Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005502-88.2019.8.06.0040.
Apelante: Maria Erleide de Oliveira
Apelado: Município de Antonina do Norte Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Assaré DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de recurso de apelação interposto por Maria Erleide de Oliveira, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Anulatória de Ato Administrativo, proposta pela ora recorrente em face do Município de Antonina do Norte. A requerente, na inicial (ID 13805393), narra que, após ser aprovada em 4º lugar em uma seleção para contratação de professores para o Município demandado, firmou um contrato temporário com vigência entre 16.04.2018 e 16.04.2019, com possibilidade de prorrogação. Aduz, ainda, que, em janeiro de 2019, recebeu apenas parte do valor mensal acordado de R$ 1.000,00; além disso, alega não ter recebido no período, salário condizente ao piso atribuído ao magistério. Em mais, afirma a autora que, após ingressar com a presente demanda, teve seu contrato rescindido, o que ela acredita ser uma represália. Assim, pugna a nulidade da rescisão contratual, o pagamento do valor inadimplido, as diferenças salariais relativas ao piso do magistério e indenização por danos morais. O juízo de primeira instância, na decisão recorrida (ID 13805660), julgou o pleito em parte procedente, para: "a) declarar que durante a vigência do contrato temporário não foi respeitado o estabelecido na Lei n. 11.738/08, eis que a parte ré deixou de pagar à parte autora o piso salarial nacional; b) condenar o Município de Antonina do Norte ao pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago e o que deveria ser pago de acordo com o piso salarial estabelecido pela Lei n. 11.738/2008 no período efetivamente laborando entre abril de 2018 a julho de 2019 (data da rescisão)." A autora, irresignada, após rejeitados (13805673) os aclaratórios por ela opostos (ID13805664), interpôs recurso de apelação (ID 13805677), em que pugna a reforma da sentença, no sentido de que seja declarada "nula a rescisão unilateral do contrato temporário, permitindo-se que a mesma tenha a possibilidade de voltar a cumpri-lo de onde parou até o advento do termo final do ajuste, tal qual como pactuado originariamente". Sem contrarrazões, embora intimada a outra parte (ID 13805683). O feito subiu, sendo distribuído por sorteio, a esta relatoria. É o breve relatório. Decido. Há de se aplicar, à espécie, o disposto no art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, o qual estabelece que a distribuição do recurso ou do incidente firmará a prevenção para outros recursos e incidentes relativos ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Senão vejamos: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Compulsando os autos, constatou-se prevenção do sucessor do douto Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público, para o processamento e julgamento do feito, haja vista que, em momento anterior à interposição da presente insurgência, fora distribuído para sua relatoria o Agravo de Instrumento de nº 0625927-76.2020.8.06.0000 (SAJSG), interposto contra decisão interlocutória proferida na presente ação ordinária, conforme os ID 13805599 a 13805610.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Apelação Cível
Ante o exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR do(a) Desembargador(a) sucessor(a) do eminente Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e submeter a julgamento o presente recurso. Redistribua-se na forma regimental e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A4