Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ANDRESSA NEVES MORENO, CRISTHIAN SANYO DO NASCIMENTO SOARES, DATERRA ENGENHARIA E SERVICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0050240-38.2021.8.06.0123 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Andressa Neves Moreno, Cristhian Sanyo do Nascimento Soares e Daterra Engenharia e Serviço Ltda No id nº 111202304, os requeridos apresentaram embargos à monitória, pleiteando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, a impugnação ao valor da causa, argumentando que o somatório dos contratos entre as partes totaliza R$ 201.486,94 e a ilegitimidade passiva dos sócios. No mérito, postulam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a nulidade contratual em razão da prática de venda casada, a declaração de cláusulas abusivas no contrato, a revisão de juros considerados abusivos, além de condenação por danos morais. Ademais, requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança da dívida mencionada na exordial e dos correspondentes juros, bem como a exclusão do nome dos Embargantes dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) pela instituição financeira autora. É o que importa relatar. Decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, formulado pelos Embargantes, visando à suspensão da cobrança da dívida mencionada na exordial, bem como à exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) pela instituição financeira autora vislumbra-se que não se verifica a possibilidade de deferir tais pedidos, uma vez que não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previstos no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil. Destarte, a mera alegação de que a dívida é vultosa não é suficiente para caracterizar a urgência necessária. Além disso, não foi juntados ao autos documentos que comprova a negativação do nome dos autores.
Diante do exposto, indefiro antecipadamente a tutela jurisdicional de urgência requerida na petição inicial, uma vez que não estão presentes os requisitos legais para tanto. Ademais, considerando a oposição de embargos pelos requeridos (vide id nº 111202304), intime-se a parte autora (embargada) para que responda no prazo de 15 dias. Determino, ainda, no mesmo prazo acima reportado, a intimação dos requeridos (embargantes) para que comprovem sua hipossuficiência. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
24/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
23/10/2024, 12:19
Expedida/Certificada
23/10/2024, 12:19
Antecipação de tutela
23/10/2024, 12:19
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 16:04
Remessa
19/10/2024, 02:58
Petição (Petição (outras))
14/07/2024, 13:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/07/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 23:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/06/2024, 23:02
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 10:11
Redistribuição (sorteio manual)
17/06/2024, 10:11
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 09:58
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 10:18
Mero expediente
18/01/2024, 11:50
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 20:56
Ato ordinatório
30/11/2023, 02:36
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)