Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
24/06/2025, 09:02
Alterado o assunto processual
24/06/2025, 09:01
Juntada de Petição de Contra-razões
23/06/2025, 11:11
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157206407
30/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157206407
29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157206407
28/05/2025, 19:00
Ato ordinatório praticado
28/05/2025, 18:44
Decorrido prazo de DATERRA ENGENHARIA E SERVICO LTDA em 26/05/2025 23:59.
27/05/2025, 03:55
Decorrido prazo de ANDRESSA NEVES MORENO em 26/05/2025 23:59.
27/05/2025, 03:55
Decorrido prazo de CRISTHIAN SANYO DO NASCIMENTO SOARES em 26/05/2025 23:59.
27/05/2025, 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
27/05/2025, 03:37
Decorrido prazo de ANDRESSA NEVES MORENO em 21/05/2025 23:59.
22/05/2025, 03:43
Decorrido prazo de CRISTHIAN SANYO DO NASCIMENTO SOARES em 21/05/2025 23:59.
22/05/2025, 03:43
Decorrido prazo de DATERRA ENGENHARIA E SERVICO LTDA em 21/05/2025 23:59.
22/05/2025, 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
22/05/2025, 03:12
Documentos
Ato Ordinatório
•28/05/2025, 18:44
Ato Ordinatório
•28/05/2025, 18:44
29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157206407
28/05/2025, 19:00
Ato ordinatório praticado
28/05/2025, 18:44
Decorrido prazo de DATERRA ENGENHARIA E SERVICO LTDA em 26/05/2025 23:59.
27/05/2025, 03:55
Decorrido prazo de ANDRESSA NEVES MORENO em 26/05/2025 23:59.
27/05/2025, 03:55
Decorrido prazo de CRISTHIAN SANYO DO NASCIMENTO SOARES em 26/05/2025 23:59.
27/05/2025, 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
27/05/2025, 03:37
Decorrido prazo de ANDRESSA NEVES MORENO em 21/05/2025 23:59.
22/05/2025, 03:43
Decorrido prazo de CRISTHIAN SANYO DO NASCIMENTO SOARES em 21/05/2025 23:59.
22/05/2025, 03:43
Decorrido prazo de DATERRA ENGENHARIA E SERVICO LTDA em 21/05/2025 23:59.
22/05/2025, 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
22/05/2025, 03:12
Juntada de Petição de apelação
21/05/2025, 23:25
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 151823787
29/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151823787
28/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151823787
25/04/2025, 15:18
Julgado procedente o pedido
25/04/2025, 15:18
Conclusos para despacho
22/11/2024, 09:04
Juntada de Petição de petição (outras)
21/11/2024, 23:35
Juntada de Petição de petição
21/11/2024, 14:49
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111633679
29/10/2024, 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 111633679
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ANDRESSA NEVES MORENO, CRISTHIAN SANYO DO NASCIMENTO SOARES, DATERRA ENGENHARIA E SERVICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0050240-38.2021.8.06.0123 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Andressa Neves Moreno, Cristhian Sanyo do Nascimento Soares e Daterra Engenharia e Serviço Ltda No id nº 111202304, os requeridos apresentaram embargos à monitória, pleiteando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, a impugnação ao valor da causa, argumentando que o somatório dos contratos entre as partes totaliza R$ 201.486,94 e a ilegitimidade passiva dos sócios. No mérito, postulam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a nulidade contratual em razão da prática de venda casada, a declaração de cláusulas abusivas no contrato, a revisão de juros considerados abusivos, além de condenação por danos morais. Ademais, requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança da dívida mencionada na exordial e dos correspondentes juros, bem como a exclusão do nome dos Embargantes dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) pela instituição financeira autora. É o que importa relatar. Decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, formulado pelos Embargantes, visando à suspensão da cobrança da dívida mencionada na exordial, bem como à exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) pela instituição financeira autora vislumbra-se que não se verifica a possibilidade de deferir tais pedidos, uma vez que não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previstos no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil. Destarte, a mera alegação de que a dívida é vultosa não é suficiente para caracterizar a urgência necessária. Além disso, não foi juntados ao autos documentos que comprova a negativação do nome dos autores.
Diante do exposto, indefiro antecipadamente a tutela jurisdicional de urgência requerida na petição inicial, uma vez que não estão presentes os requisitos legais para tanto. Ademais, considerando a oposição de embargos pelos requeridos (vide id nº 111202304), intime-se a parte autora (embargada) para que responda no prazo de 15 dias. Determino, ainda, no mesmo prazo acima reportado, a intimação dos requeridos (embargantes) para que comprovem sua hipossuficiência. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ANDRESSA NEVES MORENO, CRISTHIAN SANYO DO NASCIMENTO SOARES, DATERRA ENGENHARIA E SERVICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0050240-38.2021.8.06.0123 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Andressa Neves Moreno, Cristhian Sanyo do Nascimento Soares e Daterra Engenharia e Serviço Ltda No id nº 111202304, os requeridos apresentaram embargos à monitória, pleiteando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, a impugnação ao valor da causa, argumentando que o somatório dos contratos entre as partes totaliza R$ 201.486,94 e a ilegitimidade passiva dos sócios. No mérito, postulam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a nulidade contratual em razão da prática de venda casada, a declaração de cláusulas abusivas no contrato, a revisão de juros considerados abusivos, além de condenação por danos morais. Ademais, requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança da dívida mencionada na exordial e dos correspondentes juros, bem como a exclusão do nome dos Embargantes dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) pela instituição financeira autora. É o que importa relatar. Decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, formulado pelos Embargantes, visando à suspensão da cobrança da dívida mencionada na exordial, bem como à exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) pela instituição financeira autora vislumbra-se que não se verifica a possibilidade de deferir tais pedidos, uma vez que não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previstos no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil. Destarte, a mera alegação de que a dívida é vultosa não é suficiente para caracterizar a urgência necessária. Além disso, não foi juntados ao autos documentos que comprova a negativação do nome dos autores.
Diante do exposto, indefiro antecipadamente a tutela jurisdicional de urgência requerida na petição inicial, uma vez que não estão presentes os requisitos legais para tanto. Ademais, considerando a oposição de embargos pelos requeridos (vide id nº 111202304), intime-se a parte autora (embargada) para que responda no prazo de 15 dias. Determino, ainda, no mesmo prazo acima reportado, a intimação dos requeridos (embargantes) para que comprovem sua hipossuficiência. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
24/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111633679
24/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111633679
24/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111633679
23/10/2024, 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111633679
23/10/2024, 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
23/10/2024, 12:19
Conclusos para decisão
22/10/2024, 16:04
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
19/10/2024, 02:58
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
14/07/2024, 13:16
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01822000-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/07/2024 12:05
11/07/2024, 12:32
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
26/06/2024, 23:35
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01820019-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/06/2024 22:51
25/06/2024, 23:02
Mov. [50] - Conclusão
17/06/2024, 10:11
Mov. [47] - Processo recebido de outro Foro
17/06/2024, 10:11
Mov. [48] - Redistribuição de processo - saída
17/06/2024, 10:11
Mov. [49] - Processo Redistribuído por Sorteio | Recebido em 17/06/2024.
17/06/2024, 10:11
Mov. [46] - Remessa a outro Foro | Portaria 1056/2024, agregacao Foro destino: Sobral
17/06/2024, 09:58
Mov. [45] - Concluso para Despacho
14/02/2024, 15:06
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WMER.24.00030121-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 10:11
06/02/2024, 10:18
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/01/2024, 11:50
Mov. [42] - Conclusão
14/12/2023, 15:38
Mov. [41] - Concluso para Despacho
07/12/2023, 09:49
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WMER.23.01802231-9 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 07/12/2023 09:32
07/12/2023, 09:44
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0437/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
01/12/2023, 20:56
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/11/2023, 02:36
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
26/09/2023, 14:56
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WMER.23.01801784-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/09/2023 13:51
26/09/2023, 14:23
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/09/2023, 08:22
Mov. [34] - Concluso para Despacho
10/11/2022, 22:06
Mov. [33] - Decurso de Prazo
10/11/2022, 22:06
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2022 Data da Publicacao: 23/06/2022 Numero do Diario: 2869
23/06/2022, 05:48
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
21/06/2022, 12:53
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/05/2022, 15:46
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
21/03/2022, 13:20
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
20/02/2022, 10:10
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
20/02/2022, 10:10
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
20/02/2022, 10:10
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WMER.22.01800317-8 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 15/02/2022 23:22
15/02/2022, 23:41
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência
11/01/2022, 09:17
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WMER.22.01800031-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/01/2022 14:20
11/01/2022, 06:09
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0307/2021 Data da Publicacao: 07/12/2021 Numero do Diario: 2749
07/12/2021, 00:38
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/12/2021, 12:46
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/12/2021, 12:45
Mov. [19] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 11 de janeiro de 2022, as 09:00h. O referido e verdade. Dou fe.
03/12/2021, 12:43
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/01/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
03/12/2021, 12:29
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/10/2021, 09:37
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WMER.21.00166918-5 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 11/10/2021 18:31
11/10/2021, 19:03
Mov. [15] - Certidão emitida
21/09/2021, 17:28
Mov. [14] - Documento
21/09/2021, 17:28
Mov. [13] - Documento
21/09/2021, 17:12
Mov. [12] - Certidão emitida
21/09/2021, 17:09
Mov. [11] - Documento
21/09/2021, 17:09
Mov. [10] - Documento
21/09/2021, 17:07
Mov. [9] - Certidão emitida
21/09/2021, 16:57
Mov. [8] - Documento
21/09/2021, 16:57
Mov. [7] - Documento
21/09/2021, 16:46
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 123.2021/000562-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2021 Local: Oficial de justica - Maria Eliane Torre de Sousa
10/09/2021, 14:48
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 123.2021/000563-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2021 Local: Oficial de justica - Maria Eliane Torre de Sousa
10/09/2021, 14:48
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 123.2021/000564-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2021 Local: Oficial de justica - Maria Eliane Torre de Sousa
10/09/2021, 14:48
Mov. [3] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]