Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005502-88.2019.8.06.0040.
RECORRENTE: MARIA ERLEIDE DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE ANTONINA DO NORTE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA RESCISÃO. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO A PROFESSOR TEMPORÁRIO. PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO CONTRATUAL DO MÊS DE JANEIRO DE 2019. DEVIDA. DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS REMUNERADAS. INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. AFASTADO O RECONHECIMENTO DO DIREITO À OBSERVÂNCIA E AO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO E AQUELE EFETIVAMENTE PAGO À AUTORA RELATIVAMENTE AO MÊS DE JANEIRO DE 2019. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recurso voluntário interposto por professora contratada temporariamente pelo Município de Antonina do Norte/CE, insurgindo-se contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido, para reconhecer apenas a obrigação municipal de pagar a diferença entre o vencimento percebido e o piso salarial nacional do magistério no período laborado. A sentença, contudo, rejeitou os pleitos de nulidade da rescisão contratual, de pagamento de valores referentes ao mês de janeiro de 2019 e ao período subsequente à rescisão, bem como do direito a décimo terceiro salário, a férias remuneradas e a indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação precária justifica a rescisão unilateral do contrato temporário; (ii) estabelecer se a autora faz jus ao pagamento do valor pleiteado referente ao mês de janeiro de 2019 e ao período posterior à rescisão, além de férias e décimo terceiro salário; (iii) determinar se o Município tem o dever de pagar a diferença entre o vencimento recebido e o piso salarial nacional do magistério; e (iv) averiguar se a rescisão contratual enseja indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação temporária possui natureza precária e transitória, podendo ser encerrada unilateralmente pela Administração Pública quando cessar a necessidade que lhe deu origem, sem que isso implique nulidade do ato ou desvio de finalidade.4. A rescisão contratual foi devidamente motivada, baseada na redistribuição da carga horária de professores efetivos e na necessidade de contenção de despesas, não havendo elementos concretos que demonstrem represália pela propositura de ação judicial pela autora.5. O pagamento de verbas rescisórias além do saldo salarial e do FGTS é indevido em contratos temporários considerados nulos desde a origem, conforme tese fixada pelo STF no Tema 916. O pagamento de férias e décimo terceiro salário só seria cabível em casos de contratação inicialmente regular, conforme o Tema 551 do STF, o que não se aplica ao caso.6. O piso salarial nacional do magistério não se estende automaticamente a professores temporários, uma vez que estes não integram a carreira do magistério público e possuem regime jurídico distinto, conforme entendimento consolidado pelo STF.7. O inadimplemento da remuneração integral referente ao mês de janeiro de 2019 restou comprovado, uma vez que a autora recuperou as faltas injustificadas registradas naquele período, fazendo jus ao recebimento da diferença salarial correspondente.8. A inexistência de ilegalidade na rescisão contratual afasta o dever de indenizar por danos morais, uma vez que não há ato ilícito ou abuso de poder por parte da Administração Pública.IV. DISPOSITIVO9. Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e parcialmente providos, para reconhecer o direito da autora ao recebimento da diferença salarial referente ao mês de janeiro de 2019, assim como para afastar a declaração da necessidade de observância do piso salarial nacional do magistério e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salarias não adimplidas em conformidade com tal piso, mantida a improcedência dos demais pedidos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e em dar parcial provimento ao recurso voluntário e à remessa necessária, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta por Maria Erleide de Oliveira, irresignada com sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Cobrança e Indenização por Danos Morais em epígrafe, proposta pela ora apelante em desfavor do Município de Antonina do Norte/CE, na qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão autoral. Na exordial sob o ID 13805393, a autora narrou que celebrou contrato temporário de ensino com o ente municipal demandado, com vigência entre 16 de abril de 2018 a 16 de abril de 2019, o qual foi prorrogado por igual período. No entanto, a municipalidade deixou de honrar com o pagamento salarial do mês de janeiro de 2019, o qual havia sido pactuado na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo depositado em favor da autora tão somente a quantia de R$ 133,33 (cento e trinta e três reais e trinta e três centavos), sobre o qual ainda foi descontada a cifra de R$ 10,67 (dez reais e sessenta e sete centavos). Asseverou que, em decorrência de tal situação, ajuizou execução de título extrajudicial, a qual foi extinta sem julgamento de mérito em razão da ausência de comprovação do cumprimento de sua obrigação no contrato, e que, logo após o ajuizamento da referida execução, o município notificou a autora, em 04 de julho de 2019, informando que rescindiria seu contrato, tendo em vista a necessidade de contenção de despesas, com a finalidade de manter o equilíbrio fiscal nas contas públicas. A demandante acrescentou que, após a rescisão contratual embasada nas justificativas acima aludidas, o ente municipal réu adotou postura contraditória ao contratar, em seguida, profissional para substituir a autora e ao prorrogar o prazo de vigência do Processo Seletivo Simplificado nº 02/2018; assim como que, após o envio de ofício questionando tal situação, a administração municipal respondeu que a autora não deixou de cumprir o contrato, mas que quatro professoras efetivas do município lograram êxito em ações judiciais para dobrar a respectiva carga horária, dando a entender que a autora foi substituída em decorrência de uma readaptação no quadro de funcionários do município, e, sobre a remuneração dos profissionais do magistério, informou que a administração cumpre o piso nacional da categoria. Diante da situação narrada, a proponente requereu, no mérito, a declaração da nulidade da rescisão contratual em análise, com o reconhecimento da presença dos requisitos necessários às contratações temporárias, bem como a condenação da parte ré ao pagamento da parcela salarial inadimplida do mês de janeiro de 2019 e do período no qual a autora esteve afastada das suas atividades, com o acréscimo, aos vencimentos, das diferenças salariais do Piso Nacional do Magistério, além do pagamento de férias e de décimo terceiro salário. A demandante pleiteou, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na importância correspondente a dez salários mínimos. O Município de Antonina do Norte/CE apresentou contestação no ID 13805565, postulando a improcedência total da demanda sob os seguintes argumentos: (i) o vínculo então existente com a parte autora era precário, razão pela qual não há que se falar em nulidade da rescisão contratual; (ii) o Município honrou com todos os compromissos assumidos com a requerente, pois no mês de janeiro de 2019 foram pagos os valores proporcionais aos dias trabalhados; (iii) os servidores temporários não fazem jus ao percebimento de férias e de décimo terceiro salário; (iv) inexistem danos morais que ensejem a necessidade de pagamento de indenização; e (v) relativamente ao pleito de observância do piso salarial, não há que se falar em equiparação salarial entre servidores efetivos e temporários. Ao solucionar o mérito, o Juízo do primeiro grau proferiu sentença no ID 13805660, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil de 2015 - CPC/15 para: a) declarar que durante a vigência do contrato temporário não foi respeitado o estabelecido na Lei n. 11.738/08, eis que a parte ré deixou de pagar à parte autora o piso salarial nacional; b) condenar o Município de Antonina do Norte ao pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago e o que deveria ser pago de acordo com o piso salarial estabelecido pela Lei n. 11.738/2008 no período efetivamente laborando entre abril de 2018 a julho de 2019 (data da rescisão). Pagamento com correção monetária, desde o vencimento de cada uma das verbas, pelo ICPA-E e com juros da mora pelos índices da poupança, a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, posto que, mesmo em liquidação, não ultrapassará o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos (CPC, art. 85, §3º, I e 86, parágrafo único). Deixo de condenar o requerido em custas processuais em razão da isenção prevista na Lei Estadual n. 16.132/16, ao passo que condeno o autor ao pagamento de 50%das custas processuais. Entretanto, ressalto que a cobrança incidente sobre a parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça. Sujeita ao reexame necessário ante o teor da Súmula 490 do STJ, não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação no ID 13805677, reiterando os argumentos da inicial no sentido de que: (i) a rescisão contratual em comento é nula, ainda que se trate de contratação precária, em decorrência do desvio de finalidade do ato; (ii) o STF entende que os servidores temporários possuem direito ao décimo terceiro salário e a férias remuneradas acrescidas do terço constitucional; (iii) faz jus ao recebimento do valor inadimplido pelo Município no mês de janeiro de 2019, por ter cumprido com as suas obrigações contratuais; (iv) a situação narrada gerou danos emocionais suficientes para ensejar o percebimento de indenização por danos morais. Intimado, o Município deixou de se manifestar acerca do recurso, conforme certificado no ID 13805680. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça peticionou no ID 16841092, opinando pela admissão do apelo, mas deixando de opinar acerca do mérito recursal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso voluntário, além da remessa necessária, e passo a analisá-los. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença adversada, que julgou parcialmente procedente a pretensão da autora, ora apelante, no sentido de declarar que, durante a vigência do contrato temporário, não foi respeitado o estabelecido na Lei n. 11.738/08, pois a parte ré deixou de pagar à autora o piso salarial nacional, bem como de condenar o Município demandado ao pagamento das diferenças entre o vencimento adimplido e o que deveria ter sido pago de acordo com o piso salarial no período efetivamente laborado entre abril de 2018 a julho de 2019 (data da rescisão). Em contrapartida, o Juízo a quo considerou, em tal decisum, improcedentes os seguintes pleitos: (i) declaração da nulidade da rescisão do contrato temporário em análise, com o respectivo reconhecimento da presença dos requisitos necessários às contratações temporárias; (ii) condenação da parte ré ao pagamento da parcela salarial inadimplida do mês de janeiro de 2019 e do período no qual a autora esteve afastada das suas atividades, com o acréscimo, aos vencimentos, das diferenças salariais do Piso Nacional do Magistério, além do pagamento de férias e de décimo terceiro salário; e (iii) condenação do Município demandado ao pagamento de indenização por danos morais. No caso dos autos, a autora, enquanto apelante, sustenta que, diversamente do que entendeu o Juízo a quo, a rescisão contratual em comento é nula, ainda que se trate de contratação precária, em decorrência do desvio de finalidade do ato; o STF entende que os servidores temporários fazem jus ao décimo terceiro salário e a férias remuneradas acrescidas do terço constitucional; é devido o recebimento do valor inadimplido pelo Município no mês de janeiro de 2019, por ter cumprido com as suas obrigações contratuais; a situação narrada gerou danos emocionais suficientes para ensejar o percebimento de indenização por danos morais. Desse modo, faz-se necessária a análise do mérito da remessa necessária e do recurso voluntário em discussão à luz dos seguintes questionamentos: (i) a contratação precária constitui justificativa hábil para afastar a alegação de nulidade da rescisão contratual?; (ii) a autora faz jus ao percebimento do montante pleiteado referente ao mês de janeiro de 2019 e ao período subsequente à rescisão, além de décimo terceiro salário e de férias remuneradas?; (iii) a proponente possui direito ao pagamento das diferenças relacionadas ao piso salarial do magistério?; e (iv) a conduta imputada ao ente municipal demandado gera o dever de indenização por danos morais? i) Da natureza da contratação e da aduzida nulidade da rescisão contratual Conforme relatado, a autora narrou que exerceu a função de professora no Município de Antonina do Norte/CE, mediante contratação temporária com vigência inicialmente prevista entre 16 de abril de 2018 a 16 de abril de 2019, com prorrogação por igual período. No entanto, argumenta que a municipalidade deixou de honrar com o pagamento salarial integral do mês de janeiro de 2019, razão pela qual ajuizou execução de título extrajudicial, a qual foi extinta sem julgamento do mérito. A demandante acrescentou que, após o ajuizamento da referida execução, foi surpreendida com notificação do ente municipal réu informando que rescindiria seu contrato em decorrência da necessidade de contenção de despesas, a fim de manter o equilíbrio fiscal nas contas públicas, justificativa esta que a proponente julga conter desvio de finalidade, por representar represália à propositura do aludido feito executivo, além de adoção de postura contraditória, pois, em seguida, houve a contratação de outro profissional para substituir a autora e a prorrogação do prazo de vigência do Processo Seletivo Simplificado nº 02/2018, que ensejou a sua contratação. Além disso, argumenta que após o envio de ofício questionando tal situação, a administração municipal respondeu que a autora não deixou de cumprir o contrato, mas que quatro professoras efetivas do município lograram êxito em ações judiciais para dobrar a respectiva carga horária, dando a entender que a autora foi substituída em decorrência de uma readaptação no quadro de funcionários do município. Ao julgar improcedente o pleito autoral de declaração da nulidade da aludida rescisão contratual, o juízo a quo se utilizou do fundamento de que a contratação em tablado possui natureza precária, de modo que a rescisão contratual constitui ato decorrente da discricionariedade da administração pública. Para elucidar tal controvérsia, inicialmente, cumpre destacar que a contratação mediante concurso público há de ser a regra, em observância aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, excetuadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão, os quais, por definição, são de livre nomeação e exoneração, assim como os casos daqueles servidores que exercerão funções temporárias, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório, para atendimento de necessidades excepcionais. No caso em exame, verifico que o vínculo da autora no cargo de Professora, mediante aprovação prévia em seleção pública, iniciou-se em abril de 2018 e, após a celebração de aditivo de prorrogação contratual por mais um ano, o contrato temporário foi unilateralmente rescindido pela administração municipal em foi encerrado em julho de 2019 após a notificação da então contratada. (ID's 13805402 a 13805404, 13805407 e 13805408). Sucede-se que o vínculo criado pelo recrutamento através dessa forma de contrato é de natureza transitória e precária, podendo ser encerrado a qualquer momento, de forma discricionária, em decorrência da extinção da causa que originou o contrato ou do término do prazo estipulado, ou, ainda, por iniciativa do próprio contratado. Desse modo, a rescisão antecipada unilateral de contrato temporário pela Administração Pública consiste em ato administrativo discricionário, o qual apenas poderá ser revisto pelo Poder Judiciário na hipótese de ilegalidade do exercício desse poder, inclusive quanto ao eventual desvio de finalidade do ato, conforme se depreende da lição de José dos Santos Carvalho Filho, no excerto abaixo transcrito (grifei): A moderna doutrina, sem exceção, tem consagrado a limitação ao poder discricionário, possibilitando maior controle do Judiciário sobre os atos que dele derivem. Um dos fatores exigidos para a legalidade do exercício desse poder consiste na adequação da conduta escolhida pelo agente à finalidade que a lei expressa. Se a conduta eleita destoa da finalidade da norma, é ela ilegítima e deve merecer o devido controle judicial. Outro fator é o da verificação dos motivos inspiradores da conduta. Se o agente não permite o exame dos fundamentos de fato ou de direito que mobilizaram sua decisão em certas situações em que seja necessária a sua averiguação, haverá, no mínimo, a fundada suspeita de má utilização do poder discricionário e de desvio de finalidade. Tais fatores constituem meios de evitar o indevido uso da discricionariedade administrativa e ainda possibilitam a revisão da conduta no âmbito da própria Administração ou na via judicial. O que se veda ao Judiciário é a aferição dos critérios administrativos (conveniência e oportunidade) firmados em conformidade com os parâmetros legais, e isso porque o Juiz não é administrador, não exerce basicamente a função administrativa, mas sim a jurisdicional. Haveria, sem dúvida, invasão de funções, o que estaria vulnerando o princípio da independência dos Poderes (art. 2º da CF). (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 38. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024, p. 45) In casu, para embasar o pleito de nulidade do ato administrativo em comento, a parte demandante argumenta que a rescisão unilateral do contrato temporário possui desvio de finalidade, pois tal medida foi adotada logo após a propositura de ação judicial pela autora, na qual efetuava a cobrança de contraprestação inadimplida pela municipalidade na relação contratual em análise. O ente municipal demandado, por seu turno, justificou o ato na maior disponibilidade de servidores concursados, tendo em vista que quatro professoras efetivas do município lograram êxito em ações judiciais para dobrar as suas respectivas cargas horárias, passando de 100 horas para 200 horas mensais, assim como na necessidade de contenção de despesas e na otimização de recursos. Analisando atentamente a discussão em comento, vislumbro que os documentos anexados aos autos pela parte autora não são capazes de afastar a presunção relativa de legalidade do ato administrativo ora impugnado, tendo em vista que não se observa a presença de elementos concretos que demonstrem que a sua prática decorreu, efetivamente, de represália em razão da propositura de ação judicial, na medida em que a justificativa apresentada pela administração pública municipal para a prática de tal ato demonstra que a sua motivação decorreu da superveniente desnecessidade da manutenção do contrato e da necessária persecução do interesse público mediante a contenção de despesas. Assim, o juízo de conveniência da Administração Pública quando da prática do ato em análise não pode ser analisado pelo Poder Judiciário, pois implicaria na revisão do próprio mérito do ato administrativo discricionário, e não no exame de sua legalidade, sob pena de ultraje ao princípio da separação dos poderes. Para ilustrar tal entendimento, transcrevo, a seguir, entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça em situação análoga à ora analisada, envolvendo a mesma municipalidade e os mesmos argumentos e pleitos autorais (grifei): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. IMPOSSIBILIDADE. REGRA QUE NÃO CONTEMPLA O PESSOAL CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RESCINDIU ANTECIPADAMENTE O CONTRATO DE TRABALHO. DESACOLHIMENTO. VÍNCULO PRECÁRIO QUE NÃO GERA DIREITO À REINTEGRAÇÃO E MUITO MENOS A VERBAS RESCISÓRIAS. ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, DESPROVIDA A DA AUTORA E PROVIDA A INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. O cerne da questão controvertida reside em analisar se deve o Município de Antonina do Norte ser compelido ao pagamento de férias, 13º salário, além de diferenças salariais supostamente devidas à apelada, professora contratada temporariamente pelo referido ente federado, em virtude de não ter adimplido integralmente o mês de janeiro de 2019, bem como por praticar pretensa ilegalidade na rescisão unilateral do contrato de trabalho, bem ainda porque teria o município descumprido a Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008) durante o período laborado. Impõe-se, ainda, aferir se, por força desses fatos, ocorreu dano moral indenizável e, em caso positivo, quantificar esse dano. 2. DO REEXAME NECESSÁRIO 2.1. O judicante de planície determinou o pagamento, tão somente, das diferenças entre o que a autora recebeu durante o período contratual, que perdurou por aproximadamente 15 (quinze) meses, e o valor do piso nacional do magistério, quantia que certamente ficará bem aquém daquela que determina o reexame da sentença. Ademais, houve apelo do ente público, o que atrai a aplicação do parágrafo 1º do artigo 496, que preconiza a obrigatoriedade do reexame necessário apenas quando não interposta apelação pela Fazenda Pública. 2.2. Remessa Oficial não conhecida. 3. DOS RECURSOS APELATÓRIOS 3.1. A Lei Federal de nº 11.738/2008, instituidora do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em seu art. 2º e parágrafos, assegura os valores mínimos a serem recebidos pelos professores. Todavia, forçoso admitir que a norma não beneficia os professores contratados temporariamente, como é o caso da recorrente. Diferente do que explanou a apelante em sua exordial e do que lhe foi deferido na sentença, o diploma legal supramencionado distinguiu expressamente os professores ocupantes de cargo efetivo dos contratados a título precário. 3.2. A contratação temporária ostenta natureza excepcional, destinada exclusivamente às situações de caráter transitório e urgente, e com prazo determinado. Ademais, o vínculo pode ser desfeito a qualquer tempo pela administração pública, sem que seja necessário aguardar o termo final, uma vez cessada a necessidade. Analisando a Lei Municipal 495/2018, que embasou o pacto de trabalho firmado entre as partes, verifica-se que há a previsão no inciso II do artigo 9º, de que o contrato poderá ser extinto, a qualquer tempo, por conveniência motivada da administração pública. Nesse contexto, nenhuma ilegalidade há na dispensa antecipada da promovente, não gerando, com isso, danos morais e/ou verbas rescisórias. 3.3. Relativamente à complementação salarial do mês de janeiro de 2019, melhor sorte não socorre a autora. É que, compulsando os documentos que guarnecem o caderno processual, vislumbra-se que somente consta prova da prestação de serviços referentes aos dias 28, 29, 30 e 31 daquele mês, o que justificaria a remuneração recebida de acordo com as horas trabalhadas à época. 3.4. Remessa Oficial não conhecida. Apelações cíveis conhecidas, desprovida a da autora e provida a insurgência do município. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em não conhecer da remessa oficial e conhecer dos recursos apelatórios para negar provimento ao reclamo da autora e dar provimento ao recurso do promovido, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0005501-06.2019.8.06.0040, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Além disso, embora o art. 10, da Lei Municipal nº 495/2018, autorize que o Poder Executivo abra os créditos orçamentários necessários à execução do disposto naquela norma, importa ressaltar, em contrapartida, que o art. 9º, II, da mencionada lei, prevê a possibilidade de extinção do contrato por conveniência motivada da contratante. In verbis: Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: […] II - por conveniência motivada da Administração Pública contratante; Portanto, não há que se falar em nulidade do ato administrativo de rescisão unilateral do contrato temporário sub judice, tampouco, consequentemente, no direito ao percebimento dos valores referentes aos meses subsequentes à rescisão, tendo em vista que o Juízo a quo fundamentou acertadamente o seu entendimento, no sentido de que a contratação em comento é de natureza precária, e, portanto, a rescisão do contrato que a rege é ato discricionário, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário intervir no juízo de conveniência da administração pública. ii) Da alegada falta de pagamento da contraprestação contratual pelo Município réu Outro pleito formulado pela proponente e julgado improcedente pelo Juízo do primeiro grau diz respeito à aduzida falta de pagamento da importância relativa ao mês de janeiro de 2019. Visando justificar tal situação, o ente municipal postulado arguiu que tal situação ocorreu porque no referido mês houve o pagamento dos valores proporcionais aos dias trabalhados. No entanto, analisando apuradamente os autos constato que na resposta ao pedido de informações anexada no ID 13805416, no qual foi questionado se as professoras contratadas cumpriram regularmente o contrato de prestação de serviços, a Secretaria Municipal de Educação informou que apesar da existência de faltas injustificadas ao serviço, a autora recuperou tais pendências. (ID 13805416) Tendo em vista tais fatos, infiro que restou demonstrado o cumprimento das obrigações contratuais pela demandante no mês de janeiro de 2019, pois restou demonstrado que todas as faltas foram recuperadas posteriormente, razão pela qual a autora faz jus à remuneração integral do mês de janeiro de 2019, descontada a importância eventualmente paga em relação àquele período. iii) Do décimo terceiro e das férias remuneradas É bem verdade que o inciso IX do artigo 37 da CF/88 possibilita a contratação temporária de servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público, razão pela qual eventuais exceções à regra da obrigatoriedade do concurso público precisam ser bem justificadas. Dispõe o artigo 37, IX, da Magna Carta que "A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Ocorre que diversos municípios de nosso Estado têm transformado a exceção em regra ao se utilizarem da contratação temporária para manter a máquina administrativa funcionando, burlando, assim, a exigência constitucional de submissão prévia do colaborador ao concurso público de provas e títulos. Enfrentando reiteradamente o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese (grifei): Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Tomando esses fundamentos como base, vislumbro que o Juízo a quo entendeu, erroneamente, que, na hipótese, o contrato é válido, pois, em verdade, a função de Professora consiste em serviço ordinário permanente do Estado como parte das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária desde a origem, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. Destaco o entendimento desta Corte de Justiça em situação similar (grifei): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR. IRREGULARIDADE. SERVIÇO ORDINÁRIO, PERMANENTE DO MUNICÍPIO, QUE DEVERIA ESTÁ SOB O ESPECTRO DAS CONTINGÊNCIAS NORMAIS DA ADMINISTRAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. FGTS E DIREITOS SOCIAIS DO ART. 39, §3º, DA CF. VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MOMENTO DE DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Como regra o acesso a cargo público deve ocorrer mediante concurso público, admitindo-se apenas excepcionalmente, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos limites da lei, observados os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 2. Ao julgar o RE 765.320 (Tema 916) e ao apreciar o RE 1.066.677/MG (Tema 551) sob a sistemática da repercussão geral, o STF fixou teses reconhecendo o direito dos temporários ao levantamento do FGTS e ao percebimento dos direitos sociais do art. 39, § 3º, da CF, no caso de nulidade decorrente de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária. 3. A definição do percentual da condenação do vencido em honorários advocatícios deve ocorrer por ocasião da liquidação de sentença, na forma do art. 85, § 4º, II, CPC. O dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. 4. O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária (art. 85, § 11, CPC). 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício quanto aos honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002389-10.2017.8.06.0069, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2021. (Apelação Cível - 0002389-10.2017.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 29/11/2021) Em casos desse jaez, ou seja, quando a contratação é originariamente nula, o Pretório Excelso também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que (destaquei): A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Percebe-se se que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em suma, replicam o enunciado do repositório de jurisprudência nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, pois é matéria afeta à Justiça Laboral; vejamos (grifei): A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Desse modo, como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja, o recolhimento de FGTS, este característico dos trabalhadores regidos pela revogada CLT, e de saldo de salário. Sob essa perspectiva, embora a demandante tenha argumentado, em suas razões recursais, que faz jus ao recebimento de férias e de décimo terceiro salário, verificada a nulidade da contratação desde a origem, tal pretensão não merece respaldo, com fundamento no supracitado precedente do STF, no sentido de que empregado somente terá direito à verba fundiária, própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário. Apesar de decorrente de ato imputável à Administração,
trata-se de contratação manifestamente contrária à norma constitucional, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido e alcance não pode ser ignorado. Importante frisar que não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso. Neste precedente, diante do desvirtuamento da contratação temporária, os Ministros do STF decidiram equiparar o contratado (titular de contrato regular que transpassou à irregularidade ante prorrogações/renovações sucessivas) ao servidor público, passando a gozar dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF/1988 (férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, caso lei e/ou contrato silenciem a respeito), sem a eles aplicar as normas da CLT; segue ementa (grifei): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Dessa forma, se uma tutela jurisdicional entrega direito próprio do trabalhador regido pela CLT e outra o equipara ao servidor público, essas soluções jurídicas jamais poderão ser aplicadas à mesma situação fática, pois são juridicamente incompatíveis. O eventual reconhecimento do direito à percepção de FGTS e, concomitantemente, de verbas extraídas do serviço público, possibilitaria uma acumulação indevida de direitos relativos a dois regimes jurídicos distintos, por parte do contratado. Por fim, para melhor ilustrar essa incompatibilidade temática e seus efeitos decorrentes, imaginemos dois contratos distintos, sendo um nulo de pleno direito com reiteradas renovações/prorrogações - hipótese dos autos - e outro regular que transitou para a irregularidade diante do desvirtuamento da provisoriedade. No primeiro caso, em que o contrato é nulo, se aplicarmos, juntos, os Temas 916 e 551, o empregado terá direito a receber FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. Já no segundo caso, em que há um contrato legal e inicialmente regular, mas que sofre efeito jurídico com a renovação/prorrogação, o jurisdicionado terá direito apenas a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário (Tema 551/STF). Ou seja, o contrato nulo acabaria entregando mais direitos que o contrato que nasceu regular, pois contempla o contratado com vantagens celetistas e estatutárias o que, revela-se incabível. Precedentes desta Corte com o mesmo entendimento (grifei): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAPRECIAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NA ORIGEM. APLICAÇÃO CONJUNTA DAS CONCLUSÕES DOS TEMAS Nº 551 E 916 DO STF AO MESMO FATO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DA 2ª E DA 3ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. ART. 926 DO CPC. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. ART. 489, V, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO PARADIGMA INVOCADO AO CASO CONCRETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE POSITIVO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. 1 ¿ O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez do acórdão proferido por este Colegiado e, se for o caso, em realizar o juízo de retratação, para adequação da decisão em comento às matérias tratadas nos Temas nº 551 e 916 do STF. 2 ¿ Tratando-se de contratação temporária irregular na origem, em razão do desatendimento dos requisitos constitucionais, resta clara a aplicação, ao caso concreto, do Tema nº 916 do STF, o qual assim dispõe: ¿A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS". 3 ¿ O acórdão também considerou como incidente ao feito sob exame as conclusões do Tema nº 551 do STF, segundo o qual ¿Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações¿, a fim de condenar o Município ao pagamento de verbas trabalhistas. 4 ¿ Em recentes decisões proferidas em juízo de retratação, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE passaram a adotar o entendimento da impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato. 5 ¿ Tendo em vista que o CPC estabelece, no art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Sodalício, de modo que resta necessário afastar, na hipótese, a condenação do Município de Aracati ao pagamento de verbas relacionadas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional ao autor, em conformidade com o tema 916 do STF. 6 ¿ Juízo de retratação parcialmente positivo. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença de primeiro grau mantida. (Apelação Cível - 0098693-47.2015.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 01/04/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE PARA O CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO. PLEITO PARA O PAGAMENTO DE SALDO SALÁRIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E FGTS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. FGTS. DEPÓSITOS DEVIDOS. TEMAS 308 E 916. DESVIRTUAMENTO DE CONTRATAÇÃO RECONHECIDO EM CASO DE VÍNCULO TEMPORÁRIO ORIGINADO COMO VÁLIDO. HIPÓTESE ALHEIA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 308 E 916 COM O TEMA 551. APLICAÇÃO DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, EC Nº 113/2021). AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, PARA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, dando-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 27 de março de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0010318-52.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ARESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 (JUÍZO DE RETRATAÇÃO). CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA DESDE A CELEBRAÇÃO. INCIDÊNCIA APENAS DO TEMA 916 DO STF. ACÓRDÃO QUE APLICOU, SIMULTANEAMENTE, OS TEMAS 551 E 916, AMBOS DO STF. CONFORME ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO À ÉPOCA. REFORMA DEVIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ENTE PROMOVIDO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DE NATUREZA TRABALHISTA, BEM COMO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MODIFICADO. 1.
Trata-se de revisão do julgamento de Agravo Interno que confirmou a aplicação da tese jurídica consubstanciada no Tema 551/STF ao caso concreto, que versa sobre contratação temporária nula desde a celebração. 2. De fato, a decisão reexaminada trilhou o entendimento então sedimentado no âmbito da Colenda Segunda Câmara de Direito Público deste Sodalício Alencarino, que não fazia distinção entre o momento em que avença se eivou de nulidade (desde o início ou apenas com as prorrogações dos instrumentos contratuais), reconhecendo, em ambos os casos, o direito do servidor tanto às verbas rescisórias de natureza trabalhista (férias, terço constitucional e décimo terceiro salário), quanto aos depósitos fundiários e o eventual saldo salarial, tal como norteiam os Temas 551 e 916 da Excelsa Corte. 3. Ocorre que, evoluindo na compreensão da matéria, o referido órgão colegiado passou a entender que não é cabível a incidência simultânea dos dois precedentes vinculantes (RE nº 1.066.677/MG ¿ Tema 551 e RE nº 705.140 -Tema 916). 4. Segundo o novel entendimento camerário, quando a avença é nula desde sua gênese, aplica-se o Tema 916/STF, segundo o qual o direito do servidor se restringe às verbas fundiárias e ao eventual saldo salarial. De outro lado, havendo o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, são devidas as verbas rescisórias. 5. No caso concreto, padecendo a contratação temporária de nulidade desde seu nascedouro, há de ser aplicado apenas a orientação do Supremo Tribunal Federal vertida no Tema 916, ou seja, a parte autora somente faz aos depósitos fundiários, tendo em vista a ausência de pedido quanto aos salários remanescentes. 6. Dessarte, em juízo de retratação, a decisão reexaminada comporta reforma para dar provimento ao recurso do ente municipal, no sentido de excluir a condenação ao pagamento das verbas rescisórias de natureza trabalhista, bem como da multa processual fixada, mantendo a decisão monocrática nos demais termos. 7. Juízo de retratação provido. Acórdão reexaminado reformado. (Apelação / Remessa Necessária - 0200094-69.2022.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MUNICÍPIO DE CATUNDA. VERBAS SALARIAIS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA. REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA. TEMA 191 (RE n° 596.478) E TEMA 916 (RE nº 765320/MG) DO STF, CASO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE DIREITO A TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCABIMENTO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO. ALEGADA PROPORCIONALIDADE À JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ, OBSERVADA A NOVA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA EC nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER FIXADOS SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (Apelação / Remessa Necessária - 0000473-66.2017.8.06.0189, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) Desse modo, deve ser mantido o capítulo da decisão que não acolheu o pleito de condenação do réu ao pagamento de 13º salário e de férias, contudo, sob outros fundamentos. iv) Das diferenças relacionadas ao piso salarial do magistério Outra tese formulada pela demandante consiste em analisar se a autora, professora contratada em caráter temporário pelo Município de Antonina do Norte, possui direito ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como às respectivas diferenças salarias e reflexos financeiros. Acerca da matéria, tem-se que a Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, instituiu o piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica, nos seguintes termos: Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) Consoante a redação do dispositivo ora transcrito, é possível observar que a norma, ao se referir às "carreiras do magistério público", compreende, tão somente, os professores efetivos, cujo ingresso na classe inicial da carreira ocorreu por meio de concurso público, não abrangendo, por conseguinte, os professores contratados de forma temporária, em razão da natureza transitória de suas funções. Quanto ao ponto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 6196/MS, firmou entendimento acerca da possibilidade de distinção entre os valores pagos aos professores de educação básica efetivos e temporários, conforme se destaca: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 87/2000 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 266/2019. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. FUNÇÃO DE DOCÊNCIA. REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (ART. 37, X, DA CF). NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 5º E 7º, XXXIV, CF). VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS (ARTS. 5º, XXXVI, E 37, XV, DA CF). NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Perda de objeto parcial da ação em relação ao inciso V do § 2º do art. 49 da LC 87/2000. Precedentes. 2. Constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a fixação da remuneração de servidores públicos temporários por meio de ato infralegal. 3. A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos. 4. É vedado ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia. Entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF. 5. Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas. 6. A jurisprudência desta CORTE orienta que o direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial. Precedentes. 7. Conhecimento parcial da ação. Ação direta julgada improcedente. (STF, ADI 6196, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020). Impende destacar trecho extraído do voto proferido pelo Min. Relator no julgado acima referido, in verbis: (…) Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis e atos normativos, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social. A desigualdade inconstitucional na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos. Assim, os tratamentos normativos diferenciados somente são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado (CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO. Princípio da isonomia: desequiparações proibidas e permitidas. Revista Trimestral de Direito Público, nº 1, p. 79), tal como se observa na hipótese dos autos. A justificativa para a diferença de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (CF, art. 37, II), que é intransigente em relação à imposição do princípio constitucional do concurso público, em regra, a todas as admissões da administração pública (STF, SS 1081-6/ES, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), vedando expressamente tanto a ausência deste postulado, quanto seu agastamento fraudulento, por meio de qualquer artifício administrativo ou legislativo. O princípio constitucional do concurso público constitui verdadeiro pressuposto à admissão de pessoal não apenas pela Administração Direta, mas também pelos entes públicos da Administração Indireta, vinculando expressamente os Estadosmembros e os Municípios, em virtude de explícita previsão constitucional trazida pelo caput do artigo 37 da Lei Maior. Há tempos esta CORTE SUPREMA pacificou a orientação jurisprudencial de que o art. 37, II, da CF "rejeita qualquer burla à exigência de concurso público", não sendo possível, em regra, o afastamento dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta desse critério de seleção dos quadros do serviço público (ADI 2.689, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ de 21/11/2003; ADI 1.350-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 6/9/1996; ADI 980-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 13/5/1994). A contratação de servidores temporários, portanto, é exceção ao primado do concurso público para contratações na Administração Pública, sendo obrigatório à legislação infraconstitucional a estrita obediência aos seus três requisitos constitucionais: (a) observância ao princípio da reserva legal, com edição de lei que estabeleça as hipóteses possíveis de contratação; (b) temporariedade da contratação excepcional, que sempre será precária; (c) atualidade do excepcional interesse público, para afastamento do primado do concurso público. Como já assinalado, a LC 87/2000 prevê a admissão de servidores tanto por meio de concurso (professores efetivos), quanto por intermédio de suplência (professores temporários), estabelecendo regras remuneratórias distintas e condizentes com os vínculos formados entre tais servidores e a Administração Pública, uma vez que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos jurídicos distintos. A propósito, JOSÉ AFONSO DA SILVA, comentando o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que trata da contratação temporária de servidores, ressalta a distinção entre a prestação de serviço público temporário e o exercício de cargo público efetivo nos seguintes termos: "O art. 37, IX, prevê que a 'lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público'. Essa é uma forma de prestação de serviço público diferente do exercício de cargo, de emprego e de função. O contratado é, assim, um prestacionista de serviços temporários". (Comentário contextual à Constituição. Malheiros: São Paulo, 2014. p. 345) Desse modo, considerando que o regime de admissão dos servidores efetivos e temporários são distintos, com remunerações fixadas por instrumentos legais de classes normativas diferentes, sendo evidente que a contratação temporária atende necessidades transitórias da Administração Pública e o cargo efetivo objetiva o preenchimento de demandas permanentes, tratando-se, portanto, de institutos diversos, impende concluir que o pagamento do piso salarial nacional do magistério aos professores efetivos não resulta na extensão automática aos professores contratados temporariamente. Corroborando o entendimento ora exposto, cumpre destacar alguns precedentes desta egrégia Corte de Justiça em casos análogos(grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.378/2008. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA1. O cerne da controvérsia consiste em aferir se a parte autora, professora contratada temporariamente pelo Município de Juazeiro do Norte, tem direito à percepção do piso salarial da categoria, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e, em caso afirmativo, às correspondentes diferenças salariais, com reflexos no 13º salário e férias do período.2. De acordo com o art. 2º, §1º, da Lei Federal nº 11.738/2008, a obrigatoriedade de observância do Piso Nacional alcança, tão somente, os professores inseridos na "carreira", a qual é entendida como aquela cujos integrantes ingressam na classe inicial, através de um concurso público. Dessa forma, tem-se que o pagamento do piso salarial não é imperioso em relação aos professores contratados temporariamente, dada a natureza transitória de suas funções. Precedentes do TJCE.3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.(APELAÇÃO CÍVEL - 00579253220218060112, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO CONSTITUCIONAL DE REGIME DAS CATEGORIAS DE SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. 1. A inconformação cinge-se ao aferimento acerca de eventual obrigação do ente público em remunerar os professores contratados temporariamente em conformidade com o piso nacional do magistério, previsto no art. 2º da Lei nº 11.738/2008. 2. O art. 2º. da Lei nº 11.738/2008, ao instituir o piso salarial nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica, destina-se aos professores efetivos no serviço público, não havendo previsão para a extensão do piso aos professores contratados temporariamente pela Administração. 3. A própria Constituição Federal faz distinção entre a remuneração dos servidores efetivos e temporários consoante art. 37, incisos II, IX e X, sendo regimes de admissão das categorias de servidores efetivos e temporários diversos, o que permite concluir que a aplicação do piso salarial nacional do magistério a professores efetivos não implica a extensão de tal direito aos professores temporários, sendo indevidas, em decorrência, as diferenças salariais postuladas pela apelante. 4. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias para 13% do valor da causa, haja vista o desprovimento recursal, não se olvidando a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). (Apelação Cível - 0053876-71.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INVIABILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 ¿ Busca a apelante a reforma da sentença, objetivando a procedência do pedido constante na exordial, sustentando que a legislação referente ao piso do magistério aplica-se a todos os profissionais da categoria, sejam contratados ou efetivos, por se tratar de uma Lei de caráter nacional. 2 ¿ O art. 2º, §1º da Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional do magistério, faz alusão às carreiras do magistério público da educação básica, referindo-se, assim, aos servidores efetivos, e não aos professores contratados temporariamente. Precedentes do TJCE. 3 ¿ Os contratados temporariamente e os servidores efetivos ostentam situação jurídica distinta, não havendo que se falar em equiparação salarial entre ambos, ainda que exerçam a mesma função. 4 ¿ "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Súmula Vinculante nº 37 do STF e Súmula nº 339 do STF. 5 ¿ Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada, com fixação dos honorários recursais. (Apelação Cível - 0053870-64.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023) Nesse contexto, ante o caráter temporário do vínculo existente entre a autora e o ente público promovido, não se enquadrando em qualquer das classes ou referências descritas na legislação de regência, não há falar em ilegalidade no pagamento de remuneração à recorrente em quantia inferior ao fixado no piso nacional do magistério e, por consequência, das diferenças salariais, tendo em vista a ausência de equiparação legal entre o direito daqueles que ocupam cargo efetivo e aqueles que prestam serviços de forma temporária. Ademais, considerando que os contratados temporariamente e os servidores efetivos ostentam situação jurídica distinta, não há que se falar em equiparação salarial entre ambos, ainda que exerçam a mesma função, situação vedada nos termos no enunciado nº 37 da súmula vinculante do STF, in verbis: Súmula Vinculante nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Tendo em vista tais fundamentos, a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a necessidade de observância da Lei n. 11.738/08 na relação contratual em comento, assim como condenou o município postulado ao pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago e o que deveria ser pago de acordo com o piso salarial do magistério no período de abril de 2018 a julho de 2019, merece ser reformada quanto a este ponto. v) Do pleito de indenização por danos morais Por fim, passo a analisar o pleito de indenização por danos morais à luz dos pressupostos que atribuiriam ao demandado o dever de indenizar a autora O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que a responsabilidade civil do Estado é objetiva diante das condutas comissivas praticadas por agentes públicos. In verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 43, do Código Civil: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Portanto, a responsabilidade objetiva do Estado encontra fundamento na teoria do risco administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil do Estado é gerada diante da configuração dos pressupostos da conduta, do dano e do nexo causal, havendo, ainda, a incidência de causas excludentes da responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima e o fato exclusivo de terceiro. Sob esse prisma, o Código Civil Brasileiro de 2002, no seu Livro III, Capítulo V, Título III, que tratam dos atos ilícitos, mais especificamente nos termos do seu art. 186 (in verbis), afirma que, aquele que causar dano a outrem, seja por ação ou omissão, sejam estas voluntárias ou por negligência ou imperícia, comete ato ilícito, ainda que exclusivamente moral: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ademais, a Lei Substantiva Civil, em seu art. 927, caput e parágrafo único, obriga aquele que causar dano a outrem por meio de ato ilícito, a repará-lo. Portanto, fica evidente que o nosso ordenamento jurídico não se eximiu de tipificar determinadas condutas, descrevendo-as e punindo-as de forma responsável, e, para isso, determinou que é necessário demonstrar alguns requisitos para que se possa haver a responsabilização civil objetiva, quais sejam: a) ação ou omissão b) resultado danoso, c) nexo causal. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Sucede-se que, conforme já elucidado, a rescisão unilateral do contrato temporário sub judice pela municipalidade postulada não está eivada por qualquer ilegalidade, mas, em verdade, foi motivadamente praticada em adequado exercício do poder discricionário, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais no caso em tablado. vi) Do dispositivo
Diante do exposto, conheço da Remessa Necessária e do recurso voluntário em apreço, para lhes dar parcial provimento, no sentido de reformar, em parte, a sentença, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, para, tão somente, conceder o pleito de pagamento da diferença da remuneração da autora relativamente ao mês de janeiro de 2019, acrescido de juros e de correção monetária calculados, até o dia 08/12/2021, na forma do RESP nº 1.495.146/MG (tema 905/STJ), e, a partir de 09/12/2021, com a aplicação do índice SELIC, na forma do art. 3º, da EC 113/2021. Por fim, relativamente aos honorários sucumbenciais, considerando a sucumbência recíproca, assim como a iliquidez do provimento jurisdicional, redistribui-se o ônus da sucumbência, devendo a autora arcar com 80% (oitenta por cento) do valor dos honorários advocatícios, recaindo sobre a parte ré o ônus de pagar 20% (vinte por cento) de tal verba, postergada, no entanto, a sua fixação para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e, ainda, mantida a condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015 em favor da proponente. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator