Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0183034-74.2016.8.06.0001..
APELANTE: ALINE FÉLIX FALCÃO RODRIGUES.
APELANTE: LORENE DIAS SOARES DE OLIVEIRA.
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA BARBOSA.
APELANTE: FRANCISCO AUGUSTO BORGES BARBOSA.
APELANTE: ANA PAULA DE ARAÚJO RODRIGUES VIEIRA.
APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA. RELATOR: DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. EMENTA: Constitucional, Administrativo, Urbanístico e Ambiental. Direito à moradia, à proteção do meio ambiente e à ordenação do solo urbano. Obrigação de não fazer. Abstenção do Município de demolir construções irregularmente levantadas sem autorização em área de preservação ambiental. Posterior instauração de procedimento de regularização fundiária urbana de interesse social. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação cível intentada por moradores da Comunidade Terra Prometida, localizada no bairro Messejana, em Fortaleza (CE), contra o Município de Fortaleza. Os apelantes, representados pela Defensoria Pública, buscam impedir a demolição de suas moradias até que seja aprovado e implementado um projeto de reassentamento em local adequado, com possibilidade de pagamento de aluguel social caso a remoção seja necessária antes da entrega das novas habitações. II. Questão em discussão 2. O processo envolve conflito entre o direito à moradia de famílias vulneráveis e o dever do poder público de proteger áreas ambientalmente preservadas. A lide versa sobre direitos fundamentais, ordenamento territorial, regularização fundiária e limites da atuação estatal. III. Razões de decidir 3. A remessa necessária não foi conhecida com sabe no art. 496, inc. I, do CPC. 4. A sentença indeferiu o pedido dos autores de abstenção do Município em proceder à demolição de seus imóveis. Sugiram, no entanto, após a sentença, fatos novos devidamente documentados e submetidos ao prévio contraditório nesta instância julgadora, os quais dão conta da instauração de processo de regularização fundiária urbana de interesse social por parte do Município de Fortaleza, com respaldo na Lei Federal nº 13.465/2017 (Lei da Reurb) e na Lei Complementar Municipal nº 334/2022 (política municipal de regularização fundiária), que regulamentou a Reurb de interesse social para populações de baixa renda. 5. Verificou-se, em favor dos apelantes, mediante o exame da prova documental coligida pelas partes e consoante parecer ministerial, a inexistência de dano ao meio ambiente e o interesse do poder público, com respaldo nos diplomas legais referidos, de regularizar o assentamento urbano consolidado pelo decurso do tempo, a dar-lhes o respaldo jurídico necessário para que suas casas não sejam destruídas nem que sofram turbação em sua posse, sob pena de multa, até a finalização do procedimento de regulamentação do Núcleo Urbano Comunidade Terra Prometida. IV. Dispositivo 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 13.465/2017 (Lei da Reurb), arts. 9º e § 2º; 11; 13; 28, inc. III; Lei Complementar Municipal nº 334/2022; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de março de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A-4 RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação cível interposta por Aline Félix Falcão Rodrigues e outros, em face da sentença do Juiz de Direito Alisson do Valle Simeão, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual, em sede de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela provisória de urgência movida contra o Município de Fortaleza, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (id. 7386657):
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. No entanto, por se tratar de parte beneficiaria da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Em razões recursais (id. 7386666, p. 1-26), os apelantes alegam que a remoção forçada sem alternativa habitacional viola o seu o direito fundamental à moradia. Além disso, defendem que a vulnerabilidade socioeconômica dos ocupantes justifica a sua permanência no local até a implementação de um projeto de reassentamento adequado. Acrescentam que a Comunidade Terra Prometida já foi incluída pelo Município de Fortaleza em um processo formal de regularização fundiária (REURB-S) iniciado pelo poder público em fevereiro de 2023 e publicado no Diário Oficial do Município e, assim, a remoção das famílias antes da conclusão desse processo seria injusta e ilegal. Os apelantes afirmam que a área ocupada cumpre uma função social, pois abriga dezenas de famílias em situação de vulnerabilidade. Portanto, o direito do poder público de recuperar a área ambiental deve ser ponderado em relação ao direito das famílias de permanecerem em suas moradias. Pugnam pela reforma da sentença, a fim de que o Município de Fortaleza se abstenha de realizar qualquer ato que resulte na remoção de suas moradias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por edificação demolida; e pela concessão de reassentamento ou aluguel social, caso a remoção seja inevitável antes da conclusão de um projeto habitacional, até a entrega das novas moradias. Em contrarrazões ao apelo (id. 7386673, p. 1-6), o Município requer a improcedência do apelo interposto, sob os argumentos da preservação ambiental, do ordenamento territorial e da inviabilidade do reassentamento imediato. O Município sustenta que a Comunidade Terra Prometida está situada em uma Zona de Preservação Ambiental (ZPA) e em parte de uma Zona de Recuperação Ambiental (ZRA), conforme laudos técnicos da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma). Portanto, segundo a legislação ambiental, a permanência das famílias seria ilegal, pois as áreas ocupadas são protegidas e não destinadas à habitação, sendo dever constitucional do poder público de proteger o meio ambiente. Assere que a ocupação em comento viola as normas municipais de uso do solo, não podendo a Administração dispor da obrigação legal de fiscalizar e coibir ocupações irregulares, especialmente em áreas protegidas, de modo que o poder público tem o poder-dever de desocupar a área para proteger o interesse coletivo e o meio ambiente. Por fim, alega que a realocação imediata das famílias e o pagamento de aluguel social é inviável devido à ausência de previsão orçamentária e ao fato de o planejamento urbano exigir tempo e recursos para a execução de um projeto habitacional adequado, e que a decisão judicial não pode obrigar o Município a adotar políticas públicas que dependem de planejamento administrativo e financeiro, mas destaca haver sido instaurado um processo administrativo de REURB-S referente à Comunidade Terra Prometida, com aprovação da Análise de Orientação Prévia (AOP) em 08/10/2024 pela Seuma (Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente), de modo que a remoção das famílias é desnecessária, pois o procedimento legal de regularização já está em curso. O representante do Ministério Público Estadual, Procurador de Justiça Luiz Eduardo dos Santos, em manifestação de id. 7852399, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que se determine ao ente público promovido avaliar a possível regularização fundiária das glebas ocupadas pelas famílias, observados os critérios e diretrizes contidas na Lei Federal nº 13.465/2017 e Lei Complementar Municipal nº 236/2017, abstendo-se de realizar novas demolições na área, até a ultimação do referido procedimento de regularização fundiária urbana. Em petição de id. 10592925, os recorrentes juntaram documentos novos, asseverando que o Município de Fortaleza, em 1º de fevereiro de 2023, instaurou procedimento de Regularização Fundiária de Interesse Social - REURB-S, relativo à Comunidade Terra Prometida, localizada no bairro Messejana, objeto da presente demanda. Em despacho de id. 11463264, a Juíza de Direito convocada Ana Cleyde Viana de Souza oficiou à Comissão Regional de Soluções Fundiárias deste TJCE, para manifestação de interesse do setor técnico, não havendo resposta. Em seguida, o Juiz de Direito convocado João Everardo Matos Biermann, em despacho de id. 15139113, determinou a intimação do Município de Fortaleza para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os fatos e documentos novos trazidos pelos recorrentes. A Fazenda Municipal, em manifestação de id. 15651158, informou que "a Comunidade Terra Prometida se encontra dentro do contrato da FUNCERN, em fase de processo de projeto urbanístico, no qual já teve aprovação da AOP (análise de orientação prévia) pela SEUMA. O envio do projeto de orientação prévia foi enviado no dia 13/09/2024 e obteve seu parecer no dia 08/10/2024 (Nº do processo na SEUMA - S2024084448). Atualmente se encontra em fase de elaboração do projeto de REURB, tudo conforme documentação que segue em anexo oriunda da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Habitacional - HABITAFOR (Ofício nº 1840/2024 - GABSEC/HABITAFOR)" (vide documento de id. 15651159). É o relatório., VOTO Deixo de conhecer da remessa necessária, com esteio no art. 496, § 1º, CPC. Gratuidade processual concedida aos apelantes no id. 7386475. Conheço do apelo, presentes os requisitos legais de sua admissão. O caso envolve, de um lado, o direito à moradia e, de outro, o direito à proteção do meio ambiente e o direito ao uso e parcelamento do solo urbano. Analisando-se os autos, verifica-se que o assentamento denominado Comunidade Terra Prometida constitui núcleo urbano consolidado estabelecido desde 2010 na área delimitada nos autos e abriga famílias de baixa renda, tal como descrito no art. 11 da Lei da Reurb1; e que o Município de Fortaleza deu início ao Processo de Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S), com aprovação da Análise de Orientação Prévia (AOP) pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, em outubro de 2024. Por outro lado, não há nos autos prova de que o Município tenha oferecido aos moradores reassentamento adequado ou aluguel social em caso de remoção e, muito embora a área ocupada irregularmente esteja em Zona de Preservação Ambiental (ZPA), a legislação vigente permite, de forma excepcional, a regularização de núcleos urbanos consolidados, como in casu, observadas pelo poder público as condições técnicas e ambientais. A Lei Federal nº 13.465/2017, dispôs sobre a regularização fundiária rural e urbana em seu art. 9º: "Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes."2 O mencionado diploma legal volta-se à individualização e titulação imobiliária da área ocupada, com manutenção da comunidade estabelecida, conferindo à propriedade real função social. Extrai-se dos autos, igualmente, que a ocupação atende ao preceito legal que limita temporalmente a aplicação desse instituto jurídico, uma vez que os benefícios da regularização destinam-se exclusivamente àqueles ocupantes de núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016 (§ 2º do art. 9º da Lei Federal nº 13.465/2017). No mesmo sentido, ainda quanto à análise de adequação ao instituto em comento, os apelantes, que possuem ocupações irregulares na Comunidade Terra Prometida, ajustam-se à modalidade da Lei que consiste na regularização fundiária urbana de interesse social (Reurb-S; art. 13 da Lei Federal nº 13.465/2017), que se caracteriza pela regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal. Enfatize-se que dos documentos coligidos ao processo eletrônico pela Defensoria Pública (ids. 10592609, e pela Fazenda Municipal (ids. 15651158, 15651157, 10592612) infere-se a instauração de procedimento pelo poder público, ora em fase de "elaboração do projeto de regularização fundiária" (inc. III) da área em litígio, tal como disposto no art. 28 da Lei da Reurb: Art. 28. A Reurb obedecerá às seguintes fases: I - requerimento dos legitimados; II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes; III - elaboração do projeto de regularização fundiária; IV - saneamento do processo administrativo; V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade; VI - expedição da CRF pelo Município; e VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada. Parágrafo único. Não impedirá a Reurb, na forma estabelecida nesta Lei, a inexistência de lei municipal específica que trate de medidas ou posturas de interesse local aplicáveis a projetos de regularização fundiária urbana. Esse procedimento de regularização fundiária de interesse social (Reurb-S) da "área correspondente ao Núcleo Urbano Comunidade Terra Prometida" foi objeto da Portaria nº 02/2023, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza, publicada no Diário Oficial do Município (DOM 01/02/2023, p. 64; id. 10592612). Observe-se também que o art. 42 da referida norma jurídica estatui que o projeto de regularização fundiária aprovado pelo município, independe de determinação judicial ou do Ministério Público, devendo ser requerido diretamente ao notário do cartório de registro de imóveis da situação da unidade imobiliária: Art. 42. O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e será efetivado independentemente de determinação judicial ou do Ministério Público. Parágrafo único. Em caso de recusa do registro, o oficial do cartório do registro de imóveis expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual indicará os motivos da recusa e formulará exigências nos termos desta Lei. No pedido inicial, julgado improcedente pelo Julgador a quo, os apelantes requerem, em essência, (a) a gratuidade processual e (b) a abstenção do Município de Fortaleza de praticar qualquer ato de demolição dos imóveis dos autores ou de turbação de sua posse, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 para cada edificação, acessão ou benfeitoria, até a discussão, aprovação e implementação de um projeto de reassentamento para os moradores em local próximo, determinado e com projeto habitacional desenvolvido; ou, (c) na hipótese de ser demonstrada a imperiosa necessidade de remoção dos autores de suas moradias antes da entrega dos imóveis destinados ao respectivo reassentamento, que seja o Município condenado a pagar aluguel social para as famílias até a efetiva entrega das chaves. Ademais, consoante o parecer ministerial (id. 7852399), é "inegável que a ocupação sob exame enquadra-se no conceito de núcleo urbano informal consolidado, a determinar a aplicação das diretrizes legais concernentes à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a ser avaliada pelo ente público requerido". E acrescenta: Some-se a isso o fato do parecer da própria Secretaria Municipal do Meio Ambiente indicar que o imóvel ocupado encontra-se situado em Zona de Recuperação Ambiental (ZRA), área em tese passível de ocupação (art. 67 da LCM 62/2009), estando apenas uma pequena parte inserida em Zona de Preservação Ambiental (ZPA 1) - ID 7386667. Nessa medida, é o próprio requerido que, por intermédio do seu órgão ambiental, considera que em se tratando de Zona de Recuperação Ambiental (ZRA), a depender das conclusões do estudo técnico, a ocupação do solo pode se restringir às glebas já loteadas, em conformidade com o disposto no art. 115 da LCM n. 236/2017, legislação que trata sobre o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de Fortaleza. Na mesma senda, consta no citado parecer da SEUMA que a adequabilidade das atividades se dará em função do que estabelece a LCM n. 236/2017. Por fim, faz-se imperioso observar que a conclusão do órgão ambiental municipal destaca que a ocupação sub judice teve início ainda no ano de 2010, perdurando até o momento atual, fato que impõe atentar para a inexorabilidade do ente público requerido avaliar o problema sob a ótica de uma possível regularização fundiária urbana das glebas ocupadas pelas 66 famílias vulneráveis ali instaladas, incluindo-se crianças e idosos (v. ID 7386473), em consonância com o arcabouço jurídico-normativo nupercitado. No mais, considerando-se o largo decurso do tempo desde o início da ocupação em questão, que se firmou como um núcleo urbano informal consolidado, bem como os indicativos de que se tratam de edificações de baixo impacto ambiental, em tese possíveis de ser regularizadas conforme consignado no parecer da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, deve o requerido se abster de realizar novas demolições na área, até que apresente estudo e conclusões acerca da política de regularidade fundiária urbana, em atenção aos princípios da dignidade humana, da razoabilidade e da proporcionalidade. [grifos nossos] Com efeito, considerando-se a prova documental assente nos autos, notadamente quanto ao fato novo ocorrido após a sentença3, devidamente submetida ao prévio contraditório, da qual não dispôs o MM. Juiz ao tempo de sua decisão, e que informa sobre a existência de procedimento de regularização fundiária urbana de interesse social a cargo do Município de Fortaleza, em favor dos autores, com fundamento na Lei Federal nº 13.465/2017 (Lei da Reurb) e na Lei Complementar Municipal nº 334/2022, de Fortaleza (política municipal de regularização fundiária), que regulamentou a Reurb de interesse social para populações de baixa renda, e a não ocorrência de ofensa à área de proteção ambiental local, salientada no parecer ministerial (id. 7852399), deve-se dar ao caso harmônica consecução a direitos fundamentais de igual envergadura que são o direito à moradia e à proteção do meio ambiente. Por conseguinte, a tese recursal tem consistência jurídica, não encontrando óbice na legislação urbanística ou ambiental, e a súplica por reforma da sentença há de ser parcialmente provida, na medida em que está em curso a regularização do assentamento urbano promovida pela Administração Pública. Do exposto, em consonância com o parecer ministerial, deixo de conhecer da remessa necessária, mas conheço e dou parcial provimento ao apelo, para desconstituir a sentença e determinar que o Município de Fortaleza, a contar de sua válida intimação, abstenha-se de proceder à demolição das moradias de quaisquer dos autores ou de turbar-lhes a posse, sob pena de multa de dez mil reais por moradia dos autores destruída por ação do Município, até que concluído o procedimento de regularização fundiária instaurado pelo Município, na forma da Lei Federal nº 13.465/2017. Condeno o Município de Fortaleza, sucumbente na maior parte do pedido, ao pagamento de verba honorária no valor de dois mil reais, por equidade arbitrada, dado não ser estimável o bem jurídico (direito à moradia) em discussão, na forma dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A-4 1Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se: I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural; II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização; III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município; (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13465.htm) 2https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13465.htm 3CPC, Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13105compilada.htm)