Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050025-96.2020.8.06.0123.
APELANTE: GUSTAVO VASCONCELOS BISPO e outros
APELADO: MUNICIPIO DE MERUOCA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar provimento ao do autor e negar provimento ao do réu. Remessa Necessária não conhecida, tudo nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0050025-96.2020.8.06.00123 - Remessa necessária e apelação cível Apelantes/Apelados: Gustavo Vasconcelos Bispo e Município de Meruoca EMENTA: Direito processual civil. Ação popular. Impugnação de edital de processo seletivo simplificado. Apelo de ambos os litigantes. Remessa necessária não conhecida. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido. 1. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas em face da sentença que julgou procedente a ação popular e anulou o processo seletivo simplificado realizado pelo Município de Meruoca em razão de ilegalidades constantes no edital do certame. 2. Questão em discussão: 2.1. Saber se a decisão apelada violou o princípio da separação dos poderes e 2.2. se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais no bojo da ação popular que é julgada procedente. 3. Razões de decidir: 3.1. Nos termos do art. 19 da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65) "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal". Em caso de sentença de procedência, não é cabível a remessa necessária, aplicando-se à espécie da legislação especial em detrimento do Código de Processo Civil. 3.2. Em relação ao apelo interposto pela parte ré, o inconformismo utiliza como única razão recursal para embasar o pedido de reforma da decisão apelada a tese segundo o qual a realização de certame público se insere no juízo político do poder executivo municipal, impedindo o controle judicial sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Sucede que, ao analisar detidamente a ratio decidendi que alicerçou a sentença hostilizada, verifica-se, sem margem para dúvida, que o juízo a quo julgou procedente a demanda por entender que o edital do certame maculou o princípio da publicidade ao não divulgar em prazo razoável o período de inscrição na seleção pública que ocorreu em apenas dois dias após a publicação do edital. Destarte, contrariamente ao que defende o apelante em seu arrazoado, não houve por parte do magistrado sentenciante ingerência no juízo político da administração pública, mas sim mero controle da legalidade do ato administrativo, de modo que o recurso deve ser desprovido. 3.3. No que concerne ao recurso manejado pelo autor, a irresignação se volta exclusivamente contra o capítulo da sentença que, a despeito de julgar procedente a ação popular, deixou de condenar o réu ao pagamento de honorários. A Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular) prevê expressamente que a sentença de procedência deverá condenar o promovido ao pagamento de honorários. 4. Dispositivo e tese: 4. Remessa necessária não conhecida. Ambos os apelos conhecidos para negar provimento ao recurso do réu e dar provimento à apelação do autor. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer da remessa necessária e, quanto aos apelos, conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao apelo do réu e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas por Gustavo Vasconcelos Bispo e pelo Município de Meruoca contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral nos autos da ação popular movida pelo primeiro apelante em face do segundo. Na espécie, Gustavo Vasconcelos Bispo propôs a demanda alegando, em síntese, na exordial que em 29 de janeiro de 2020 o Município de Meruoca publicou o edital nº 02/2020 - Secretaria de Educação por meio do qual realizava Processo Seletivo Simplificado de Diretores, Coordenadores Escolares da Rede Municipal de Ensino. Asseverou que o referido edital padecia de uma série de vícios dentre os quais: 1º) exiguidade do prazo de inscrições (a publicação ocorreu em 29 de janeiro e o período de inscrição no certame só seria dois dias - de 30 a 31 de janeiro de 2020) e 2º) a experiência comprovada em coordenação pedagógica teria que ser necessariamente no Município de Meruoca. Defendeu, portanto, que houve violação ao princípio da publicidade em relação ao período de inscrição, além de mácula ao princípio da isonomia e da impessoalidade uma vez que buscava beneficiar pessoas ligadas ao então prefeito municipal. Pleiteou, desse modo, a procedência do feito para anular o edital e, por consectário lógico, o certame. Regularmente citado, a fazenda pública municipal quedou-se inerte e não apresentou contestação. Na sentença que dormita no ID 16906846, o magistrado a quo julgou procedente a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: (i) anular o concurso público nº 002/2020, tornando definitiva a liminar; (ii) CONDENAR o Município de Meruoca na devolução aos candidatos do valor da inscrição, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros de 1%, ambos a contar da data do desembolso. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento.Sem custas, nem honorários (art. 5º, LXXIII, CF).Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 19 da Lei de Ação Popular." Inconformado, o autor interpôs apelação impugnando a decisão apelada apenas em relação aos honorários sucumbenciais. Defende a necessidade de condenação do promovido ao pagamento da verba e pleiteia a reforma parcial do veredicto tão somente para acrescentar a condenação nos honorários. O Município de Meruoca também interpôs apelação pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação. Utiliza como única razão recursal a impossibilidade do Poder Judiciário adentar no mérito administrativo sob pena de macular o princípio da separação de poderes. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, o douto representante do Parquet emitiu judicioso parecer de mérito no ID 18151006 se manifestando pelo não conhecimento da remessa necessária tampouco do apelo interposto pelo ente público. Sustenta o não cabimento da remessa necessária e alega que o recurso da parte ré violou o princípio da dialeticidade o que impede o seu conhecimento. Porém, subsidiariamente, na hipótese de conhecimento do apelo, opina pelo seu desprovimento. Já em relação ao recurso manejado pela parte autora deixou de se manifestar por entender que não há interesse público haja vista tratar apenas dos honorários advocatícios. É o que importa relatar. VOTO DA REMESSA NECESSÁRIA Eminentes pares, principio evidenciando que o parecer ministerial deve ser acolhido em relação à remessa necessária. É cediço que a legislação pátria estabelece que algumas demandas só transitam em julgado após ocorrer o julgamento por dois graus de jurisdição. Em tais hipóteses, ainda que não tenha sido interposto recurso voluntário por quaisquer das partes ou terceiros, a sentença proferida na primeira instância só passa a produzir efeitos após ser confirmada pela segunda instância. A esse instituto dá-se o nome de remessa necessária (reexame necessário, remessa obrigatória, remessa de ofício ou duplo grau de jurisdição obrigatório). A despeito da divergência doutrinária acerca do tema, prevalece que a natureza jurídica do referido instituto é de condição de eficácia da sentença e o seu fundamento está alicerçado na necessidade de precaução com litígios que envolvam bens jurídicos relevantes, de forma a impor o duplo grau de jurisdição independentemente da vontade das partes. Teria a função de um mecanismo de proteção ao erário público e a direitos e interesses coletivos, como afirma a doutrina: "Desse modo, é possível dizer que o instituto da remessa obrigatória constitui-se em uma garantia fundamental ao sistema processual dos direitos difusos e coletivos, dada a função social que possui na proteção não só do erário público, mas, em geral, dos direitos pertencentes a toda coletividade". (SOUZA, Emerson Cortezia de; CHUERI, Miriam Fecchio. A remessa obrigatória e as ações coletivas em espécie - sistema processual coletivo de proteção ao interesse público. Revista de Processo: RePro, v. 36, n. 200, out. 2011) As hipóteses de cabimento da remessa necessária estão catalogadas, via de regra, no Código de Processo Civil, notadamente no art. 496. Sucede que há leis extravagantes que disciplinam e preveem também o cabimento do instituto. A exemplo disso, temos a Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65) a qual afirma expressamente no art. 19 que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal". No caso em liça, consoante sumariado no relatório, a sentença julgou procedente a demanda. Outrossim, à luz do art. 19 da Lei da Ação Popular (se aplica em detrimento do CPC por ser lei especial) não cabe remessa necessária na espécie. DO RECURSO DA PARTE RÉ Malgrado o douto membro do Parquet tenha se manifestado pelo não conhecimento do apelo por entender que houve violação do princípio da dialeticidade, verifica-se que a apelação manejada pelo ente fazendário, conquanto não tenha efetivamente rebatido todos os pontos da decisão recorrida, trouxe uma única razão recursal com a qual sustenta a necessidade de reforma da sentença, o que evidencia a necessidade de conhecer do recurso, motivo pelo qual passo a julgá-lo no mérito. Ab initio, antes de adentrar no cerne da querela recursal, cumpre tecer algumas considerações no que tange ao efeito devolutivo do recurso apelatório. Na esteira do ensinamento doutrinário acerca do tema, o efeito devolutivo existente em todas as espécies recursais nada mais é do que a transferência ao órgão julgador ad quem das questões que foram suscitadas pelas partes no processo, objetivando o reexame pela instância recursal. Contudo, o efeito devolutivo pode ser analisado sob o prisma de dois aspectos, quais sejam, em relação à extensão e em relação à profundidade, aspectos estes que delimitam a devolutividade da matéria ao órgão judicante competente para processar e julgar o recurso. Quanto à extensão, o limite da devolução é delineado pelo recorrente no arrazoado recursal, ou seja, o tribunal só pode se manifestar e reexaminar as matérias expressamente impugnadas nas razões do recurso. Aqui, aplica-se a máxima do tantum devolutum quantum apellatum oriunda do direito romano que traduz o limite da devolutividade do recurso apelatório. É defeso, portanto, ao tribunal conhecer de questão não suscitada pelo recorrente. Pois bem. O apelante utiliza como única razão recursal para embasar o pedido de reforma da decisão apelada a tese segundo o qual a realização de certame público se insere no juízo político do poder executivo municipal, impedindo o controle judicial sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Sucede que, ao analisar detidamente a ratio decidendi que alicerçou a sentença hostilizada, verifica-se, sem margem para dúvida, que o juízo a quo julgou procedente a demanda por entender que o edital do certame maculou o princípio da publicidade ao não divulgar em prazo razoável o período de inscrição na seleção pública que ocorreu em apenas dois dias após a publicação do edital. A propósito, eis a parte da fundamentação do decisum: "O ponto controvertido repousa na ofensa aos princípios administrativos. Constou do edital que as inscrições somente poderiam ser realizadas pessoalmente no Polo da Universidade Aberta do Brasil (UAB), entre 08h00 às 11h30 e de 14h00 às 17h00 (id 88968846), bem como a exigência de experiência em planejamento avaliação e gestão pedagógica e/ou administrativa com a metodologia da rede pública municipal de Meruoca (mais PAIC) (id 88968847). Inegável a configuração de circunstâncias que indiciam comprometimento do princípio da publicidade, diante do prazo exíguo que se deferiu para inscrições no edital do certame (de apenas dois dias), mesmo a se ter em conta a pequena dimensão do município." Destarte, contrariamente ao que defende o apelante em seu arrazoado, não houve por parte do magistrado sentenciante ingerência no juízo político da administração pública, mas sim mero controle da legalidade do ato administrativo, de modo que o recurso deve ser desprovido. DO RECURSO DA PARTE AUTORA O inconformismo autoral se volta exclusivamente contra o capítulo da sentença que, a despeito de julgar procedente a ação popular, deixou de condenar o réu ao pagamento de honorários. De fato, assiste razão ao apelante. A Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular) prevê expressamente que a sentença de procedência deverá condenar o promovido ao pagamento de honorários. Senão vejamos: Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado. (Grifei) Outrossim, a decisão apelada deve ser reformada apenas para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios que deverão ser de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos consta, em consonância com o judicioso parecer da douta Procuradoria de Justiça, não conheço da remessa necessária e quanto aos recursos, conheço de ambos os apelos para negar provimento àquele interposto pelo réu e dar provimento ao manejado pela parte autora reformando a sentença tão somente em relação à verba honorária sucumbencial para condenar o Município de Meruoca a pagar 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa a título de verba honorária sucumbencial ao causídico do promovente. É como voto. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3