão de decurso de prazo para contrarrazões no Id 15682128. Distribuído por sorteio, vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que a presente ação tem como partes litigantes pessoa natural e pessoa jurídica de direito privado, sem participação de qualquer ente estatal, suas autarquias ou fundações públicas, razão pela qual as Câmaras de Direito Público são incompetentes para processar o presente feito, nos termos do art. 15 e 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Isso posto, determino ao setor competente que proceda nova distribuição dos presentes autos, para uma das Câmaras de Direito Privado, a quem compete analisar os presentes autos, nos termos do art. 17, inciso I, letra "d" do RITJCE, com baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator