Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SABEMI SEGURADORA S/A
EMBARGADO: ANTONIO JOSÉ ROMÃO DE LIMA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROPORCIONALIDADE DOS DANOS MORAIS E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ILICITUDE DA COBRANÇA POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA E FIXOU INDENIZAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, CPC). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão proferido em agravo interno, que manteve a decisão monocrática que deu provimento à apelação do consumidor para reconhecer a ilicitude de descontos realizados sem autorização válida, determinando a restituição dos valores indevidamente debitados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre (i) a proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais e (ii) a aplicação da repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decisum objurgado enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, reconhecendo a ilicitude dos descontos realizados sem autorização válida e fixando o quantum indenizatório em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A alegação de omissão revela mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matérias já apreciadas, finalidade incompatível com os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18; STJ, Súmulas 54 e 362. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0002654-64.2019.8.06.0126 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S/A, em face de acórdão de ID 29523935, proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, conheceu do Agravo Interno para negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que deu provimento à apelação, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedente a ação ajuizada por ANTONIO JOSE ROMÃO DE LIMA, para reconhecer como inconteste o abalo causado pela ilicitude dos descontos realizados em sua conta bancária e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, conforme ementa abaixo colacionada: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONTOS INDEVIDOS SEM CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (CDC, ART. 14). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AFASTADO (CC, ART. 188, I). DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM DE R$ 2.000,00 MANTIDO (RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE). JUROS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por SABEMI SEGURADORA S/A contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do consumidor para condenar a ré em danos morais de R$ 2.000,00, com juros (Súmula 54/STJ) e correção (Súmula 362/STJ). 2. A agravante sustenta regularidade contratual, exercício regular de direito e inexistência de dano moral; subsidiariamente, pede redução do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar: (i) se houve ilícito civil em razão de descontos sem comprovação de contratação; (ii) se há dano moral indenizável e a adequação do quantum; (iii) os marcos de juros e correção; (iv) honorários recursais à luz do Tema 1.059/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Relação de consumo configurada. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14). 5. A ré não comprovou a existência de contrato válido; descontos foram lançados sem título. Ausente prova de fato excludente (CDC, art. 14, §3º). Inviável invocar exercício regular de direito (CC, art. 188, I) quando inexistente relação contratual. 6. Descontos indevidos em benefício do consumidor atingem verba alimentar e configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo. 7. Quantum de R$ 2.000,00 observado o caráter compensatório e pedagógico, as circunstâncias do caso e a jurisprudência desta Corte em hipóteses análogas. 8. Termos de atualização mantidos: juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). 9. Honorários recursais: não majorados, em razão do provimento do apelo originário (Tema 1.059/STJ), já observado na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: "1. Descontos realizados sem comprovação de contratação configuram falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14). 2. Em casos de descontos indevidos, o dano moral é presumido (in re ipsa); mantido o valor de R$ 2.000,00 quando proporcional às circunstâncias. 3. Juros moratórios fluem do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária incide do arbitramento (Súmula 362/STJ). 4. Honorários recursais não são majorados quando o recurso anterior foi provido (Tema 1.059/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927 e 188, I; CPC, art. 85, §11 (Tema 1.059/STJ). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; Tema 1.059/STJ; precedentes do TJCE em casos análogos de descontos indevidos e dano moral in re ipsa. Em suas razões de ID 30028233, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, alegando, em síntese, que o colegiado teria deixado de se manifestar expressamente acerca da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais, bem como quanto à inaplicabilidade da repetição do indébito prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de ausência de comprovação de má-fé na cobrança realizada, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios. Aduz, por fim, que a omissão apontada justificaria o acolhimento dos embargos de declaração, com o objetivo de ver suprida a fundamentação do decisum quanto às matérias suscitadas, requerendo, ainda que de forma subsidiária, o pronunciamento expresso do colegiado para fins de prequestionamento. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2. MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Venia permissa, improcedem os embargos, vez que inexiste no acórdão embargado qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Isso porque o decisum traz, de forma fundamentada e suficiente, as razões de convencimento da Turma Julgadora que conduziram ao desfecho do caso, ao reformar a sentença de primeiro grau para julgar procedente a demanda, com base na constatação de que os descontos realizados em desfavor da parte autora não estavam amparados em autorização válida, revelando falha na prestação do serviço e a ilicitude da cobrança efetuada, circunstância que legitimou a determinação de restituição dos valores indevidamente debitados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos exatos termos consignados no acórdão embargado. A partir dessa premissa fática, devidamente extraída da análise do conjunto processual, o colegiado concluiu pela reforma da sentença de primeiro grau, ao reconhecer que os elementos trazidos pela instituição financeira não foram aptos a infirmar a alegação de inexistência de contratação válida deduzida pela parte autora, sobretudo diante da ausência de prova suficiente quanto à manifestação regular de vontade no negócio jurídico impugnado, o que conduziu ao reconhecimento da inexistência do vínculo contratual, à declaração de ilicitude dos descontos realizados e à consequente responsabilização da instituição financeira. Destacam-se, por oportuno, trechos do voto condutor: [...] No caso em tela, o Banco demandado, embora tenha afirmado a regularidade dos descontos, não apresentou o instrumento contratual no feito, dando ensejo, assim, à declaração de nulidade do negócio jurídico supostamente pactuado com a parte autora. Esta por sua vez, juntou lastro probatório dos descontos em seu benefício. Desta feita, não cabe mais discussão acerca da existência de ato a dar ensejo à indenização. [...] Nesse contexto, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, entendo que assiste razão em parte ao autor apelante, quanto à condenação da indenização por dano moral aqui pleiteada. Entretanto, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. [...] A propósito, com o intuito de reforçar o posicionamento adotado no acórdão vergastado, cumpre consignar que a orientação nele firmada decorreu da constatação objetiva de que a prova produzida nos autos não foi suficiente para legitimar os descontos efetuados em desfavor da parte autora, tendo o colegiado assentado que as alegações deduzidas pela parte agravante foram devidamente examinadas no julgamento do agravo interno, a partir da análise do conjunto probatório produzido, concluindo-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da cobrança realizada, conforme lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual se reconheceu a ilicitude dos descontos efetuados e a consequente responsabilização da fornecedora do serviço. No que se refere à alegada omissão quanto à proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais e à aplicação da repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou a controvérsia à luz das regras de distribuição do ônus da prova, reafirmando que competia à instituição financeira comprovar a legitimidade dos descontos realizados, encargo do qual não se desincumbiu de forma suficiente, circunstância que inviabiliza o afastamento da conclusão adotada no julgamento do agravo interno, à luz do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, consignou-se que a simples alegação de regularidade da cobrança, desacompanhada de prova idônea apta a demonstrar a autorização do titular da conta, não afasta o reconhecimento da ilicitude dos descontos nem legitima a sua manutenção, sobretudo diante da impugnação quanto à origem do débito, circunstância que foi expressamente considerada no julgamento do agravo interno. Consta, ainda, no voto condutor, que a controvérsia foi solucionada a partir da apreciação do conjunto probatório constante dos autos, especialmente dos documentos produzidos pelas partes, não se admitindo a adoção de interpretação isolada ou dissociada da realidade processual para afastar a conclusão firmada quanto à ilicitude dos descontos e à responsabilidade da instituição financeira. Tal exame conduziu à conclusão de que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados em desfavor da parte autora, elemento fático indispensável para autorizar a cobrança realizada, razão pela qual restaram afastadas as teses defensivas deduzidas e reconhecida a ilicitude da cobrança, nos exatos termos assentados no acórdão embargado. Dessa forma, a pretensão exposta nos embargos limita-se à rediscussão de matérias já devidamente analisadas no julgamento da apelação e do agravo interno, não se amoldando às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto inexistentes omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Assim, não há que se falar em omissão, pois todas as questões necessárias à solução da controvérsia foram efetivamente enfrentadas no acórdão embargado, revelando-se os embargos de declaração como mera irresignação da parte embargante com o resultado que lhe foi desfavorável. No mesmo sentido (destaquei): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ILICITUDE DO DESCONTO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL CORRETAMENTE FIXADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a majoração da indenização do dano moral suportado diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, além da majoração da verba honorária sucumbencial. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se é devida a majoração do montante indenizatório do dano moral; (ii) se o percentual dos honorários advocatícios deve ser ficado em seu percentual máximo. III. Razões de decidir 3. Essa e. 3ª Câmara de Direito Privado detém o entendimento de que os descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário geram danos morais, merecendo que o ofensor seja condenado a reparar a parte prejudicada. 4. A parte autora demonstrou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário e a instrução processual comprovou a inexistência de contrato entre as partes a autorizar a conduta do banco réu. 5. A respeito do montante indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. 6. A indenização do dano moral deve ser majorada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que essa quantia cumpre melhor o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor. 7. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, há de se considerar que a demanda não possui complexidade e não decorreu considerável lapso temporal para o seu deslinde, de forma que inexiste razão para o arbitramento do percentual em seu patamar máximo. IV. Dispositivo 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02010436520228060101, Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/10/2024) (G.N) Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. RECURSO DO AUTOR VISANDO O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO QUANTUM DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ID14290233). II. Questão em discussão 2. A questão consiste em analisar se deverá haver ou não a fixação de dano moral pela cobrança indevida de tarifa bancária na conta do apelante. III. Razões de decidir 3. No caso em análise, o promovente colacionou aos autos seus extratos bancários, em que se observa a cobrança da tarifa bancária de manutenção de conta, cujos valores variam de R$ 16,90, R$ 18,90, R$ 20,90, R$ 25,90, R$ 23,82, R$ 15,84, R$ 49,88 (2018 a 2023) (ID 14290203). 4. Ilustrativamente, tem-se que a cobrança da tarifa bancária em 2023 correspondeu a aproximadamente 3,5% do benefício previdenciário percebido pelo requerente no mesmo mês, de R$ 1.412,78. 5. Ressalte-se que os descontos vem sendo realizados na conta do autor desde 01/06/2013, com o aumento gradativo do valor (ID 14290203). 6. Embora os valores descontados não tenham gerado um impacto significativo na esfera patrimonial do apelante a ponto de configurar dano moral, é relevante considerar a jurisprudência reiterada do e. TJCE, que em casos análogos entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos em conta bancária onde o autor recebe benefício previdenciário. 7. Com base nas circunstâncias apontadas, o valor de R$ 3.000,00 para compensação do dano moral parece adequado ao caso concreto. Desse modo, considerando que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), acolhe-se o pleito recursal para fixar o quantum indenizatório no valor acima informado. Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02027914520238060151, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/10/2024) (G.N) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resta incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrida não demonstrou a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente. 2. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 3. In casu, entende-se por razoável e proporcional a majoração do valor arbitrado a título de danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensal indevidamente descontado, que corresponde a R$ 310,88 (trezentos e dez reais e oitenta e oito centavos). 4. Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02002057020248060031, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/10/2024) (G.N) A propósito, o que a parte embargante classifica como vícios, na verdade, confunde-se com o entendimento perfilhado por esta Turma Julgadora, revelando-se como nítida pretensão de rediscussão da matéria vedada pela Súmula 18 deste TJCE, segundo a qual preconiza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Os argumentos trazidos pela parte embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento. É preciso compreender que a interpretação dos fatos e do direito constitui ato inerente à função de julgar, não caracterizando defeito sanável por meio de embargos de declaração. Ora, se o julgado eventualmente não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional buscada pela parte embargante, outra há de ser a via recursal eleita, porquanto os embargos declaratórios constituem recurso integrativo, não se prestando para substituir a decisão da Turma Julgadora. Além disso, cabe pontuar que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado. Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18/TJCE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA REJEITADO. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Ausência de omissão ou erro material no acórdão embargado. 3. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente, objetivando à rediscussão de matéria já repetidamente decida, além de ampliar as questões veiculadas no apelo para incluir tese que não fora anteriormente suscitada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado (jurisprudência pacífica do STJ). (Embargos de Declaração Cível - 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) Verifica-se, portanto, que as matérias suscitadas nos embargos foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido, sendo certo que a irresignação da parte embargante decorre do não acolhimento de suas teses, e não da ausência de fundamentação ou de enfrentamento das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022, do CPC/15, mantendo inalterado o decisum embargado, pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EP3/A3