Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050050-63.2021.8.06.0127.
APELANTE: JOAQUIM PEREIRA DE SOUZA
APELADO: VERONICA DE ARAUJO BARBOSA, JOSE POLICARPO DE ARAUJO BARBOSA ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL RURAL. POSSE AD USUCAPIONEM NÃO VERIFICADA. POSSUIDOR QUE DETÉM PROCURAÇÃO PARA AGIR EM NOME DO PROPRIETÁRIO. POSSE PRECÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL (CONSTITUCIONAL) ajuizada por Joaquim Pereira de Sousa, em face de Veronica de Araujo Barbosa e José Policarpo de Araújo Barbosa por meio da qual tenciona a aquisição da propriedade de um imóvel rural. Foi proferida Sentença julgando IMPROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual JOAQUIM PEREIRA DE SOUZA interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar possível a existência dos pressupostos autorizadores da aquisição da propriedade por usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao mérito em si, a Ação de Usucapião fundamenta-se no art. 183 da CF: "Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade". Igual norma encontra-se prevista no art. 1.239 do CC. 4. Acerca dos atributos da posse, determina o art. 1.203 do CC que, "salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida". 5. Ocorre que, analisando as provas nos autos, não verifico a existência de posse ad usucapionem. 6. Foi juntado, pelo próprio autor, Procuração a ele conferida pelo demandado José Policarpo de Araújo Barbosa (ID 16298301), "para representá-lo junto as Repartições Pública, Estaduais, Federais e Municipais, podendo o dito procurador assinar declarações de agricultores, dar qualquer informações, dirimir questões relativas ao imóvel sito no lugar denominado lagoa Velha deste Município de Monsenhor Tabosa -Ceará", datada de 10/07/2015. 7. Desta feita, não se pode inferir que a posse era exercida sem oposição, posto que o proprietário realizou procuração para que o autor realizasse atos em seu nome tratando do imóvel em questão. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.203 do CC; Art. 183 da CF; Art. 1.239 do CC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - APL: 00091270620118060075 CE 0009127-06.2011.8.06.0075, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2015; STJ - REsp: 1448756 DF 2014/0084560-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2021; SÚMULA 7 DO STJ; STJ - AgInt no AREsp: 2008958 GO 2021/0338889-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022; STJ - REsp: 1552548 MS 2014/0013742-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016; TJ-CE - Apelação Cível: 00093966820118060035 Aracati, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024; TJ-CE - APL: 00295950320118060071 CE 0029595-03.2011.8.06.0071, Relator.: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, Data de Julgamento: 13/06/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2018; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recuso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. VOTO
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL (CONSTITUCIONAL) ajuizada por Joaquim Pereira de Sousa, em face de Veronica de Araujo Barbosa e José Policarpo de Araújo Barbosa por meio da qual tenciona a aquisição da propriedade de um imóvel rural. Foi proferida Sentença ID 16298479 nos seguintes termos: Desta forma, não existindo nos autos elementos que levam a crer que a parte autora exerce a posse ininterrupta, com animus domini e sem oposição, por no mínimo 05 (cinco) anos, incabível a prescrição aquisitiva do bem. Sem maiores elucubrações, impõe-se a improcedência da pretensão aquisitiva autoral. Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 487, "I", do Código de Processo Civil. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15). Sentença disponibilizada em 30/08/2024 (ID 16298477). JOAQUIM PEREIRA DE SOUZA interpôs, em 22/09/2024, recurso de Apelação ID 16298482 alegando, em síntese, preencher todos os requisitos exigidos pela legislação para a aquisição da propriedade via usucapião. Contrarrazões no ID 16298492 pugnando pela manutenção da Sentença recorrida. Chamado a intervir no feito, o Ministério Público se absteve de adentrar no mérito da causa (Parecer ID 17728444). É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, conheço o recurso interposto, pois presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita. O cerne da questão está em verificar a existência dos pressupostos autorizadores da aquisição da propriedade por usucapião. Quanto ao mérito em si, a Ação de Usucapião fundamenta-se no art. 183 da CF: "Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade". Igual norma encontra-se prevista no art. 1.239 do CC. Acerca dos atributos da posse, determina o art. 1.203 do CC que, "salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida". "Requisito essencial a propositura da ação de usucapião é provar a posse efetiva sobre o imóvel, com ânimo de proprietário" (TJ-CE - APL: 00091270620118060075 CE 0009127-06.2011.8.06.0075, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2015.) Sobre a posse com ânimo de proprietário, cito a lição de Nelson Rosenvald e Felipe Braga Neto: A posse com animus domini: O segundo requisito formal da usucapião é a posse. Não poderão alcançá-la aqueles classificados em nosso ordenamento jurídico como meros detentores, carecendo de legitimidade e interesse para formarem o polo ativo da ação de usucapião. Assim, são detentores os servidores da posse á que se encontrem sob estado de subordinação ao verdadeiro possuidor (art. 1.198 do CC), os que estejam na coisa em virtude de permissão ou tolerância ou que estejam se servindo da violência ou clandestinidade (art. 1.208 do CC) e os que detenham poder de fato sobre bens de uso comum do povo e uso especial (art. 100 do CC). O autor da ação de usucapião deverá demonstrar que efetivamente exercia o poder fático exclusivo sobre toda a área que deseja adquirir. Todavia, mesmo que um terceiro (v. g., um confinante) demonstre que parte da área postulada era por ele possuída e não pelo usucapiente -, não será caso de extinção do processo por impossibilidade jurídica. Vale dizer, a matéria é de mérito e a falta de demonstração da realidade da posse resultará no julgamento da improcedência da pretensão. A posse necessariamente será acompanhada do animus domini. Consiste no propósito de o usucapiente possuir a coisa como se esta lhe pertencesse. O possuidor que conta com animus domini sabe que a coisa não lhe pertence, porém atua com o desejo de se converter em proprietário, pois quer excluir o antigo titular. Em virtude da causa originária da posse, excluem-se da usucapião os possuidores que exercem temporariamente a posse direta por força de obrigação ou direito (art. 1.197 do CC). Pessoas como os locatários, os comodatários e os usufrutuários recebem a posse em virtude de uma relação jurídica de caráter temporário, que, ao seu final, exigirá a devolução da coisa. Portanto, durante todo o período em que exerçam a posse direta, não afastam a concomitância da posse indireta daqueles de quem obtiveram a coisa. (in Código civil comentado - artigo por artigo. 4. ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Juspodivm, 2023, p. 1365). Ocorre que, analisando as provas nos autos, não verifico a existência de posse ad usucapionem. Conforme consta na própria Inicial, "os herdeiros conferiam procuração pública ao autor, outorgando-lhe poderes para resolver todos os assuntos referente a propriedade perante os órgãos públicos" (SIC). Foi juntado, pelo próprio autor, Procuração a ele conferida pelo demandado José Policarpo de Araújo Barbosa (ID 16298301), "para representá-lo junto as Repartições Pública, Estaduais, Federais e Municipais, podendo o dito procurador assinar declarações de agricultores, dar qualquer informações, dirimir questões relativas ao imóvel sito no lugar denominado lagoa Velha deste Município de Monsenhor Tabosa -Ceará", datada de 10/07/2015. Desta feita, não se pode inferir que a posse era exercida sem oposição, posto que o proprietário realizou procuração para que o autor realizasse atos em seu nome tratando do imóvel em questão. Na lição de Nelson Rosenvald e Felipe Braga Neto, a interversão da posse se manifesta por atos exteriores e prolongados do possuidor, materializados na inequívoca intenção de privar o proprietário do poder de disposição sobre a coisa. Não haverá alteração unilateral do caráter da posse com base no humor do possuidor, que em determinado momento passa a julgar que possui em nome próprio e com animus domini. Essa mudança de percepção quanto à natureza da posse é externamente constatada pela própria omissão daquele que deveria exercer o seu direito subjetivo no sentido de reverter a situação, mas se queda inerte por um período considerável. Exemplificativamente, cite-se o locatário cujo contrato finde, insistindo em permanecer no local de origem. Inicialmente, abre-se em favor do possuidor esbulhado a ação de reintegração de posse. Entretanto, se este descuida em enfrentar a posse injusta, temos que o abandono prolongado e o desleixo no trato com a coisa denotam alteração na postura do possuidor perante o bem. Em outras palavras, uma posse injusta pela precariedade sofre o fenômeno da interversão e o possuidor adquire animus domini. O que começou como posse direta transmuda-se e adquire autonomia, e mesmo mantendo o vício originário, passa a contar prazo para aquisição da propriedade pela via da usucapião. (in Código civil comentado - artigo por artigo. 4. ed. rev., atual. e amp. - São Paulo: JusPodvim, 2023, p. 1304). Sobre o tema, Francisco Eduardo Loureiro leciona que Diz-se que a posse precária nunca gera usucapião. Na verdade, é ela imprestável para usucapião não porque é injusta, mas porque o precarista não tem animus domini, uma vez que reconhece a supremacia e o melhor direito de terceiro sobre a coisa. Caso, porém, não reconheça ou deixe de reconhecer essa posição e revele isso de modo inequívoco e claro ao titular do domínio, para que este possa reagir e retomar a coisa, nasce, nesse momento, o prazo para usucapião, por- que o requisito do animus domini estará então presente. Na lição de Lenine Nequete, há uma inversão da causa da posse, "mas os de oposição, por seu turno, devem ser tais que não deixem dúvida quanto à vontade do possuidor de transmudar a sua posse precária em posse a título de proprietário e quanto à ciência que dessa inversão tenha tido o proprietário: pois que a mera falta de pagamento de locativos ou outras circunstâncias semelhantes das quais o proprietário não possa concluir claramente a intenção de se inverter o título não constituem atos de contradição eficazes" (Da prescrição aquisitiva, 3. ed. Porto Alegre, Ajuris, p. 123). Lembre-se de que o art. 1.238, que trata da usucapião extraordinário, não exige posse justa e dispensa expressamente a boa-fé. A alusão à falta de boa-fé só tem sentido se a posse for injusta, porque a boa-fé nada mais é do que a ignorância dos vícios que maculam a posse. Presume-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida, salvo prova em contrário (art. 1.203 do CC). Pode ser convertida a posse injusta em justa e vice-versa, mediante a interferência de uma causa diversa, mas o ônus dessa inversão cabe ao possuidor. A só vontade do possuidor, porém, não altera o caráter viciado da posse. Há necessidade de inversão do título, com alteração do fundamento jurídico, ou ato manifesto de contradição, como visto anteriormente. (in Código civil comentado. - Coordenador Cezar Peluso. - 6. Ed. rev e atual.- Barueri, SP: Manoel, 2012, ps. 1153 e 1154). Cito precedentes do STJ e deste Tribunal a respeito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL OCUPADO EM RAZÃO DE CONTRATO DE COMODATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CABÍVEL. 1. Não há que se falar em aquisição da propriedade por usucapião se a posse decorre de contrato de comodato, renovado sucessivas vezes. A recorrente conhecia a titularidade do imóvel que ocupava e, ainda que alegue ter tido expectativa de vir a ser donatária do bem, sua posse era subordinada ao livre poder de disposição da titular do domínio. 2. Direito à indenização pelas acessões e benfeitorias, construídas na vigência do comodato, com a ciência da proprietária. 3. Recursos especiais não providos. (STJ - REsp: 1448756 DF 2014/0084560-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2021, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo não afastou somente a prescrição aquisitiva, mas também a posse ad usucapionem, exercida com animus domini, consignando expressamente que o ora recorrente agia como mero detentor do imóvel, sendo a posse exercida precariamente em razão da existência de comodato verbal, não havendo, portanto, comprovação de transmutação do caráter da posse. 3. Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático-probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2008958 GO 2021/0338889-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022, g.n.) RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE OS PEDIDOS - POSSE AD USUCAPIONEM E POSSE PRECÁRIA - TRANSMUDAÇÃO DA SUA NATUREZA - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL ENTRE A AQUISIÇÃO DA POSSE E O SEU EXERCÍCIO - CONTRATO DE COMODATO - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Hipótese: A presente controvérsia consiste em aferir se, para fins de usucapião extraordinário, a posse originariamente precária pode transmudar-se a dar ensejo àquela exercida com animus domini. 1. Tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os únicos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário são a posse ad usucapionem e o prazo previsto em lei. 2. Para fins de aquisição da propriedade por usucapião admite-se tanto a acessão na posse, accessio possessionis, quanto a sucessão na posse, ou successio possessionis. 3. No caso dos autos, verifica-se que mesmo com a morte da primeira posseira, não houve alteração fática substancial a ponto de conduzir à transmudação da posse por ela exercida, já que durante todo o tempo a relação jurídica estabelecida entre as partes foi regida pelo comodato, primeiro verbal, depois escrito. Nas hipóteses em que a alteração fática autorizar, admite-se a transmudação da natureza da posse para fins de configuração de usucapião, todavia, tal não ocorreu na espécie, em que a posse originariamente adquirida em caráter precário, assim permaneceu durante todo o seu exercício. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1552548 MS 2014/0013742-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016, g.n.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE COMODATO VERBAL. MERA TOLERÂNCIA/DETENÇÃO QUE NÃO INDUZ POSSE AD USUCAPIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se restaram preenchidos os requisitos da prescrição aquisitiva do imóvel reivindicado na exordial da ação de usucapião extraordinária promovida pela ora apelante. 2. A Recorrente afirma que tem mantido, de forma contínua, mansa e pacífica, por mais de 20 (vinte) anos, a posse do imóvel discutido. Por sua vez, afirmam os Apelados que a Autora passou a residir no imóvel, juntamente com seus pais, mediante mera permissão da Contestante/Apelada, Sra. Joana Darc. Após o falecimento dos seus genitores, a Autora teria permanecido no imóvel sob as mesmas condições, mediante permissão da contestante, sem que esta tenha lhe transferido a posse do imóvel. 3. Do cotejo os elementos probatórios produzidos no feito, verifica-se que há lastro a respaldar a versão dos ora Recorrido, no sentido de que a posse arguida pela Recorremte decorreu de comodato verbal, e não de doação. Inexiste qualquer indício de que tenha havido alguma transação a ensejar a posse com animus domini à Postulante ou mesmo aos seus pais. Pelo contrário, o que se extrai dos depoimentos é que a permanência da Apelante e de seus pais no imóvel se deu mediante permissão da Contestante/Apelada, sem a intenção de transferência do bem em questão. 4. Apesar de afirmar ser dona do bem, a Recorrente não apresentou escritura pública/particular de doação nem qualquer outro documento capaz de corroborar a sua tese. Importa salientar, ainda, que a alegação da Contestante/Apelada acerca do mero comodato verbal não foi ilidida pela Autora nem por suas testemunhas. 5. Destaque-se que constam nos autos contratos de locação (fls. 58/64), faturas de energia elétrica e de água (fls. 65/66), bem como documento do IPTU (fls. 69/76), todos no endereço do imóvel em questão e em titularidade da Contestante/Apelada, o que corrobora a tese de que o imóvel lhe pertence. 6. Dessa forma, tem-se que a permanência da Autora/Apelante na posse do imóvel por mais de vinte anos não é suficiente para lhe conferir e evidenciar o animus domini, já que, segundo a instrução realizada nestes autos, a posse da Recorrente, era precária desde o início, proveniente de mero comodato verbal, e não de doação. Configura-se, portanto, mera detenção, inapta a amparar a pretensão de usucapião, de acordo com o art. 1.208 do Código Civil. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00093966820118060035 Aracati, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024, g.n.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE COMPROVAM A POSSE DOS REQUERIDOS, ORA APELADOS. COMODATO VERBAL POR TEMPO INDETERMINADO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO BEM APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se apelação cível interposta por Hercília de Souza em face de João Francisco Ferreira e Maria Luna Ferreira, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião do terreno utilizado como passagem. 2. O cerne da questão gravita em verificar a configuração da posse da apelante, a fim de comprovar a presença de todos os requisitos necessários para a procedência do pedido de usucapião. 3. Para que a usucapião se configure, faz-se necessária a presença de três pressupostos essenciais: a) a posse; b) o tempo; c) o animus domini, ou seja, a intenção de atuar como dono. 4. Destarte, pela análise minunciosa dos depoimentos colhidos, é clara e evidente que a recorrente utilizava a parte do terreno mediante comodato verbal e que apesar do longo tempo decorrido não sofreu qualquer alteração quanto à sua natureza, não se confundindo, portanto, com a existência da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, conforme alegada pela parte requerente, ora apelante. 5. O comodato inviabiliza a posse ad usucapionem, pois a posse derivada dessa espécie de contrato é precária, por mera tolerância do proprietário que permite ao comodatário o uso de bem, sem, contudo, dispor do seu domínio. 6. In casu, a recorrente possui apenas a posse precária da parte do terreno em discussão, não possuindo, consequentemente, o animus domini, e, portanto, não há que se falar em momento algum sobre prescrição aquisitiva, pois inexiste um dos requisitos necessários para usucapir o bem descrito na exordial. 7. Recurso conhecido, porém improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0029595-03.2011.8.06.0071, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora - Portaria n.º 1.713/2016 (TJ-CE - APL: 00295950320118060071 CE 0029595-03.2011.8.06.0071, Relator.: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, Data de Julgamento: 13/06/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2018, g.n.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios fixados na Sentença em desfavor do apelante para 15% (quinze por cento), tendo em vista o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação"), observando-se a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator