Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ECO JERI PARTICIPACOES LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Processo n. 0299291-47.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível de n. 0299291-47.2000.8.06.0001 interposta por ECO JERI PARTICIPAÇÕES LTDA, adversando decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação para Nulidade de Matrícula de Registro de Imóveis n. 0299291-47.2000.8.06.0001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, deferiu os pedidos liminares postulados. O Serviço de Distribuição deste Tribunal de Justiça informa que procedeu à distribuição por motivo de equidade e em razão de tratar-se de matéria pertinente às Câmaras de Direito Público deste Sodalício (art. 15, I, "a", do RITJCE). "Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;" (sem marcações no original) Sucede que a Ação de Nulidade de Matrícula de Registro de Imóveis n.º 0299291-47.2000.8.06.0001 que deu origem a este inconformismo, já fora interposto Agravo de Instrumento devidamente analisado (n. 0630151-23.2021.8.06.0000 - Id 18151695), sob a Relatoria do Exmo. Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça Estadual, o que culmina na prevenção do Eminente Des. Relator para processar e julgar a presente demanda. Ademais, sobre o instituto da prevenção, diz o art. 68, e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: "Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (sem marcações no original) Desse modo, à medida que se impõe é a remessa dos autos ao Exmo. Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo competente para dar continuidade ao processamento e julgamento da presente irresignação, tal qual preceitua o supracitado artigo, uma vez que já houve, inclusive julgamento do recurso de agravo e outras diligências que deram ensejo a prevenção aqui suscitada.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor Competente, a fim de que sejam encaminhados ao eminente Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, que firmou a sua competência para o julgamento desta Apelação Cível, na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, nos termos do art. 68, § 1º, do RITJCE, pelas razões acima explanadas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora