Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0183034-74.2016.8.06.0001.
APELANTE: ALINE FÉLIX FALCÃO RODRIGUES, LORENE DIAS SOARES DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEREIRA BARBOSA, FRANCISCO AUGUSTO BORGES BARBOSA, ANA PAULA DE ARAÚJO RODRIGUES VIEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Lorene Dias Soares de Oliveira, Francisco Augusto Borges Barbosa, Francisco Pereira Barbosa, Ana Paula de Araújo Rodrigues Vieira Lima e Aline Félix Falcão em desfavor da sentença prolatada pelo Juiz de Direito Alisson do Valle Simeão, da 7ª Vara da Fazenda Pública, o qual julgou improcedente o pedido. O Município de Fortaleza apresentou contrarrazões em id. 7386673. O representante do Ministério Público Estadual, Procurador Luiz Eduardo dos Santos, em manifestação de id. 7852399, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, determinando que o ente público promovido avaliasse a possível regularização fundiária das glebas ocupadas pelas famílias, observados os critérios e diretrizes contidas na Lei Federal nº 13.465/2017 e Lei Complementar Municipal nº 236/2017, abstendo-se de realizar novas demolições na área, até à ultimação do referido procedimento de regularização fundiária urbana. Em petição de id. 10592925, os recorrentes juntaram documentos novos, asseverando que o Município de Fortaleza, em 1º de fevereiro de 2023, instaurou procedimento de Regularização Fundiária de Interesse Social - REURB-S, relativo à Comunidade Terra Prometida, localizada no bairro Messejana, objeto da presente demanda. Em despacho de id. 11463264, a Juíza Convocada Ana Cleyde Viana de Souza oficiou à Comissão Regional de Soluções Fundiárias deste TJCE, para manifestação de interesse do setor técnico. É o relatório. Considerando que a documentação apresentada pelos recorrentes em id's. 10592609 e 10592612, efetivamente, configuram documentos novos, visto que se reportam a fatos ocorridos após o ajuizamento da ação, entendo que o contraditório é medida que se impõe, pena de nulidade da decisão judicial posterior. Esse é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO APÓS A CONTESTAÇÃO, COM A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO PELO MAGISTRADO A QUO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO (ART. 437, § 1º, DO CPC). DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0627864-82.2024.8.06.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Emanuel Leite Albuquerque, Data do Julgamento: 09/10/2024) Assim, INTIME-SE o Município de Fortaleza para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os fatos e documentos novos trazidos pelos recorrentes/Defensoria Pública. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2024. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator - Portaria nº 2.219/2024 JC1