Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002654-64.2019.8.06.0126.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: ANTONIO JOSE ROMAO DE LIMAAPELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JOSE ROMAO DE LIMA em face de decisão proferida pela 2ª Vara de Mombaça, nos autos da Ação Ordinatória de Indenização por Danos Morais movido pelo apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Em consulta ao sistema SAJSG, observo que o primeiro recurso interposto nos presentes autos foi a apelação nº 0002656-34.2019.8.06.0126, distribuído, inicialmente, à e. desa. CLEIDE ALVES DE AGUIAR, integrante da 3ª Câmara Direito Privado do TJCE. Assim, é certo que, uma vez distribuído o primeiro recurso no Tribunal, o relator designado ficará prevento para eventual recurso subsequente que venha a ser interposto no mesmo processo ou em processo conexo, de acordo com o parágrafo único, do art. 930, do CPC/2015. Portanto, diante da existência de prevenção, cujo critério de fixação é o protocolo do primeiro recurso nos termos do artigo 68, caput e §1º, do Regimento Interno deste e. Tribunal (RITJCE), determino a redistribuição do presente recurso para o des. CLEIDE ALVES DE AGUIAR, da 3ª Câmara Direito Privado do TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator